TJPI - 0801710-10.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:55
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801710-10.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUIS JOAQUIM DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte demandante, LUIS JOAQUIM DA SILVA, pretende receber da parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., o valor referente à obrigação de pagar quantia certa imposta no comando sentencial de ID 35990331, confirmada pelo acórdão ID 70818102.
Constata-se, no entanto, por meio de consulta ao andamento processual do referido feito, que a parte demandada cumpriu integralmente a obrigação de pagar que lhe fora imposta, efetuando o depósito do valor correspondente ao débito em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 72467217).
Destaque-se, por fim, que, em razão da quitação do quantum debeatur, pretende o(a) advogado(a) da parte demandante a expedição de alvará em seu nome para levantamento dos honorários, bem como outro em nome da parte demandante (ID 72733572) para levantamento do restante da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito.
Pois bem, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita.
Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos. 2.1 – DA NECESSIDADE DE destaque do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais Anoto nesse ponto que a Lei n° 8.906/94, ao dispor sobre os honorários advocatícios, classificou-os em honorários contratuais, honorários arbitrados e honorários de sucumbência.
No tocante aos primeiros, é pacifica a jurisprudência no sentido de que podem ser pagos diretamente ao advogado, caso o contrato seja anexado aos autos.
Efetivamente, é prerrogativa de o advogado receber diretamente os honorários advocatícios que lhe são devidos, por dedução da quantia a ser recebida pela parte que patrocina, bastando juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedido o alvará (artigo 22, § 4º, Lei nº. 8.906/94).
Tais honorários, desvinculados do resultado da causa, garantem simplesmente o sustento do advogado pelo trabalho realizado e tem caráter alimentar, constituindo a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços o meio hábil à reserva do montante pretendido.
O destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais, portanto, é permitido nos termos da Lei n. 8.906/94.
Destaca-se que houve juntada de contrato de honorários, assim, no caso, é incontroversa a possibilidade de expedição de alvarás apartados.
Afirmando o nosso comprometimento com o justo, com a correção, com a efetividade e a presteza da prestação jurisdicional, entendo razoável e prudente o destaque do percentual referente aos honorários advocatícios, observando-se, assim, às diretrizes constantes do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 que estabelece os princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como objetivos a serem perseguidos pelos operadores do direito que atuam no microssistema jurídico dos Juizados Especiais. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e recomendo à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Expeçam-se dois alvarás (ambos para levantamento diretamente na agência bancária pelas partes beneficiárias), o primeiro relativo aos valores devidos à parte demandante/exequente e o segundo referente aos honorários conforme valores contidos na petição de ID 72733572; Não havendo irresignação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada no Sistema PJe, ficando dispensada sua publicação em órgão oficial (DO ou DJe), nos termos do artigo 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006.
Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 15 de abril de 2025 Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
02/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:57
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 20:57
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:30
Processo Reativado
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21/03/2025 11:30
Processo Desarquivado
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21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:47
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS JOAQUIM DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 05:22
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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10/08/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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14/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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