TJPR - 0004736-04.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
30/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 10:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
15/02/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/12/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/11/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 06:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/08/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 08:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
21/07/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
15/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:38
Recebidos os autos
-
27/06/2022 21:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/06/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
18/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/04/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
11/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 09:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
29/11/2021 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 15:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2021 15:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 09:18
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/06/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 11:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/05/2021 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 16:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004736-04.2018.8.16.0101 Processo: 0004736-04.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/08/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul Vítima(s): JAIRO MOUTIM DOS SANTOS MÁRCIA DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): GIOVANE GONÇALVES CRUZ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GILMAR DA ROCHA AUGUSTO, CLEBER COUTO DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA e DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO, devidamente qualificados no seq. 1.96 dos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (1º Fato) e em face de GIOVANE GONÇALVES CRUZ, devidamente qualificado no seq. 1.96 dos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (2º Fato), por pretensas práticas dos seguintes fatos, descrito no seq. 1.96: “1º Fato No dia 31 de julho de 2018, por volta das 21h20min, na Rua Quintino Pinni, nº 116, no Município de Marumbi-PR, Comarca de Jandaia do Sul-PR, os denunciados GILMAR DA ROCHA AUGUSTO, CLEBER COUTO DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA e DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO, todos agindo com consciência e vontade, em comunhão de propósitos, mediante repartição de tarefas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça exercida através do emprego de armas de fogo (não apreendidas), contra as vítimas Jairo Moutim dos Santos, Márcia de Assis Ferreira dos Santos e Samuel Ferreira Moutim dos Santos, subtraíram, para eles, coisas alheias móveis consistentes em: diversas peças de ouro como brincos, pingentes e anéis, jóias de uso pessoal da família, peças de outro de clientes para conserto, 2 (dois) mostruários de prata de balli e semijoias, R$ 10.000,00 (dez mil) reais em espécie, diversos cheques pré-datados somados em, aproximadamente R$2.000,00 (dois mil) reais, 1 (um) aparelho Celular marca Motorola, modelo Moto G, IMEI: 353335068209430, 1 (um) aparelho Celular marca Motorola, modelo Moto G, IMEI: 353348063875922, 1 (um) celulcar marca Sony Ericson, IMEI: 355025023811316, 1 (um) tablete marca Genesis, modelo GT7301wbb175853, 1 (uma) web-cam e 1 (uma) caixa de som da Marca JBL, totalizando, aproximadamente, R$ 93.249,00 (noventa e três mil, duzentos e quarenta e nove) reais, conforme auto de avaliação de fls. 98/99.
Ressalta-se que os denunciados mantiveram as vítimas em seus poderes restringindo as liberdades das mesmas, mantendo-as amarradas e trancadas dentro da residência”. 2º Fato Em data, horário e local não especificados nos autos, mas certo que entre os dias 01.08.2018 e 08.08.2018, nesta Comarca de Jandaia do Sul-Pr, o denunciado GIOVANE GONÇALVES CRUZ, agindo com consciência e vontade, adquiriu em proveito próprio, ciente da origem ilícita, 1 (um) aparelho celular marca Motorola, Modelo Moto G, IMEI: 353335068209430, pertencente à vítima Márcia de Assis Ferreira dos Santos”.
A denúncia foi recebida em 05.10.2018 (seq. 1.100).
Os réus CLEBER COUTO DE OLIVEIRA, DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO, GILMAR DA ROCHA AUGUSTO e PEDRO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA foram devidamente citados (seqs. 1.223, 1.125, 1.127 e 1.129, respectivamente) e apresentaram respostas à acusação (seqs. 1.141, 1.137, 1.150 e 1.132 respectivamente), por meio de defensores constituídos (seqs. 1.143, 1.136, e 1.132, destes autos e seq. 149.1 do feito principal, respectivamente).
Foi realizada audiência para proposta de suspensão condicional do processo ao réu GIOVANE GONÇALVES CRUZ e na mesma oportunidade determinou-se o desmembramento do feito com relação a ele (seq. 1.144 destes autos).
A instrução ocorreu de forma regular, conforme se verifica nos seqs. 220.6 e 295.9 ambos dos autos de AP nº. 0004176-62.2018.8.16.0101, ocasião em que foram inquiridas duas vítimas (seqs. 220.7 e 220.8), três testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 220.9, 220.10 e 295.10) e duas arroladas pela defesa (seqs. 295.11 e 295.12), sendo que ao final os réus DOUGLAS, GILMAR, PEDRO HENRIQUE e CLEBER (seqs. 295.13 a 295.16, respectivamente) foram interrogados.
As partes ofertaram alegações finais.
A sentença com relação aos réus DOUGLAS, GILMAR, CLEBER e PEDRO HENRIQUE foi prolatada no seq. 328.1 dos autos de nº. 0004176-62.2018.8.16.0101 e julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-los como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (1º Fato).
Nestes autos, após o seu desmembramento do feito principal, o réu GIOVANE GONÇALVES CRUZ praticou novo fato delituoso, conforme informação constante do seq. 72.1, razão pela qual foi revogada a suspensão condicional do processo (cf. decisão proferida no seq. 78.1).
O réu foi devidamente intimado (seq. 81.1) e apresentou resposta à acusação no seq. 91.1, por meio de defensora constituída.
