TJPI - 0812724-66.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES BATISTA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSANGELA FROTA SOARES DE ALENCAR em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FLORIPES BORGES ALVES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SABINO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUZIA MARIA TRIGO SIQUEIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSANGELA ANDRADE FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:38
Publicado Citação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812724-66.2018.8.18.0140 APELANTE: MARIA LUIZA SABINO DA SILVA, ELZA DOS SANTOS BARBOSA, MARIA DO SOCORRO LUSTOSA CARVALHO, ROSANGELA ANDRADE FERREIRA, LUZIA MARIA TRIGO SIQUEIRA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DO NASCIMENTO, FLORIPES BORGES ALVES, MARIA DAS GRACAS LOPES BATISTA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA, ROSANGELA FROTA SOARES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Adicional por Tempo de Serviço.
Lei Complementar Estadual nº 33/2003.
Vedação de Vinculação ao Vencimento Básico.
Valor Nominal.
Inexistência de Direito Adquirido à Metodologia de Cálculo.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame Ação revisional proposta por servidoras públicas estaduais visando à atualização dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço, com base no vencimento básico do cargo.
Sentença julgou improcedente o pedido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recai sobre: (i) a possibilidade de revisão do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico do cargo, após a edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003; e (ii) a existência de direito adquirido à forma de cálculo anterior.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 veda a vinculação de vantagens remuneratórias, como o adicional por tempo de serviço, ao vencimento básico do cargo público estadual, permitindo apenas a manutenção do valor nominal, conforme disposto em seu art. 1º e art. 3º. 4.
Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 5.
A jurisprudência do STF confirma a constitucionalidade de normas que desvinculam adicionais e gratificações do vencimento básico, com vistas a evitar o efeito cascata, desde que o valor nominal das vantagens seja mantido. 6.
No caso concreto, não foi comprovada qualquer redução nos valores percebidos pelas apelantes, sendo garantido apenas o valor nominal do adicional.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens remuneratórias, sendo vedada a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento básico dos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 33/2003." "2.
A manutenção do valor nominal das vantagens remuneratórias assegura a irredutibilidade de vencimentos, conforme prevê o art. 3º da LC nº 33/2003." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA SABINO DA SILVA e Outras contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional de Gratificação proposta pelas apelantes em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 15200394) julgou improcedente o pedido inicial.
Insatisfeitas, as apelantes interpuseram o presente recurso (ID 15200397), alegando, em síntese, que fazem jus à correção dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço.
Nesses termos, pedem a reforma da sentença, com o acolhimento os pedidos iniciais mediante a condenação do réu/apelado à implantação do adicional no percentual atualizado, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 15200403), onde defende a manutenção da sentença.
Aduz a impossibilidade de vinculação do cálculo do adicional por tempo de serviço ao vencimento básico do servidor, nos termos da legislação estadual aplicável.
Nesses termos, requer seja negado provimento ao recurso.
O juízo de admissibilidade recursal recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, sinalizando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 15525863). É o relatório.
VOTO Insurgem-se as apelantes contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de correção dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço.
Assim, restringe-se a questão meritória à possibilidade de revisão periódica do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí.
Sobre o tema, cumpre destacar que a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 previu que seria deferido aos servidores públicos o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo: Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: IX – adicional por Tempo de Serviço; [...] Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em 18/01/1994, os servidores públicos estaduais passaram a ter direito ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Nesse sentido, as apelantes sustentam que o adicional deve ser corrigido à medida que também são corrigidos os vencimentos dos servidores públicos civis do estado, mantendo-se a correspondência entre os valores.
Há que se ressaltar, porém, que a pretensão das recorrentes encontra óbice na própria legislação estadual. É que no ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33, sobreveio alteração na regulamentação da matéria que proibiu qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos públicos estaduais: Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Sendo assim, a normativa em questão impede a correção de vantagens remuneratórias, como as gratificações e os adicionais, com fundamento na correção dos vencimentos próprios aos cargos públicos, ante a inexistência de qualquer vinculação entre as espécies remuneratórias.
As apelantes, em sentido contrário, argumentam que o direito à revisão dos valores já está incorporado ao seu patrimônio jurídico, na forma de direito adquirido.
Apontam, como fundamento, o seguinte dispositivo do mesmo diploma legal: Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Todavia, em uma simples leitura da disposição, constata-se que o objetivo é apenas garantir a continuidade do pagamento das vantagens remuneratórias, sem redução do correspondente valor nominal.
De outra parte, não se vislumbra qualquer fundamento para a majoração periódica dos valores, visto que não ficou assegurada a sua revisão de forma vinculada à revisão dos vencimentos.
