TJPI - 0800534-26.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800534-26.2022.8.18.0045 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO SOARES MAIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21699052) interposto nos autos n° 0800534-26.2022.8.18.0045 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17800047, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4.
Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 5.
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 6.
Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18095499), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21139675).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao art. 104, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem, contudo, se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que para a condenação do banco na restituição em dobro, necessária a comprovação de má-fé do prestador de serviço, o que não ocorreu nos autos.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 16:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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11/03/2025 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES MAIA em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:12
Expedição de intimação.
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10/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES MAIA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:03
Juntada de petição
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06/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 12:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800534-26.2022.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SOARES MAIA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 10:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES MAIA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:15
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SOARES MAIA - CPF: *63.***.*24-34 (APELANTE) e provido
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06/06/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 18:35
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES MAIA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2023 11:46
Recebidos os autos
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02/12/2023 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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