O Ministério Público e a defesa se manifestaram pelo aproveitamento de provas já produzidas nos autos de nº. 0004176-62.2018.8.16.0101 (seqs. 96.1 e 100.1, respectivamente).
O réu GIOVANE foi interrogado em ato solene pautado para tal fim (seq. 118.3).
O Ministério Público apresentou seus memoriais finais no seq. 122.1 e pleiteou a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva.
A defesa técnica, por sua vez, apresentou suas alegações finais (seq. 145.1) e na ocasião requereu a improcedência total das imputações feitas contra o acusado, diante da flagrante ausência de provas a dar ensejo ao decreto condenatório.
Alternativamente, em caso de eventual condenação, pugnou a aplicação da pena no mínimo legal.
Ao final, pediu a concessão do direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários advocatícios com a consequente expedição da certidão pela Secretaria.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou nenhuma preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito.
A materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos por meio dos boletins de ocorrência (seqs. 1.6, 1.37 e 1.63), imagens fotográficas da caixa do aparelho de telefone celular receptado (seqs. 1.11), auto de avaliação indireta (seq. 1.45), auto de exibição e apreensão (seq. 1.73), relatório da Autoridade Policial (seq. 1.79) e depoimentos testemunhais produzidos tanto em fase embrionária quanto judicial.
A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria do acusado.
O acusado GIOVANE GONÇALVES CRUZ, interrogado em fase judicial (seq. 118.3), negou a prática do crime e declarou: “Que achou o celular na rua; que qualquer um se achar um celular na rua não sabe da onde está vindo, o que está acontecendo; que achou o celular na rua e cadastrou no nome da esposa sem ela saber, pois ela havia quebrado o celular dela e do declarante; que cadastrou no nome dela e ficou usando o celular; que não sabia que o celular era roubado e que tinha alguma procedência errada; que encontrou perto da praça central o celular; que levou o celular pra casa pois pensou que alguém havia perdido; que não levou a polícia pois quem perdeu, perdeu; que não sabia dos fatos imputado aos demais acusados; que é mentira; que não tinha nada na casa do declarante; que não pegou nada; que acredita que a mulher que disse que ele estava com os bens em sua residência não gostava deles pois inventou isso; que não tinha envolvimento nenhum; que conhece a testemunha Marli de vista; que a alegação de que ela (Marli) teria ido à casa do declarante pegar uma caixa de som não é verdade; que conhece o PEM de vista; que não tem envolvimento com ele; que não conhecia as vítimas; que foi cumprido mandado de busca em sua residência, mas nada foi encontrado; que como vai ser autuado no 180, se não comprou nada apenas achou na rua o celular (...)”. (g.n.) Ouvido em fase inquisitorial (seq. 1.29), asseverou: “(...) Indagado a respeito das informações de que as joias roubadas na cidade de Marumbi-Pr teriam sido guardadas na casa do declarante alega que tal informação não é verdade; Que conhece de vista a pessoa de alcunha ‘Pem’, mas que somente o cumprimenta; Que tem amizade com Pedro Henrique, pois moravam perto; O declarante é primo de Cleber Couto de Oliveira, vulgo ‘Clebinho’; Que faz tempo que vê Cleber; Que o adolescente de alcunha ‘Tizíu’, filho da ‘Lu’, que trabalha no asilo, não tem parente com o declarante; Que "Tiziu" não vai na casa do declarante; Que não participou do roubo a residência praticado na cidade de Marumbi-PR”. (g.n.) Em termo de declaração complementar (seq. 1.77), declarou: “(...) Indagado acerca do fato de que um chip registrado na operadora TIM em nome de sua esposa de nome Tauana Gabriela da Silva ter sido inserido na IMEI nª 353335068209430, alega que sem o conhecimento de Tauana o declarante habilitou um chip em nome dela, porém não se recorda o número; Que inseriu o chip em um aparelho que foi encontrado na praça central de Kaloré-PR; Que se tratava de um celular motorola com capinha vermelha e que ninguém estava junto com o declarante quando achou tal item; lndagado acerca de tal aparelho alega que o perdeu em quarta ou quinta-feira, data em que saiu e bebeu muito e não tem noção de onde perdeu; Que Tauana não tinha ciência de que o declarante tinha habilitado um chip no nome dela (…)”. (g.n.) Em contrapartida, a testemunha Márcia de Assis Ferreira dos Santos, vítima do crime do aparelho de telefone celular e de outros objetos, ao ser inquirida em fase instrutória (seq. 220.7 – Autos nº. 0004176-62.2018.8.16.0101), relatou o que se segue: “Que chegou em casa por volta das oito e meia, mais ou menos, da noite, e retirou as coisas do carro e entrou para dentro e estava sentada na mesa com a sua família, tinham acabado de jantar e estavam conversando, a declarante, seu esposo e seu filho (…) Que quando seu esposo foi ao lixo jogar uma casca de melancia que tinham acabado de chupar e lavar a louça, ele abriu a porta e já estavam todos ali na porta já.
Que foram três os que entraram em sua casa, os três estavam armados, os três com capuz, usavam um gorro de lã, balaclava, dois usavam uma preta e do outro era de cor amarela com cinza.
