TJPI - 0001416-49.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001416-49.2017.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: FRANCISCO CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
O devedor realizou o depósito do valor integral da execução, conforme id. 76322708.
Posteriormente, a credora manifestou-se requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 77413956, indicando o percentual acordado de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado na condenação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 5.981,99 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos).
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial n° 3900120886105, vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de FRANCISCO CORREIA DE SOUSA – CPF *50.***.*40-78, o valor de R$ 4.187,39 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), valor este já deduzido os honorários contratuais; b) libere-se, em nome de CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.***.***/0001-66, e/ou ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB-PI N° 15.343 e OAB-MA n° 16.495, CPF *00.***.*64-05, o valor de R$ 1.794,60 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento).
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 29 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
14/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORREIA DE SOUSA - CPF: *50.***.*40-78 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 11:24
Juntada de petição
-
23/10/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/10/2024 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0001416-49.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO CORREIA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 23/10/2024 à 30/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 20:18
Conclusos para o Relator
-
27/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/07/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
27/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 21:15
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/02/2023 21:14
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
23/02/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORREIA DE SOUSA - CPF: *50.***.*40-78 (RECORRENTE) e provido
-
05/12/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:16
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802378-33.2021.8.18.0049
Cicero Fernandes Oliveira Bezerra
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2021 09:32
Processo nº 0801897-56.2020.8.18.0162
Antonio Teixeira de Moraes
Sabanco Servicos de Assistencia Bancaria...
Advogado: Renato Lopes Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2020 21:13
Processo nº 0801897-56.2020.8.18.0162
Antonio Teixeira de Moraes
Sabanco Servicos de Assistencia Bancaria...
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 08:57
Processo nº 0802240-37.2019.8.18.0049
Carmelita Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2022 10:23
Processo nº 0802240-37.2019.8.18.0049
Banco Bradesco S.A.
Carmelita Maria da Conceicao
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2019 13:50