TJPI - 0800140-60.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 22:10
Baixa Definitiva
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15/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/06/2025 22:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de YAN DIAS DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800140-60.2021.8.18.0075 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI REQUERENTE: HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ – PI, com fundamento no art. 102, inciso III da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2020 – R$ 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais) – a autora HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA.
Aduz o recorrente que foi desconsiderada a necessidade de comprovação objetiva da atividade laboral.
Alega violação ao artigos 37 da CF/88.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:22
Expedição de intimação.
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14/04/2025 22:56
Recurso Extraordinário não admitido
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06/03/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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06/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:00
Juntada de petição
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19/12/2024 11:05
Expedição de intimação.
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:25
Conhecido o recurso de HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOS - CPF: *12.***.*33-28 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800140-60.2021.8.18.0075 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377-A, ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 39/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 12:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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16/05/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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16/05/2024 12:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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24/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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