Que eles entraram, chamaram seu esposo e disseram que era um assalto, que eles estavam informados de tudo e estavam ali a mando, eles usavam esse termo ‘que estavam aqui a mando, que sabem de tudo”.
Que eles pediam coisas específicas.
Que eles já amarraram seu esposo, e foram para cima do seu filho, só que na hora que eles entraram e a porta raspou não entendeu o que era e levantou da cama, seu filho havia levantado primeiro, e eles já pegaram ele em seguida e amarraram os dois.
Que ouviu eles falando “perdeu, perdeu, é um assalto”, que como é mais indefesa por ser mulher e estar dentro do quarto, depois que foram amará-la, seu filho já estava amarrado e seu esposo também, eles pediam joias e dinheiro para seu filho, no momento eles falavam assim “a gente quer o dinheiro, e a gente quer também as correntes”, eles não usavam o termo joias, falavam correntes, falavam assim “passa as correntes aí, menino, passa as correntes”.
Que tinha mostruários de semi-joias, trabalhava com isso, então eles já entraram sabendo que havia isso na residência, eles pediam dinheiro e pediam as correntes, mas eles já estavam informados de tudo, pelo que sabiam.
Que não escutou se eles chegaram em algum veículo, eles entraram pelos fundos do quintal, e não ouviu barulho de nada, tanto é que na hora que seu esposo abriu a porta eles já estavam todos ali na porta da cozinha e entraram, e não ouviram.
Que só perceberam que eles entraram pelo fundo porque no outro dia viram os rastros.
Que não foram agredidos, eles apertavam e os amarraram cada vez mais forte, pediam para não manter contato e para não gritar.
Que crê que a ação deles durou cerca de meia hora a quarenta minutos, no máximo, porque estava tudo fácil e eles mesmo diziam “ta tudo muito fácil”, eles pediam o dinheiro que tinham e já entregou, falou que era aquilo.
Que seu esposo tinha recebido uma quantia em dinheiro, que era o pagamento do mês que ele tinha trabalhado, e estavam separando dinheiro para pagar as contas, e estava tudo em cima da mesa, e o seu dinheiro estava dentro da bolsa, porque tinha acabado de sair do trabalho, daí falou que o que tinha era isso, falou que poderiam levar o carro, mas eles não queriam.
Que todos ficaram amarrados, eles saíram e os deixaram amarrados, inclusive seu filho que tem quatorze anos.
Que o prejuízo foi de aproximadamente noventa e três mil reais, entre joias, dinheiro e tudo o que tinha, e outros pertences pessoais, eletrônicos.
Que a única coisa que recuperaram foi uma caixinha JBL do seu filho, uma caixinha de som, a polícia só falou que estava em uma casa, foi onde eles chegaram no momento, dividiram o dinheiro e deixaram essas coisas lá e correram, porque acha que a polícia já estava atrás, e disseram que ficou lá para trás e, quando a polícia voltou, a pessoa entregou para a polícia.
Que não conhece ninguém, nenhum dos envolvidos.
Que essa caixa de som era do seu filho, até que no primeiro b.o. após o assalto ela não consta, foi feita em outro dia, quando deu falta e de documentos, foi perceber uma semana depois, porque não estava em casa, daí constaram o objeto e foi o único que voltou para as suas mãos”.
Ouvida em fase investigatória (seqs. 1.10 e 1.43), sua versão não destoou do que foi aduzido em juízo.
Reparem do que consta do termo de declaração complementar acerca do celular subtraído e posteriormente encontrado em posse de GIOVANE: “QUE, perguntado esclarece que é vendedora de joias e semi joias, bem como, perfumes, roupas e que revende joias há dez anos.
QUE, perguntado esclareceu que dentre os produtos relacionados no boletim de ocorrência, constou diversas peças de joias, esclarecendo que eram peças de ouro sendo brincos, pingentes, anéis totalizando o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); Que foram levados também joias que eram de uso pessoal da declarante e de seu marido, totalizando o valor de R$ 1 1.550,00; Que, foram roubados também peças de clientes que estavam para conserto no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Que, foram roubados dois mostruários de joias sendo um de prata de bali e outro de semi joias totalizando o valor de R$ 59.000.00 (cinquenta e nove mil reais); Que, foram roubados R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie; QUE, foram roubados vários cheques pré-datados totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), um aparelho telefone celular moto G no valor de R$ 799,00 (Setecentos e noventa e nove reais); um tablet marca Genesis no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), um Webcam, uma caixa de som JBL no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”. (g.n.) Neste mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Jairo Motim dos Santos, quando de sua oitiva em fase processual (seq. 220.8 – Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101): “Que por volta de umas nove horas da noite, estava com sua esposa e seu filho em casa, tinham acabado de chupar uma melancia lá na mesa, nesse momento ela foi lá com seu filho no quarto, ele a chamou para brincar ou assistir televisão, e ficou juntando as cascas da melancia e, no que foi jogar as cascas foras, no que foi abrir a porta, para abrir o portão e jogar as cascas, no que levou a mão na porta, já viu os três elementos armados, bateram o revólver, falaram “perdeu, perdeu, já para dentro, vai para o chão”.
Que os três estavam armados, cada um com uma arma, que eles estavam usando balaclava, estavam encapuzados, dava para ver o olho e talvez parte do rosto, da barba assim.
