TJPI - 0800459-29.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800459-29.2023.8.18.0052 APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MAJORADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ADONIAS LOURENÇO DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado não autorizado, determinando a devolução simples dos valores descontados, a condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 e a obrigação de arcar com custas e honorários.
O autor pleiteia a majoração dos danos morais e restituição em dobro; o banco requer a improcedência total ou, subsidiariamente, redução da condenação e compensação dos valores recebidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de culpa da instituição para a caracterização do dever de indenizar.
A inversão do ônus da prova é cabível ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de assinatura válida e de comprovação da disponibilização dos valores contratados configura falha na prestação do serviço e justifica a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, bastando a demonstração da ilicitude do ato para configurar o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 3.000,00, quantia suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável, sendo suficiente a demonstração de negligência por parte do fornecedor.
A tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com eficácia a partir de 30/03/2021, não impede a aplicação da devolução em dobro no caso concreto, conforme entendimento da 3ª Câmara Especializada Cível e o princípio da colegialidade.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic e IPCA a partir da sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe da demonstração de culpa.
O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização mesmo sem prova de prejuízo concreto.
A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, sendo suficiente a conduta negligente do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362 e 479; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-MS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012, j. 27.07.2020; TJ-CE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira.
E,
por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da parte autora a fim de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data do decisum.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Bem como, condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - julgador vinculado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADONIAS LOURENCO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Na Sentença (id. 19583042), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo consignado (nº 322741200-8), com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (id. 19583044), pugnando pelo provimento do recurso a fim de condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como restituição em dobro dos descontos indevidos.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id: 19583057).
O banco réu, ora segundo apelante, interpôs recurso (id. 19583048) aduzindo: da prescrição, da boa-fé objetiva, da ausência de prova e descabimento dos danos, do quantum exorbitante a título de dano moral, da ilegalidade do termo inicial dos juros, da inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado, da necessária compensação.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para excluir a condenação de restituição de valores, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); Contrarrazões da parte autora pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (id. 19583059).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 2 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da análise dos autos, observo que a parte ré colacionou aos autos, durante a instrução probatória, o instrumento contratual (id. 19583016), contudo, sem a presença de assinatura a rogo, bem como não apresentou o comprovante de pagamento do valor da contratação em benefício da parte autora/apelante.
Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora.
De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: “BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CIRCUNST NCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PAR METROS INDENIZATÓRIOS DESTA C MARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira.
E,
por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da parte autora a fim de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data do decisum.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Bem como, condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:21
Juntada de comprovante
-
13/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADONIAS LOURENCO DA SILVA - CPF: *36.***.*26-68 (AUTOR).
-
04/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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