TJPI - 0800456-50.2022.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800456-50.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA, no qual a exequente persegue o adimplemento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.157,23 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos – id 71623357).
A Contadoria Judicial juntou cálculos aos autos, que remetem a R$ 1.169,94 (um mil cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos – id 72106732).
Intimada para efetuar pagamento voluntário do débito exequendo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 72792467), que foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, tendo determinado na mesma decisão a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73802831). É o que basta relatar.
Primeiramente, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo de R$ 1.169,94 (um mil cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Caso não sejam encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
03/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800456-50.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA, no qual a exequente persegue o adimplemento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.157,23 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos – id 71623357).
A Contadoria Judicial juntou cálculos aos autos, que remetem a R$ 1.169,94 (um mil cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos – id 72106732).
Intimada para efetuar pagamento voluntário do débito exequendo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 72792467), que foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, tendo determinado na mesma decisão a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73802831). É o que basta relatar.
Primeiramente, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo de R$ 1.169,94 (um mil cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Caso não sejam encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
23/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800456-50.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo autor originário da demanda, ora requerido nesta fase processual, o Sr.
CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA, alegando a necessidade reapreciação do pedido de gratuidade judicial, a fim de isentá-lo do pagamento de encargos processuais, por receber mensalmente como remuneração o valor de R$ 1.903,35 (mil, novecentos e três reais e trinta e cinco centavos).
Manifestou-se a parte adversa pelo improvimento do pleito.
De início, convém destacar que a cumprimento de sentença só pode ser impugnado nas hipóteses descritas no artigo 525, § 1º, do CPC, quais sejam: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à Sentença.
Ocorre que, conforme análise dos autos, o Acórdão proferido transitou em julgado, não cabendo mais discussão sobre a responsabilidade do impugnante em ração a honorários de sucumbência.
O cumprimento do julgado visa dar efetividade ao título executivo judicial, sendo certo que a discussão acerca hipossuficiência do impugnante já foi exaurida durante a fase de conhecimento.
Ademais, convém registrar que o impugnante teve seu pedido de gratuidade judicial indeferindo em decisão de id 70935051, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento do preparo, prazo este esgotado sem qualquer manifestação sua.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada com base nos elementos existentes no título executivo, não cabendo rediscussão de mérito já decidido.
Ante o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação. À Secretaria para certificar decurso de prazo para pagamento voluntário da condenação.
Após, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800456-50.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os embargos à execução, que se encontram em ID(s): 72792467 do processo em epígrafe, foram protocolados tempestivamente pela parte executada.
Certifico ainda que se não se trata de parte assistida pela Defensoria Pública ou sem advogado, e não foi juntado depósito em garantia de juízo, mas os contracheques da mesma em ID: 72792488.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, INTIMO a parte exequente, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, protocolados em ID(s): 72792467, no prazo de 15 (quinze) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:49
Conta Atualizada
-
07/03/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 11:19
Processo Reativado
-
07/03/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:58
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
16/02/2025 20:18
Juntada de Petição de decisão
-
02/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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11/04/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/04/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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08/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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14/02/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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