Que reconheceu eles na delegacia pelas características físicas, roupas.
Que no momento que eles entraram dentro, que abordaram e foi todo mundo pelo chão, não viu mais nada nesse momento porque estava cada um com uma arma, uma no declarante, uma na sua esposa e no seu filho, eles falavam que queriam corrente, joias, dinheiro, o que tivesse, que estavam ali a mandado.
Que eles demostravam saber o que tinham na casa, na realidade, um ainda, quando estava no chão e estava o amarrando, falou que foi muito fácil entrar na sua casa, por que não tinha cachorro, não tinha nada e o quintal estava escuro.
Que o que eles puderam levar, eles levaram, relógio, alianças, dinheiro, que sua esposa meche com vendas e sempre tem um dinheirinho, joias e mostruário, levaram uma caixinha de som do seu filho, celular.
Que a caixinha de som foi recuperada, a polícia conseguiu recuperar, era do seu filho, foi a única coisa que recuperaram até agora.
Que o prejuízo de tudo foi de mais ou menos sessenta mil reais, ou até vez mais (…).
Que o primeiro que o abordou com a arma deu para recordar bem, e na hora do reconhecimento deu para ver legal ele, agora, os outros já não reconheceu, porque ficou no chão deitado bem no pé na cama, sua esposa ficou em cima da cama e era com ela que eles ficavam perguntando onde é que estavam as coisas, pode dizer que foi ela quem teve condições de reconhecer melhor.
Que o primeiro que o abordou e que reconheceu, estava exposto e deu para ver bem o olho, a altura e, na hora que sacou a arma, viu que ele tinha uma tatuagem no braço, não conhece descrever por que foi muito rápido, mas viu uma tatuagem (…).
Que as características que chamaram atenção para fazer o reconhecimento foram os olhos e a tatuagem (…), a estatura (…)”. A declaração que consta da fase embrionária (seq. 1.9) condiz com o que foi relatado em fase judicial A testemunha da acusação Junior Cesar Ferreira Júlio, policial militar, ao ser ouvido em juízo (seq. 220.9 – Autos nº. 0004176-62.2018.8.16.0101), relatou: “Que após receberem via rádio que tinha acontecido um roubo em Marumbi em uma residência, e que o veículo tinha tomado sentido a mina de Marumbi, passaram que era um veículo de cor escura, só isso.
Que na hora solicitou apoio e já tinham mais duas viaturas empregadas, a viatura de Marumbi e a Patrulha Rural, pediram para que ficasse na cidade, mas de prontidão, por que talvez eles tomariam sentido Kaloré.
Que indicaram que eram três ou quatro pessoas no veículo.
Estava patrulhando a cidade de Kaloré, estava de plantão sozinho nesse dia e, subindo a avenida, percebeu um veículo de cor escura que entrou na primeira rua já pegando a direita, sentido rua do asilo, e na rua de baixo, na esquina do posto, o declarante dobrou para tentar averiguar o que era esse veículo, chegando próximo ao veículo os vidros estavam levantados e tinha um vidro aberto, o da frente e viu a figura do Cleber no veículo.
Que esse Cleber já correu de abordagens, já tem envolvimento com tráfico de drogas.
Que deu sinal de abordagem ao veículo e no que deu o sinal de abordagem o veículo empreendeu fuga, começou com o acompanhamento tático, esse acompanhamento demorou de cinco a dez minutos, em várias ruas de Kaloré, avisou outras equipes que partiram em apoio, Marumbi era a patrulha que estava mais próxima, e próximo à rua do correio, eles abandonaram o veículo e entraram num quintal, chegou junto e viu só o vulto deles pulando no interior da residência, viu pelo menos três vultos pulando o muro, estava escuro, não tinha iluminação na frente da residência mas viu eles pulando o muro.
Que eles deixaram a porta do carro aberta, o carro ficou em funcionamento, do motor ainda, a porta aberta e o carro se movimentando na rua, não haviam puxado o freio de mão do veículo.
Que desceu e verificou que não tinha ninguém no carro, desligou o motor, puxou o freio de mão e ficou ali no veículo.
Que era um palio cor azul escura, de quatro portas.
Que no veículo foi possível ver balaclava, blusa, boné.
Que tinha um boné dentro do veículo que foi o mesmo boné visto com o Gilmar na lotérica, na filmagem de lotérica que ele sempre vai fazer depósito.
Que dentro do veículo tinham documentos também desse Gilmar, de fórum, vários documentos.
Que tinha celular também, dois carregadores de celular.
Que na sequência chegou apoio e o declarante continuou no veículo, chegou a viatura de Marumbi e eles entraram no quintal, viram que o muro traseiro da residência tinha sido quebrado e eles saíram sentido ao campo, em seguida chegou a patrulha rural também e tentaram fazer as primeiras buscas ali nas imediações.
Que quando estavam patrulhando, populares falaram que viram a figura de Clebinho correndo sentido ao centro.
Que na situação ainda o Marafon perguntou se conhecia um tal de Clebinho, e falou que era quem tinha visto dentro do veículo.
Que tentaram achar, mas demorou para o CPU chegar, por que veio de Apucarana e veio com mais duas viaturas da Rotam.
Que populares também falaram que estava muita movimentação na casa do Pem, desse Gilmar.
