TJPI - 0800091-44.2019.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:05
Juntada de Petição de decisão
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-44.2019.8.18.0057 APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS APELADO: ADONES GOMES DA SILVA, JOSE AIRTON GOMES DA SILVA, ADRIESLEY GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMBULÂNCIA MUNICIPAL.
CONDUTOR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORTE.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Jaicós – PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em razão do falecimento de Adonias da Silva, decorrente de acidente de trânsito causado por ambulância do município.
O ente municipal sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando caso fortuito e força maior, além da adoção de todas as medidas necessárias para a manutenção do veículo e capacitação do condutor.
Subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório, alegando excesso e desproporcionalidade.
II.
Questão em discussão 4.
Discute-se a configuração da responsabilidade objetiva do município pelo acidente de trânsito causado por veículo de sua propriedade e conduzido por agente público no exercício da função, bem como a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. 6.
No caso, restou comprovado que o acidente ocorreu por conduta negligente do motorista da ambulância municipal, que conduzia o veículo em alta velocidade e perdeu o controle, saindo da pista e colidindo com árvores, o que resultou no óbito da vítima. 7.
Configurados os requisitos da responsabilidade objetiva – conduta, dano e nexo causal –, o município deve responder pelo evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1612253/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2020). 8.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos três filhos da vítima mostra-se razoável e proporcional, alinhando-se aos precedentes do STJ e deste Tribunal em casos análogos, não havendo enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida na integralidade. 10.
Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação. 11. "1.
A responsabilidade do município por acidente de trânsito causado por veículo oficial conduzido por agente público no exercício da função é objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 2.
O montante indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Jaicós – PI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais nº 0800091-44.2019.8.18.0057 proposta pela parte apelada.
Em Sentença ID 13012780, o MM.
Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Jaicós – PI por danos morais em decorrência da morte de Adonias da Silva, fixando a indenização em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), cabendo a cada um dos autores o percentual de 1/3 (um terço) do total.
Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).
Sem custas processuais a deliberar.
Também condenou o Município de Jaicós – PI ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor econômico obtido pelos autores.
Insatisfeito, o Município de Cocal – PI interpôs Apelação Cível ID 13012782, apresentando uma síntese fática da demanda e destaca os termos da sentença.
Em seguida, alega que o acidente decorreu de caso fortuito ou força maior, não havendo, por parte do município, nenhuma intenção de prejudicar ninguém.
Sustenta que adotou todas as providências necessárias para manter o veículo em bom estado de conservação, e as providências para a utilização de um motorista (agente público municipal) com o devido treinamento.
Defende que os requisitos necessários para a configuração do dano e o dever de indenizar não restaram comprovando, devendo ser reformada a sentença.
Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, alega ser desproporcional e muito excessivo o valor arbitrado a título de danos morais, defende a necessidade de redução do valor.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimada, os apelados/autores apresentaram Contrarrazões ID 13012785 trazendo uma síntese da demanda, oportunidade na qual destaca detalhes do acidente ocorrido e que ocasionou a morte do Sr.
Adonias da Silva (pai dos apelados/autores).
Afirma que o Sr.
Adonias da Silva faleceu em decorrência de traumatismo craniano decorrente de acidente ocorrido na BR 343 quando a Ambulância do Município de Jaicós – PI colidiu frontalmente com árvores após sair da pista entre as cidades de Lagoa do Piauí e Demerval Lobão.
Afirma, ainda, que em laudo emitido pela PRF a possível causa do acidente foi o sono do motorista da ambulância e alta velocidade imprimida pelo condutor.
Alega que o recurso do município padece da ausência de dialeticidade; defende a manutenção da sentença sustentando o caráter de dano decorrente de responsabilidade objetiva do Município de Jaicós – PI na situação de acidente de trânsito causado por veículo de uso/propriedade do município e conduzido por seus agentes.
Também defende a manutenção do valor alegando não haver excesso.
Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 13183316, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Em Manifestação ID 13931608, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer opinando sobre o mérito da demanda. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece do recurso e passa-se à análise de mérito.
A demanda ora em análise apresenta uma pretensão de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito causado por agente público municipal, pois o motorista do município conduzia a ambulância de propriedade/uso do Município de Jaicós no momento em que saiu da estrada e colidiu com árvores fora da estrada ocasionando o óbito do pai dos requerentes.
Analisando o caso e verificando as provas acostadas, observa-se evento no qual se configura situação de responsabilidade objetiva do Município de Jaicós – PI, pois um agente público municipal, agindo em nome do município, praticou uma conduta ilícita gerando o dano morte dos pais dos requerentes/apelados.
No caso, os três requisitos geradores da responsabilização objetiva do município estão presentes: a) conduta ilícita: conduzir o veículo em alta velocidade e sair da estrada colidindo o carro em várias árvores; b) dano causado: morte do Sr.
