TJPI - 0800481-79.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 09:12
Expedição de Informações.
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22/07/2025 09:12
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800481-79.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOAO ROSENO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação à execução proposta por BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte executada alega ter realizado o pagamento da quantia devida conforme os parâmetros fixados na sentença, dentro do prazo legal, requerendo a exclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A impugnação foi instruída com comprovante de pagamento (id. 77073540) no valor de R$ 4.193,90, alegando-se o cumprimento integral da obrigação.
O exequente foi intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, não havendo razão para a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC.
A ausência de impugnação específica por parte do exequente à alegação de tempestividade e à quantia paga corrobora a conclusão de que a obrigação foi regularmente satisfeita.
Dessa forma, reconhecido o cumprimento tempestivo da obrigação, impõe-se a procedência da impugnação.
Ante o exposto, acolho a impugnação à execução apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer o cumprimento tempestivo da obrigação, afastando a incidência da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Desta feita, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se, mediante alvarás destacados, a quantia depositada judicialmente (R$ 3.494,92) em benefício da parte autora e R$ 698,98 para o seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
21/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 12:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de JOAO ROSENO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:23
Processo Reativado
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14/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:05
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de JOAO ROSENO DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:46
Baixa Definitiva
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24/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:18
Juntada de Petição de despacho
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15/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO ROSENO DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2022 04:23
Decorrido prazo de JOAO ROSENO DE CARVALHO em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
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28/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JOAO ROSENO DE CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAO ROSENO DE CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:48
Determinada diligência
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24/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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22/05/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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