Que depois quando o CPU chegou foram na casa deles, só que não encontrou mais nada.
Que conhece a Marli Inácio, ela é moradora de Kaloré.
Que depois ficou sabendo que eles teriam passado na residência dela, não no fia, com o andar das investigações da Polícia Civil, até teve um dia que o Delegado desceu lá para ver, por que acharam uma caixinha de som lá na casa dela, ela ficou guardando a caixinha de som que deram para ela em troca de alguma coisa, não se lembra muito bem o que era, mas sabe que ela teve essa participação, parece que viram ela, por autos, que foram na zona lá em Borrazópolis, mas não sabe informar certinho.
Que no dia não viu o Giovane, conhece ele porque tem denúncias dele de tráfico de drogas, já abordou ele, mas no dia não viu participação dele.
Que não conhece Pedro Henrique Moreira da Silva.
Que o Douglas Henrique Barbosa de Macedo, um dos celulares que estava no veículo era dele, no dia, como os vidros do motorista estavam levantados não conseguiu ver ele claramente, igual via o Cleber, mas populares falaram que essa pessoa de Goga, que trabalhava na Cocari, que estava dirigindo o veículo, e foi encontrado o celular dele dentro do veículo.
Que quanto ao Cleber não tem dúvidas, ele estava no carro.
Que não sabe se era o Gilmar quem estava dirigindo, só que tinham vários documentos de fórum, tinha o boné dele, tinha umas blusas, e tudo era do Pem, do Gilmar (…)”.
O que disse em fase preambular (seq. 1.21) é consonante com o acima alinhavado.
A testemunha Flávio Juliano Marafon, policial militar, prestou esclarecimento em juízo (seq. 220.10 – Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101) e na oportunidade, aduziu: “(...) Que estava fazendo patrulhamento rural na região e, assim que estava chegando próximo ao destacamento, ouviram a situação do roubo, acompanharam a equipe, foram até a casa das vítimas, colheram algumas informações ali, o pessoal da rua também passou algumas informações, fizeram algumas rondas ao redor da cidade.
Que uma pessoa na rua disse que um veículo empreendeu fuga em alta velocidade em seguida ao fato, não se recorda das características do veículo.
Que fizeram patrulhamento na região da mina, a princípio o carro teria ido naquela região, porém nada encontrado ali, momento em que o soldado Junior, em Kaloré, fez contato via rádio informando que um veículo tinha adentrado em alta velocidade e ele estava em acompanhamento, nisso já deslocaram para Kaloré também.
Que quando chegaram em Kaloré o veículo já tinha sido abandonado, próximo ali do campo, os elementos tinham adentrado alguns quintais, então fizeram a varredura ali e ninguém foi encontrado naquele momento, nisso algumas viaturas ficaram fazendo rondas, ficaram parados e, em determinado momento, as pessoas disseram que o carro era de uma pessoa de nome PEM, e outro transeunte que não quis se identificar disse que viu um tal de Clebinho correndo ali nas proximidades, momento após aquela correria da viatura, e abandonaram o veículo próximo.
Que pessoalmente não verificou se tinha alguma coisa dentro do veículo”.
O relato prestado perante a Autoridade Policial (seq. 1.67) é consonante com a versão exposta em audiência de instrução e julgamento.
A testemunha Marli Inácio Policiano também foi inquirida em fase processual (seq. 295.10 - Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101) e na ocasião, aduziu: “(...) Que o Gilmar chegou batendo em sua casa, era onze da noite; que a declarante estava muito cansada e tinha se submetido a uma cirurgia recentemente; que ele parecia bem normal, como ele era no dia a dia, ele bateu na janela, a declarante perguntou o que ele queria, ele nunca tinha ido em sua casa, pediu que abrisse a porta para falar um negócio, pediu para abrir rapidinho e, no que abriu com a chave, ele a empurrou e entrou correndo para dentro, acompanhado do Pedro Henrique.
Que perguntou o que eles estavam fazendo e falaram que tinha feito um assalto e a polícia estava atrás eles, falou para irem para o mato e não ficarem em sua casa (…) que deu o que fazer para tirarem eles da casa, eles não queriam sair por que estavam escondendo da polícia, tentou soltar eles para fora e deu de cara com as viaturas, se assustou mais e ele viu que estava muito apavorada; que ficou doente por que não sabia o que fazer quando viu todas aquelas viaturas na frente da sua casa.
Que falou para eles sumirem porque não poderiam ficar ali (…) ele quis fazer acordo sobre as coisas que estavam do roubo, mas falou que não queria nada que o pertencesse, só queria que ele saísse da sua casa.
Que ele estava com as joias da vítima, dinheiro, tudo.
Que conseguiu convencer que ele se retirasse, além do Pedro não estava mais ninguém com ele, estava só o “Pem” e o Pedro Henrique.
Que sobre a caixa de som, TINHA MUITA COISA JOGADA NA FRENTE DA CASA DO GIOVANE E PEDIU O RADINHO, AÍ QUE FOI SABER QUE FAZIA PARTE DO ASSALTO, porque nas coisas ali tinha muita mercadoria, mas depois de dois dias que viu o radinho jogado na calçada e pediu, maldita hora.
Que depois falou para o delegado, que tinha o radinho, ele até achou que era um radinho celular, daí falou que era um radinho de música, entregou na delegacia e deu seu depoimento, foi a única coisa que ficou.
