TJPI - 0801820-27.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801820-27.2023.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: FRANCISCO ELIZIO DA ROCHA Advogados do(a) EMBARGADO: DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960-A, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O embargante sustenta a existência de erro material quanto ao critério de incidência dos honorários sucumbenciais, que teria sido fixado sobre o valor corrigido da causa, em vez do valor atualizado da condenação. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão embargado quanto ao critério de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme previsto na doutrina e jurisprudência, especialmente quando a correção não altera o mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado incorreu em erro material ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidiriam sobre o valor corrigido da causa, quando, na verdade, devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. 5.
A correção do erro material não implica modificação substancial do julgado, mas apenas adequação ao critério legalmente estabelecido. 6.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão, estabelecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, o embargante alega a existência de erro material no voto, quanto a condenação em ônus de sucumbência sobre o valor corrigido da causa.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que havendo condenação, o ônus de sucumbência deve incidir sobre valor atualizado da condenação e não sobre o valor da causa.
Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da causa atualizado. ” LEIA-SE: Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801820-27.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: FRANCISCO ELIZIO DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 21700872.
Teresina, 26 de MARÇO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801820-27.2023.8.18.0167) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA e como requerido RECORRIDO: FRANCISCO ELIZIO DA ROCHA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041915244700000000017048828 INICIAL FRANCISCO ELIZIO Petição 23041915244700000000017048829 procuracao Procuração 23041915244700000000017048830 CNH (1) Documentos 23041915244700000000017048831 comprovante residencia Comprovante 23041915244700000000017048832 extratos Francisco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041915244700000000017048833 Habilitação nos autos Petição 23050908470400000000017048834 Habilitação 24 Petição 23050908470400000000017048835 KIT BRADESCO SA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050908470400000000017048836 Decisão Decisão 23052218014300000000017048837 Intimação Intimação 23060210503400000000017048838 Citação Citação 23060210503500000000017048839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062311452200000000017048840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062609132400000000017048841 Intimação Intimação 23062808531100000000017048842 Citação Citação 23062808531100000000017048843 PROVAS MANIFESTAÇÃO 23092017122100000000017048844 provas MANIFESTAÇÃO 23092017122100000000017048845 EXTRATO AGOSTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092017122100000000017048846 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23092514034300000000017048847 CONTESTAÇÃO - FRANCISCO CONTESTAÇÃO 23092514034300000000017048848 TERMO DE ADESÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092514034300000000017048849 Kit Habilitação - Audiência Virtual_00211095_v7 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23092514034300000000017048850 Ata da Audiência Ata da Audiência 23092609075000000000017048851 Sistema Sistema 23092609080900000000017048852 Alegações Finais MANIFESTAÇÃO 23092810180600000000017048853 ALEGACOES FRANCISCO MANIFESTAÇÃO 23092810180600000000017048854 Sentença Sentença 24012920064900000000017048855 Petição Petição 24021916063300000000017048856 GuiaCustas 2300346501 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021916063300000000017048857 CUSTAS - 2300346501 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021916063300000000017048858 TERMO - 2300346501 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021916063300000000017048859 extratos1 - 2300346501 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021916063300000000017048860 extratos4 - 2300346501 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021916063300000000017048861 extratos3 - 2300346501 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021916063300000000017048862 extratos2 - 2300346501 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021916063300000000017048863 CERTIDÃO CERTIDÃO 24022713054900000000017048864 Cumprimento de sentença Petição 24022917295000000000017048865 Pedido de cumprimento de sentenca - Francisco Petição 24022917295000000000017048866 extratos taxas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022917295000000000017048867 Petição Petição 24030815191600000000017048918 CONTRARRAZOES RECURSO INOMINADO FRANCISCO ELIZIO Petição 24030815191600000000017048919 Sistema Sistema 24040412451800000000017048920 Decisão Decisão 24051107171800000000017048921 Sistema Sistema 24051313035900000000017048922 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100916383585800000020079172 Manifestação Manifestação 24101411105512700000020147434 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24101512420521000000020177577 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101512420579200000020179186 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101512420579200000020179186 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101512420579200000020179186 Manifestação Manifestação 24102217095607300000020383126 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24112515560518900000020968144 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24112613171759200000021040727 Relatório Relatório 24100908441568500000019963504 Voto do Magistrado Voto 24112613171770300000019963508 Ementa Ementa 24112613171766000000019963673 Sistema Sistema 24112715011257000000021088491 Sistema Sistema 24112715011257000000021088491 Sistema Sistema 24112715011257000000021088491 Manifestação Manifestação 24112715500105900000021089613 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OUTRAS PEÇAS 24120219053516700000021174668 TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
13/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 07:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZIO DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZIO DA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZIO DA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZIO DA ROCHA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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