TJPI - 0801648-07.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801648-07.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de ter majorado os danos morais e fixado honorários advocatícios sobre o valor da causa.
O Embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ, e aponta erro material no dispositivo do julgado ao fixar os honorários sobre a causa, e não sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao desconsiderar os efeitos da modulação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à restituição em dobro; (ii) apurar a existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige a comprovação de má-fé, sendo suficiente a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com efeitos modulados a partir de 30.03.2021.
O acórdão embargado expressamente reconhece a conduta abusiva da instituição financeira, configurando má-fé na cobrança de valores indevidos, o que justifica a restituição em dobro independentemente da modulação do STJ.
Não se verifica omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ, pois o julgado já fundamenta a condenação com base na caracterização da má-fé.
Constatado erro material no dispositivo do acórdão, ao determinar a majoração dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, em caso de desprovimento integral de apelação do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança configurar violação à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de má-fé.
A base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, na hipótese de desprovimento integral da apelação do réu, deve ser o valor da condenação e não o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais, antes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” (ID nº 16482343) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a Instituição Financeira, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão possui erro material ao majorar os honorários recursais para 20% sobre o valor da causa, e foi omisso ao condenar o banco à restituição em dobro, relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ.
CONTRARRAZÕES: A parte embargada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material e omissão no acórdão quanto à fixação dos juros moratórios dos danos morais e por não ter determinado a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. É o relatório.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado possui foi omisso ao condenar o banco à restituição em dobro, relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ.
Desde já, adianto que, são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (…) corrigir erro material” (art. 1.022, caput, II e III, do CPC), não havendo, in casu, omissão/erro a serem sanados.
Isto porque se manifestou o acórdão precisamente sobre o reconhecimento da má-fé no caso, na medida em que considerou a conduta do fornecedor abusiva, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço.
De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a autorização dos descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não autorizou, conforme delineado no acórdão embargado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Quanto ao segundo ponto embargado, o erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
No caso dos autos vejo que assiste razão a parte Embargante, uma vez que no dispositivo do Acórdão, foi determinada a majoração da condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, senão vejamos: “3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais, antes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” [grifei/negritei] Ocorre que, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios recursais devem incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença quando o réu, ao interpor apelação, tiver seu recurso integralmente desprovido.
Nessa hipótese, restando mantida a condenação imposta na instância de origem, justifica-se a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional do patrono da parte vencedora em sede recursal, sendo a base de cálculo, portanto, o quantum condenatório, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Diante de tal fato, e reconhecendo o erro material existente no julgado, acolho parcialmente os embargos acalatórios para assim constar: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” [grifei/negritei] Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os parcialmente, para que passe a constar, no dispositivo, do acórdão recorrido: “Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” Nos demais termos, mantenho inalterada a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 05/05/2025 a 12/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:36
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 10:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/12/2024 03:37
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:37
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:08
Juntada de petição
-
07/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801648-07.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A APELADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 12:50
Conclusos para o Relator
-
02/08/2024 03:57
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:39
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:13
Conhecido o recurso de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*52-72 (APELANTE) e provido
-
20/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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