TJPI - 0801082-51.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801082-51.2022.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A EMBARGADO: ANTONIA ALVES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, reconhecendo a inexistência do contrato de mútuo por ausência de prova do repasse dos valores e determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos, além da fixação de danos morais.
O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que não houve prova do efetivo repasse dos valores ao mutuário, tornando ilógica qualquer determinação de compensação. 5.
Documentos juntados pela instituição financeira apenas demonstram a requisição de transferência, mas não comprovam a efetiva disponibilização do valor na conta do autor, afastando a tese de compensação. 6.
O STJ possui entendimento consolidado de que embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sendo inviável seu acolhimento quando o real objetivo da parte é modificar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.023, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016.
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0801082-51.2022.8.18.0045 interposta por ANTONIA ALVES DA SILVA, que deu provimento ao recurso.
Ementa do acórdão, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
A condenação da parte Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, exige a demonstração de que aquela agiu dolosamente.
Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 3.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5.
Para a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o termo inicial dos encargos é a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC. 6.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 7.
Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 8.
Apelação Cível conhecida e provida. ” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que houve omissão a necessidade de compensação de valores.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as opções apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. É o relatório.
VOTO 1 DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2 MÉRITO O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, pois, desde já, adianto que o presente recurso não foi suficiente para modificar o acórdão embargado.
Logo, ausência de manifestação de resultará em prejuízo ao ora recorrido (princípio do pas de nullité sans grief).
De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Porém, na espécie, não há omissão quanto a alegada necessidade de compensação de valores.
A respeito disso, vale lembrar que o acórdão foi suficientemente claro ao fundamentar que não houve prova do efetivo repasse da quantia supostamente contratada (id. 21269702), sendo ilógica qualquer determinação de compensação: “Todavia, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Recorrente.” Ademais, a tela juntada à contestação, Id. 16337292, pág. 5, trata de requisição de transferência de recursos de instituição financeira para cliente por conta de operação de varejo, não havendo a consequente resposta à requisição.
Prova tão somente a requisição enviada, produzida unilateralmente pela instituição financeira, mas não o crédito dos valores na conta do mutuário.
Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. 3 DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
08/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 09:07
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 09:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:38
Juntada de petição
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14/11/2024 10:30
Juntada de petição
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13/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:18
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*43-13 (APELANTE) e provido
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08/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801082-51.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2024 12:36
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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