Ademais, a interpretação que as recorrentes pretendem atribuir ao dispositivo legal em questão está em dissonância com a sistemática global da normativa aplicável. É que esta prevê expressamente as exceções à desvinculação, excluindo o adicional por tempo de serviço, ao passo que o inclui na enumeração exemplificativa de algumas hipóteses de incidência da nova vedação: Art. 1º [...] § 3º Excluem-se das desvinculações previstas no caput deste artigo as seguintes vantagens: I - Gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção, chefia e assessoramento (art. 56 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/94); II - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário (art. 59 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/94); III - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 60 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/94); IV - Adicional noturno (art. 66 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/94); [...] Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: [...] XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); Assim, não se pode concluir que o art. 3º da LC nº 33 afasta a incidência da desvinculação ao adicional recebido.
Em acréscimo, cabe ressaltar que é inviável a incorporação da forma de cálculo da remuneração do servidor ao seu patrimônio jurídico, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Trata-se de entendimento já fixado e reafirmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 06/02/2013, DJe 81 de 02/05/2013, Tema 24] I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. [Tese definida no RE 563.965, rel. min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 11/02/2009, DJe 53 de 20/03/2009, Tema 41] A propósito, no caso concreto subjacente ao Tema nº 24, acima transcrito, discutiu-se justamente a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Mato Grosso do Sul.
No caso do Estado do Piauí, o dispositivo legal trazido pela Lei Complementar nº 33/2003 teve por objetivo evitar o efeito cascata sempre que houvesse um aumento no vencimento dos servidores.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento que afasta expressamente essa vinculação: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), acerca da inconstitucionalidade da adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do RE 563.965-RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.006.746 AgR/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma). (Grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG – BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO – EFEITO CASCATA – VEDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS– LEI MUNICIPAL Nº 801/91 – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 907.731 AgR/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma).
Por conseguinte, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo da remuneração das apelantes, em metodologia que considere a correção periódica do adicional recebido, sendo garantida apenas a irredutibilidade de seus vencimentos.
Em outras palavras, as recorrentes não detêm qualquer direito específico à revisão do adicional por tempo de serviço, subsistindo apenas a garantia geral de não sofrer redução no valor nominal de seus vencimentos totais.
Nesse mesmo sentido, orienta-se também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03.
DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, convém registrar que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016.
Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 3.
A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 4.
Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 5.
Todavia, por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso dos requerentes/apelantes. 6.
Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 7.
No caso, vejo que não há provas de que os demandantes tenham sofrido redução em suas remunerações ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003).
Dito de outra maneira, os documentos não indicam que os apelantes tenham sofrido o recesso remuneratório quando da alteração legislativa. 8.
Recurso de apelação improvido. (TJ/PI 0816771-83.2018.8.18.0140 - Apelação Cível, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 4/03/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3.
Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4.
Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5.
Sentença mantida. (TJ/PI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0822090-32.2018.8.18.0140, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 19/02/2021) Em conclusão, entende-se que a solução mais compatível com a legislação é manter inalterado o valor nominal correspondente ao adicional por tempo de serviço, que não pode sofrer atualização de forma vinculada ao vencimento, por conta da vedação contida no art. 1º da LC 33/03; e nem pode ser reduzido, consoante assevera o art. 3º do mesmo diploma.
Sendo precisamente essa a conclusão da sentença, ela não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a improcedência da ação.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
24/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:00
Expedição de intimação.
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24/03/2025 08:49
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SABINO DA SILVA - CPF: *32.***.*79-00 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0812724-66.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA SABINO DA SILVA, ELZA DOS SANTOS BARBOSA, MARIA DO SOCORRO LUSTOSA CARVALHO, ROSANGELA ANDRADE FERREIRA, LUZIA MARIA TRIGO SIQUEIRA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DO NASCIMENTO, FLORIPES BORGES ALVES, MARIA DAS GRACAS LOPES BATISTA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA, ROSANGELA FROTA SOARES DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 08:33
Desentranhado o documento
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08/11/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0812724-66.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA SABINO DA SILVA, ELZA DOS SANTOS BARBOSA, MARIA DO SOCORRO LUSTOSA CARVALHO, ROSANGELA ANDRADE FERREIRA, LUZIA MARIA TRIGO SIQUEIRA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DO NASCIMENTO, FLORIPES BORGES ALVES, MARIA DAS GRACAS LOPES BATISTA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA, ROSANGELA FROTA SOARES DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2024 08:57
Conclusos para o relator
-
28/05/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
27/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/04/2024 16:05
Conclusos para o Relator
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES BATISTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSANGELA FROTA SOARES DE ALENCAR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SABINO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FLORIPES BORGES ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LUZIA MARIA TRIGO SIQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSANGELA ANDRADE FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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