Que não sabe sobre o envolvimento do Clebinho nisso, até a hora que estavam nervosos ali em sua casa, não comentaram o nome de ninguém.
Que conhece o Douglas, mas não tem muita amizade.
Que em sua casa estava só o Pem e o Pedro Henrique, ficaram meia hora e saíram, ficaram contando dinheiro.
Que no dia que o Delegado a ouviu, que estava indo buscar ele em Kaloré, quando chegou ele a segurou pelo braço e perguntou o que ela tinha falado lá para o Delegado, disse que tinha falado a verdade, porque o delegado falou que já sabia do assalto e se negasse alguma coisa ia pegar anos de cadeia, falou para o Pem que sentia muito, mas falou a verdade para o Delegado.
Que tem bastante conversa que eles estão bem bravos com a depoente, mais da parte do Pem e do Guga, não tem nada a ver com o roubo, o negócio é com o Pedro Henrique e o Pem.
Que está correndo risco de vida por causa desses meninos e que a vida da declarante não é mais a mesma.
Que tem mais medo do Pem (...).
Que nunca teve desavenças com Pem e Gilmar e que nunca teve relacionamento com nenhum (...)”.
Ouvida perante a Autoridade Policial, em primeiro momento (seq. 1.26), disse que alguns objetos oriundos da prática delituosa foram deixados na residência do réu GIOVANE.
Senão vejam-se: “Indagada a respeito dos fatos investigados neste inquérito alega que na terça-feira dia 31/07/2018, estava em sua residência por volta das 23:00 horas quando a pessoa de alcunha “PEM” bateu em sua porta e estava todo suado; Por conhece-lo a depoente abrir a porta e logo em seguida também entrou a pessoa de nome Pedro Henrique; Que "Pem" pediu ajuda dizendo que tinha feito um assalto e que a polícia estava em perseguição dele; Que ”Pem" pediu para pernoitar na casa do depoente, mas não concordou com isso e eles ficaram ali cerca de 20 minutos; Que não viu se ”Pein" estava armado, mas tem certeza que ele estava com dinheiro e joias; Que Pedro Henrique contou o dinheiro; Que ambos saíram do local com o dinheiro e deixaram a sjoias para a depoente guardar; A depoente sabe que "Pem" e Pedro Henrique pernoitaram na Boate da Polaco localizada nas margens da rodovia que liga Kaloré a Borrazópolis/Pr e lá gastaram o dinheiro, sendo que ficaram no local a semana toda; Que no outro dia as joias foram entregues à pessoa de nome Geovani, morador das proximidades da casa da depoente; Que das coisas roubadas Geovani deixou uma caixa de som a qual está na posse da depoente; Que depois do fato a depoente ouviu "Pem" e Pedro Henrique dizerem que em pessoa de alcunha ”Gaga" que dirigia o veículo usado no roubo e que ”Clebinho", cujo nome e' Cleber Couto seria outro envolvido no Crime: Que nesta manhã a pessoa de alcunha ”Pem” esteve na casa do depoente pedindo para que mentisse em seu depoimento e que era para negar que ele esteve na casa da depoente na noite do crime; A depoente sabe que a pessoa de alcunha ”Gogo" trabalha na Cocari no período da noite e que inclusive Chegou atrasado no serviço; A depoente pode informar que o roubo na casa do Fernando foi praticado por Pedro Henrique e a pessoa de alcunha "João Dedão”. (g.n.) Em termo de declaração complementar (seq. 1.55), disse: “A declarante comparece neste órgão espontaneamente para apresentar uma caixa de som da marca JBL que foi, ao que sabe roubada da residência localizada na cidade de Marumbi-Pr; Que tal caixa de som estava na casa de Giovani no pátio da casa dele; Que tal item estava entre os objetos roubados de Maurmbi e que as pessoas de "Pem" e Pedro Henrique deixaram na casa da declarante na note do crime”. (g.n.) A testemunha da defesa Sebastião Soares de Souza, ouvida em audiência de instrução e julgamento (seq. 295.11 - Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101): “(...) Que conhece Douglas porque eram vizinhos.
Que o declarante trabalha na cooperativa e que depois Gilmar foi chamado para trabalhar na cooperativa.
Que trabalhou junto com Gilmar.
Que ele entrava 22h40min ou 23h00min.
Que era difícil ele chegar atrasado”.
A testemunha da defesa Claudio Gonçalves dos Santos, ao prestar esclarecimentos em fase judicial (seq. 295.12 - Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101), pronunciou: “(...) Que trabalhava junto com Douglas.
Que o declarante é maquinista e Douglas é temporário.
Que o declarante é efetivo há doze anos.
Que houve umas mudanças de horário e que em alguns dias ele chegava atrasada.
Que no dia dos fatos chegou bem atrasado e que ele aparentava estar tranquilo.
Que neste dia atrasou meia hora mais ou menos”.
A pessoa de DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO, que figurou como réu no feito principal, ao ser interrogado em fase judicial (seq. 295.13 - Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101), aduziu: “Que não participou deste roubo e não sabe porque seu nome está envolvido.
Que conhece os demais acusados, pois a cidade é pequena.
Que na época dos fatos trabalhava das 22 às 06 horas.
