TJPI - 0844548-38.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MANOEL SAMPAIO FONTENELE em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:21
Juntada de petição
-
30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0844548-38.2021.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: MANOEL SAMPAIO FONTENELE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21711958) interposto nos autos do Processo n.º 0844548-38.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14738021, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI).
NULIDADE DA AVENÇA.
COMPROVADA A MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados a apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2.
A condição de hipossuficiência da apelante (consumidora), técnica e financeira, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 3.
A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4.
Apesar de juntar o instrumento contratual, objeto da demanda, a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a apelante, de modo que deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 206, §3º, 487, II e 373, I e II, do CPC, arts. 178, 884, 927, do CC, e arts. 14, 27 e 42, parágrafo único, do CDC.
Intimada (id. 22126222), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais indicam violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, como violado, sustentando que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância não observada no presente caso, em que houve engano justificável, devidamente comprovado, sendo, portanto, indevida a restituição em dobro.
Acerca da questão, o acórdão recorrido, após análise do feito concluiu que “É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.”, razão pela qual determinou a devolução em dobro à parte Recorrida dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
-
17/02/2025 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2025 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL SAMPAIO FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
31/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MANOEL SAMPAIO FONTENELE em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:09
Juntada de petição
-
07/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:02
Conhecido o recurso de MANOEL SAMPAIO FONTENELE - CPF: *97.***.*48-34 (APELANTE) e provido em parte
-
01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844548-38.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL SAMPAIO FONTENELE Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 08:51
Conclusos para o Relator
-
04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:58
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MANOEL SAMPAIO FONTENELE em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/05/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800129-31.2021.8.18.0075
Francisca Alves de Melo
Municipio de Simplicio Mendes
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2022 11:02
Processo nº 0800129-31.2021.8.18.0075
Francisca Alves de Melo
Municipio de Simplicio Mendes
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2021 13:44
Processo nº 0800194-80.2022.8.18.0078
Cicero Matias Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2022 09:26
Processo nº 0844548-38.2021.8.18.0140
Manoel Sampaio Fontenele
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 16:31
Processo nº 0007610-58.2013.8.18.0140
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2013 12:45