TJPI - 0800902-11.2023.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de CLEIDIANA DE MACEDO BORGES MELO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de CARLENE ARAÚJO CORDEIRO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800902-11.2023.8.18.0074 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI e outros (3) RECORRIDO: CLEIDIANA DE MACEDO BORGES MELO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21578207) interposto nos autos do Processo 0800902-11.2023.8.18.0074 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21098142) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - LOTAÇÃO INICIAL DE CANDIDATA NOMEADA – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E IMPESSOALIDADE – PRETERIÇÃO COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como já evidenciado, o cerne da questão consiste no suposto direito da Impetrante em ser lotada no local onde reside, decorrente da aprovação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (Concurso Público nº 001/2022); 2.
De início, cumpre destacar que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração Pública, porém, será considerado ilegal quando atentar contra os princípios administrativos que a norteiam, nos termos previstos no art. 37 da CF/88; 3.
Com efeito, a jurisprudência pátria possui o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público com melhor classificação têm preferência na lotação em relação aqueles aprovados em posição inferior, não podendo, pois, serem preteridos quanto à sua lotação de preferência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade; 4.
Decerto, a ordem de classificação no concurso é critério obrigatório de nomeação e posse, e deve ainda ser adotado como parâmetro para escolha de lotação, sob pena de privilegiar candidatos classificados em posição inferior; 5.
Pelo que se verifica dos autos, a Apelante classificou-se na 1ª (primeira) posição para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e foi lotada na Serra do Inácio, que dista 55 km (cinquenta e cinco quilômetros) da sede do Município Apelado, ao passo que a 3ª (terceira) colocada ficou estabelecida na localidade de preferência da Apelante (sede), sem que fosse observada a ordem de classificação no certame, o que implica preterição; 6.
Dessa forma, o provimento originário da primeira lotação deve ocorrer em estrita observância a ordem de classificação, ainda que o edital seja omisso quanto a esse critério, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente o da impessoalidade e razoabilidade, visto que a inversão na ordem importa em preterição aos candidatos melhores classificados; 7.
Assim, mostra-se desarrazoado que, no mesmo concurso, a candidata com classificação inferior (3ª colocada) seja lotada em localidade mais próxima que sequer foi disponibilizada como opção a candidata melhor classificada (1ª colocada), o que implica quebra de isonomia, uma vez que sua ordem de classificação no certame deixou de ser levada em consideração; 8.
Oportuno destacar que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade, contudo, no caso concreto inexiste prova do interesse da coletividade, posto que o Município Apelado não se desincumbiu de apresentar razão plausível a justificar o interesse público na inversão da ordem de lotação; 9.
Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado, a Apelante faz jus à mudança de lotação para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde na sede do Município Apelado, ou, na impossibilidade, em local mais próximo de sua residência; 10.
Recurso conhecido e provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu que o acórdão deve ser reformado.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22734951) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser reformado, sob o argumento de que, no ato de lotação da Recorrida, o gestor teria observado critérios de oportunidade e conveniência, no pleno exercício de seu poder discricionário, não havendo desvio de finalidade nem ausência de motivação em sua conduta administrativa.
Contudo, cumpre destacar que o Recorrente formula tal alegação sem indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que configura deficiência de fundamentação, sendo aplicável, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 14:57
Expedição de intimação.
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13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:55
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:46
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:19
Juntada de petição
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16/12/2024 09:29
Expedição de intimação.
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16/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLENE ARAÚJO CORDEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:15
Juntada de manifestação
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04/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 06:59
Expedição de intimação.
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04/11/2024 06:59
Expedição de intimação.
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04/11/2024 06:59
Expedição de intimação.
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04/11/2024 06:59
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:07
Conhecido o recurso de ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *38.***.*58-80 (APELADO) e provido
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29/10/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800902-11.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEIDIANA DE MACEDO BORGES MELO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDES VIANA - PI18718-A APELADO: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI, ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSCIEL DA SILVA NASCIMENTO, CARLENE ARAÚJO CORDEIRO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978-A Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDEIR DE CARVALHO - MG127206-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 18/10/2024 a 25/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 14:07
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLENE ARAÚJO CORDEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CLEIDIANA DE MACEDO BORGES MELO em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:43
Expedição de intimação.
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19/06/2024 08:43
Expedição de intimação.
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19/06/2024 08:43
Expedição de intimação.
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18/06/2024 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 12:24
Conclusos para o relator
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11/06/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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11/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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