Que estava chegando atrasado direto porque pensava que entrava às 22h30min.
Que a média de atraso no serviço era de uns 20 minutos.
Que seu celular estava no veículo porque tinha pegado carona no dia com o Pedro e que deixou o celular dentro do carro e que depois não viu mais ele.
Que ele chegou em casa aproximadamente 17 horas.
Que quando o delegado lhe mostrou o celular reconheceu na hora, mas não sabia que havia esquecido o celular no carro.
Que no dia dos fatos que pegou carona com o Pedro não viu nada de ilícito no carro”.
O réu do 1º Fato, GILMAR DA ROCHA AUGUSTO, declarou (seq. 295.14 - Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101): “Que não participou do roubo.
Que não tem ideia porque seu nome foi inserido.
Que emprestou o veículo de sua mãe para Pedro, mas não estava junto com ele no momento.
Que Marli trabalha em uma boate.
Que o declarante frequentava a boate e teve um relacionamento com Marli.
Que perdeu a amizade com ela depois disso.
Que não teve desavenças com ela a não ser na parte de não terem relacionamento, pois passou a se relacionar com pessoas mais novas e deixou ela de lado.
Que se ela tem alguma mágoa com o declarante foi por conta disso.
Que na data dos fatos não foi à residência dela.
Que não se encontrou com o Pedro depois que emprestou o carro, que era por volta das 17 horas”.
O sentenciado PEDRO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, ao ser interrogado em juízo (seq. 295.15 - Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101), revelou: “Que foi o declarante quem roubou.
Que roubou sozinho.
Que a arma era de brinquedo e que não pode dizer o nome dos demais.
Que foi o declarante e mais quatro que participaram do roubo.
Que acabou não levando nada, pois perderam todos os produtos do roubo.
Que o declarante pegou dois mil reais em dinheiro.
Que o carro tinha pedido emprestado para Gilmar, mas ele não sabia.
Que disse a Gilmar que ia resolver um problema familiar.
Que já trabalhou na Isaac empreendimentos, na Aurora.
Que trabalhou ano passado.
Que tem 22 anos, que fez agora em novembro.
Que cometeu o crime porque estava passando dificuldades financeiras.
Que sua avó é de idade e seus irmãos são pequenos e que isto o levou a cometer o crime, mas está arrependido.
Que não ameaçou ninguém, só queria o dinheiro.
Que é usuário de maconha.
Que a arma utilizada era de plástico, de brinquedo.
Que pagou cem reais pela arma.
Que na data dos fatos pediu o carro emprestado a Gilmar e que foi até na residência deste (...).
Que pegou o carro por volta das 17 horas.
Que chegou no máximo 21 horas.
Que deu uma carona para Douglas e o deixou na casa dele para ele pegar a moto, que depois não o viu mais”.
Por fim, o sentenciado CLEBER COUTO DE OLIVEIRA, quando de seu interrogatório prestado em audiência de instrução e julgamento (seq. 295.16 - Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101): “Que não participou do roubo.
Que na data dos fatos estava na casa de sua avó.
Que conhece Gilmar e Pedro de vista.
Que não sabe se algum deles praticou o roubo”.
A convivente do réu GIOVANE à época, conhecida como Tauana Gabriela da Silva, também foi ouvida na presença da Autoridade Judicial (seq. 1.71) e na oportunidade revelou: “A declarante é convivente da pessoa de Giovane Gonçalves Cruz e acerca do chip de celular habilitado em seu nome, qual seja o de nº 43 99624-3164 alega que não habilitou tal chip em seu nome e somente teve cadastrado em seu nome o chip de nº. 43-996459280; Que Giovane não deu lhe um aparelho de telefone no qual inseriu o chip em seu nome e não emprestou seus dados para que alguém habilitasse o referido chip; lndagada acerca do roubo praticado na cidade de Marumbi-Pr alega que na data do fato ficou em casa junto com Giovane e ele não saiu de casa; Que Giovane não guardou nada de diferente em sua casa; Que não tem telefone celular, pois o seu Giovane quebrou, sendo este no qual era instalado o chip de nº 43-996459280”. (g.n.) O conjunto probatório acima transcrito é suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime de receptação.
O réu adquiriu, em proveito próprio, o aparelho de telefone celular da marca Motorola, modelo Moto G, IMEI 353335068209430, a qual sabia ser produto de crime de furto ocorrido na residência das vítimas Márcia de Assis e Jairo dos Santos, entre as datas de 01.08.2018 e 08.08.2018, sendo que ele estava ciente dessa circunstância.
Tanto é assim que a testemunha Marli afirmou, em todas as oportunidades nas quais foi inquirida, que alguns dos pertences subtraídos da residência das vítimas foram deixados no imóvel onde residia o acusado GIOVANE.
Observem trechos de seus depoimentos que retratam justamente isso: “(...) Que sobre a caixa de som, TINHA MUITA COISA JOGADA NA FRENTE DA CASA DO GIOVANE E PEDIU O RADINHO, AÍ QUE FOI SABER QUE FAZIA PARTE DO ASSALTO, porque nas coisas ali tinha muita mercadoria, mas depois de dois dias que viu o radinho jogado na calçada e pediu, maldita hora.
