TJPI - 0800667-37.2023.8.18.0141
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-37.2023.8.18.0141 RECORRENTE: MARLY GONCALVES DA COSTA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A embargante sustenta que a decisão contém omissões e requer a sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade, contradição ou dúvida que justifique a oposição dos embargos de declaração, ou se o recurso tem apenas a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito.
O acórdão impugnado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante.
A tentativa de utilizar os embargos para fins de prequestionamento é vedada nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente da decisão (STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 19.10.2021).
A oposição de embargos com conteúdo meramente protelatório pode justificar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800667-37.2023.8.18.0141 Origem: RECORRENTE: MARLY GONCALVES DA COSTA MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - PI12427-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 22413480). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
31/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY GONCALVES DA COSTA MONTEIRO - CPF: *08.***.*38-91 (AUTOR).
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25/04/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:02
Juntada de comprovante
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10/04/2024 14:56
em cooperação judiciária
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10/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:39
Juntada de comprovante
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05/04/2024 11:56
em cooperação judiciária
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05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARLY GONCALVES DA COSTA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 08:30 JECC Altos Sede.
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20/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 08:30 JECC Altos Sede.
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28/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:35
Outras Decisões
-
03/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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