TJPI - 0802857-27.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802857-27.2023.8.18.0123 RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGE TURISMO LTDA - ME, LEICYJANE MARIA DA SILVA MELO BORGES *31.***.*59-26, TAP AIR PORTUGAL Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, LETICIA SOUSA CARVALHO, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA RECORRIDO: VICTORIA KERCIA MENDES DA SILVA, MARIA EDLEUZA MENDES Advogado(s) do reclamado: RAYLLA CRISTINE DIAS LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
AUSENTE PREVISÃO NO DISPOSITIVO QUANTO A SOLIDARIEDADE DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLURALIDADE DE RÉUS.
FORNECEDORES DE SERVIÇO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802857-27.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGE TURISMO LTDA - ME, LEICYJANE MARIA DA SILVA MELO BORGES *31.***.*59-26, TAP AIR PORTUGAL Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, LETICIA SOUSA CARVALHO - PI21739-A Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A RECORRIDO: VICTORIA KERCIA MENDES DA SILVA, MARIA EDLEUZA MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLLA CRISTINE DIAS LIMA - MA21990 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.
Os embargantes alegam haver omissão no acórdão proferido nos autos, em razão de não ter sido especificada a solidariedade dos réus quanto ao pagamento da indenização fixado em favor das autoras.
Compulsando os autos, observo quanto ao acórdão proferido (ID. 21134511), que este de fato apresenta omissão no julgado, quanto a expressa menção à responsabilidade solidaria dos réus, assistindo, portanto, razão ao embargante quanto a existência de omissão, com fulcro no art. 1.022, II do CPC.
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, para suprir omissão constante no dispositivo do acórdão proferido nos autos, a fim de consignar a condenação de todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 7º, parágrafo único c/c art. 14, ambos do CDC.
No mais, mantenho o acórdão proferido no ID. 21134511 em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
12/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDLEUZA MENDES - CPF: *47.***.*34-87 (AUTOR).
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27/05/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 04:27
Decorrido prazo de AGE TURISMO LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 04:11
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/02/2024 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 07:30
Juntada de Petição de documentos
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14/02/2024 23:55
Juntada de Petição de documentos
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14/02/2024 18:09
Juntada de Petição de documentos
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14/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2023 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RAYLLA CRISTINE DIAS LIMA em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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