TJPI - 0800116-49.2022.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JURANI MARIA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:54
Não recebido o recurso de JURANI MARIA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*40-98 (APELANTE).
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800116-49.2022.8.18.0058 RECORRENTE: JURANI MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21927217) interposto nos autos do Processo 0800116-49.2022.8.18.0058 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 14433838) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
III – Ausência de comprovação de transferência dos valores pactuados, nos moldes da súmula 18, do TJPI.
IV- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg.
Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
V- Recurso conhecido e provido ." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrido, que foram conhecidos e providos (id 21107986), alterando a decisão, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Comprovada a contratação do empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4.
Com base nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo reformar o acórdão proferido. 5.
Embargos conhecidos e acolhidos." Inconformado, o Recorrente opôs novos Embargos de Declaração, que dessa vez forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 21107986.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao artigo 595, do CC.
Intimada (id 22046826), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 595, do CC, afirmando que para contratar empréstimo com pessoa idosa, analfabeta deve seguir uma série de requisitos exigidos na lei.
No caso dos autos, afirma que deveria ter sido atestada a veracidade da assinatura do contrato objeto da lide.
Contudo, a Colenda Câmara esclarece que em analise das provas trazidas aos autos, verificou-se que o contrato pleiteado entre as partes é válido, nos seguintes termos, in verbis: “Analisando detalhadamente os presentes autos, pelo exame dos documentos trazidos ao feito, sobretudo do contrato e dossiê (ID 12273785), e demais documentos anexados, verifica-se que o apelante aderiu ao contrato, com a devida formalização do mesmo.
Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende o embargado, já que o instrumento contém as informações relativas à operação, dispondo a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores, declinando até mesmo a conta para a qual a quantia fora destinada.” Assim, resta claro que a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Ademais, quanto a alegação de violação ao art. 595, do CC, sobre as condição para a celebração de contrato de empréstimo com pessoa idosa e analfabeta, observa-se que tala legação não foi tratada no acórdão recorrido, nem mesmo levantado pela parte em sede de Embargo de Declaração, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:05
Juntada de petição
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24/04/2025 08:51
Recurso Especial não admitido
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10/02/2025 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:26
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2024 22:48
Juntada de petição
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 10:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:50
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 16:17
Juntada de petição
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28/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JURANI MARIA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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28/12/2023 13:02
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:54
Conhecido o recurso de JURANI MARIA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*40-98 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 20:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/11/2023 20:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 10:32
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:01
Decorrido prazo de JURANI MARIA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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