Adonias da Silva, pai dos requerentes; c) nexo causal: o acidente gerou o traumatismo craniano que ocasionou o óbito.
Constatados os três elementos acima apontados, há a configuração da responsabilidade objetiva da parte recorrente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMBULÂNCIA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CULPA CONCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
APLICAÇÃO. 1.
A ação de indenização por danos estéticos, materiais, morais e lucros cessantes em virtude de acidente de trânsito foi julgada parcialmente procedente condenando o Município em danos morais.
O acórdão deu parcial provimento à Remessa necessária para incluir na condenação os danos estéticos e o pensionamento por lucros cessantes enquanto durar a incapacidade. 2.
O Agravo Interno se insurge quanto ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, afirmando que extrapolou os limites de sua competência ao não se restringir aos pressupostos de admissibilidade e adentrar no mérito do recurso. 3.
O STJ entende que não há usurpação de competência quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21.9.1998). 4.
Nas razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Incidência da Súmula 182 do STJ.
Sem motivos para a modificação do decisum presidencial. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1612253 MG 2019/0327304-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
MUNICÍPIO DE CURVELO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DA PREFEITURA.
CONDUTA NEGLIGENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CR/88.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
I.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica de 1988, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, respondendo pelos danos causados pelos seus agentes.
II.
Devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente público e os danos na motocicleta do autor, impõe-se a condenação da municipalidade ao apagamento de indenização, a título de danos materiais.
III.
Demonstrado que o autor sofreu lesão decorrente do acidente de trânsito, mostra-se possível a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10209140112167001 Curvelo, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).
Portanto, resta configurada a responsabilidade do Município recorrente/réu de reparar os danos causados aos apelados/autores.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, entende-se que o valor arbitrado pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição se mostra razoável e proporcional, não configurando excesso e não ocasionando enriquecimento sem causa dos apelados.
EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DA GENITORA DOS AUTORES EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PENSÃO.
IDADE LIMITE DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
LUCROS CESSANTES ATÉ O MOMENTO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 (SETENTA EM CINCO) ANOS.
REJEITADOS. "BIS IN IDEM".
PARCIAL PROVIMENTO. 1.As pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.
Hipótese em que o motorista de ambulância a serviço do município apelante (agente público) deu causa à colisão que acarretou o óbito da genitora dos autores/apelados. 3.
Necessidade de redução do quantum indenizatório dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para se adequar aos precedentes da Primeira Câmara Cível deste TJMA e do STJ. 4. É presumida, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, a dependência econômica dos filhos de vítima morta em acidente automobilístico, sendo perfeitamente razoável que em favor destes seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor (um salário-mínimo), como forma de repará-los pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 5.
O fato gerador para o pensionamento em favor dos filhos da vítima em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até que completem 25 (vinte e cinco) é rigorosamente o mesmo da pretendida indenização em pensão mensal de iguais 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até que a vítima viesse a completar 75 (setenta e cinco) de idade, a saber, os lucros cessantes relativos à renda que a vítima auferiria em seu tempo de vida.
Em face disso, há de ser excluída a condenação do apelante ao pensionamento arbitrado na sentença até a data em que a genitora dos apelados completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade. 6.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00034127720158100027 MA 0266582018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 30/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019 00:00:00) Observa-se no julgado acima que em decorrência do óbito da mãe das partes requerentes houve a responsabilização e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, também, ao pagamento de pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os filhos completarem 25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, verificando-se que no caso em análise os filhos são maiores e não foi arbitrada pensão mensal, entende-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos requerentes (filhos do Sr.
Adonias da Silva) se afigura proporcional e razoável.
Ao mesmo tempo que proporciona uma indenização em favor dos requerentes, não é uma quantia que não possa ser suportada pela parte requerida, e não enseja o enriquecimento sem causa.
Assim, entende-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majora-se os honorários advocatícios recursais para 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
29/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIESLEY GOMES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GOMES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ADONES GOMES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
01/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 10:43
Outras Decisões
-
30/06/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ADRIESLEY GOMES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GOMES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ADONES GOMES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ADRIESLEY GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ADONES GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIESLEY GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIESLEY GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ADONES GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ADONES GOMES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAICOS em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 01:47
Decorrido prazo de ADONES GOMES DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GOMES DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:09
Decorrido prazo de ADRIESLEY GOMES DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:01
Apensado ao processo 0800128-71.2019.8.18.0057
-
15/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:56
Apensado ao processo 0800183-56.2018.8.18.0057
-
06/08/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Elayne Cristina Machado Leal
Municipio de Cocal
Advogado: Elissandra Cardoso Firmo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2019 09:21
Processo nº 0800412-15.2019.8.18.0046
Municipio de Cocal
Elayne Cristina Machado Leal
Advogado: Elissandra Cardoso Firmo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 21:16