TJPI - 0001416-49.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001416-49.2017.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: FRANCISCO CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
O devedor realizou o depósito do valor integral da execução, conforme id. 76322708.
Posteriormente, a credora manifestou-se requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 77413956, indicando o percentual acordado de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado na condenação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 5.981,99 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos).
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial n° 3900120886105, vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de FRANCISCO CORREIA DE SOUSA – CPF *50.***.*40-78, o valor de R$ 4.187,39 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), valor este já deduzido os honorários contratuais; b) libere-se, em nome de CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.***.***/0001-66, e/ou ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB-PI N° 15.343 e OAB-MA n° 16.495, CPF *00.***.*64-05, o valor de R$ 1.794,60 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento).
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 29 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/02/2025 13:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 23:25
Conclusos para decisão
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17/02/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:49
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 21:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA DE SOUSA em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:29
Distribuído por sorteio
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13/08/2020 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/10/2019 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-11.
-
10/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2019 13:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 15:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2019 17:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-03.
-
02/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2019 17:20
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2019 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2017 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2017 12:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-15.
-
14/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2017 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/06/2017 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/06/2017 11:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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06/06/2017 11:10
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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06/06/2017 11:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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