Que depois falou para o delegado, que tinha o radinho, ele até achou que era um radinho celular, daí falou que era um radinho de música, entregou na delegacia e deu seu depoimento, foi a única coisa que ficou (...)”. (seq. 2595.10 - Autos nº 0004176-62.2018.8.16.0101) Ainda: “(...) Que no outro dia as joias foram entregues à pessoa de nome Geovani, morador das proximidades da casa da depoente; Que das coisas roubadas Geovani deixou uma caixa de som a qual está na posse da depoente (...)”. (seq. 1.26) E: “(...) Que tal caixa de som estava na casa de Giovani no pátio da casa dele; Que tal item estava entre os objetos roubados de Maurmbi e que as pessoas de "Pem" e Pedro Henrique deixaram na casa da declarante na note do crime (...)”. (seq. 1.55) Tal situação é indicativo do dolo do agente no delito.
Neste sentido, a jurisprudência: ESTELIONATO.
Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito, assim como o dolo na conduta da ré.
Conduta da vítima que não contribuiu ao resultado.
Manutenção da condenação.
Possibilidade de pequeno reparo da pena imposta.
Regime prisional e substituição por duas restritivas de direitos bem fixados.
Recurso parcialmente provido (voto nº 42729). (TJSP; ACr 0001261-64.2017.8.26.0370; Ac. 13844762; Monte Azul Paulista; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Newton Neves; Julg. 11/08/2020; DJESP 14/08/2020; Pág. 3953).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
Autoria e materialidade do delito demonstradas, bem como o dolo do réu.
Prova suficiente para o Decreto condenatório.
Pena e regime prisional fixados com critério e corretamente.
Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0015505-32.2006.8.26.0451; Ac. 13829877; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Osni Pereira; Julg. 05/08/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 2352).
Do relatório elaborado pela Autoridade Policial (seq. 1.79), que corrobora com as versões expostas pela testemunha Marli – que foi quem compareceu na Delegacia, espontaneamente, para entregar uma caixa de som, da marca JBL (seq. 1.64), que pegou na residência do acusado GIOVANE, em meio aos demais objetos provenientes da atividade delituosa perpetrada pelos sentenciado GILMAR, DOUGLAS, PEDRO HENRIQUE e CLEBER –, infere-se que o aparelho de telefone celular de propriedade da vítima foi encontrado em sua posse.
Ademais, constatou-se que ele habilitou um chip no referido aparelho, que cadastrou em nome de sua convivente Tauana, sem o conhecimento e consentimento dela, sob o nº. (43) 9.9624-3164.
As alegações propaladas pelo acusado, em seus interrogatórios, não são passíveis de credibilidade, eis que isoladas nos autos.
Não é crível que o acusado tenha encontrado o dispositivo móvel na praça central da cidad, haja vista os relatos da testemunha Marli.
Ademais disso, em juízo, ao ser questionado sobre o motivo de não ter efetuado a entrega do aparelho a autoridade competente, pois claramente era perceptível que alguém o havia perdido – caso sua versão fosse considerada -, não soube dizer, dizendo apenas que “quem perdeu, perdeu”. É ilógico pensar que o homem médio, em pleno gozo de suas faculdades mentais e quando não inundado por más intenções, deixasse de procurar pelo real proprietário de um objeto que, não raras vezes, possui elevado valor, ou de entrega-lo em uma Delegacia de Polícia, por exemplo. É exatamente o que se verifica.
As versões aduzidas pelo acusado não se sustentam, pois não se coadunam com o acervo probatório que instrui o incluso caderno.
Frisa-se que o réu foi encontrado na posse da res furtiva, não apresentou justificativa plausível para isentá-lo de eventual responsabilidade e tampouco apresentou documentação idônea a atestar a sua propriedade, sendo incontroverso, deste modo, que detinha o conhecimento de que se tratava de produto oriundo de prática espúria.
Tal circunstância se confirma com a condenação dos sentenciados GILMAR, PEDRO HENRIQUE, CLEBER e DOUGLAS, nos autos de AP nº. 0004176-62.2018.8.16.0101, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
Denota-se do auto de avaliação indireta (seq. 1.45), que dentre os bens listados, encontram-se o aparelho de telefone celular da marca Motorola, modelo Moto G, IMEI 353335068209430, de propriedade da vítima Márcia de Assis Ferreira, avaliado em R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais).
Assim, destaca-se que a tese defensiva de insuficiência probatória não encontra guarida nos autos, eis que o conjunto probatório acostado aos presentes é farto e conciso. É indubitável, portanto, que o réu adquiriu o aparelho de telefone celular, em proveito próprio, com total ciência de sua origem espúria.
Assim, a jurisprudência se manifesta sobre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a aquisição lícita do bem, o que não se verifica nos autos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉUS CONDENADOS POR RECEPTAÇÃO E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PARA AMBOS OS APELANTES.
AINDA PARA O APELANTE CAIO PEREIRA DA SILVA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 309 E ART. 311, AMBOS DO CTB.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA PRESCRITA NO ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INVIABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABE AO ACUSADO COMPROVAR A LICITUDE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os apelantes foram condenados às penas de 01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (desessete) dias de detenção e 24(vinte e quatro) dias-multa como incursos no art. 180, caput e art. 330, do Código Penal, e arts. 309 e 311, do CTB, em regime semiaberto; e em relação ao réu Francisco ANDERSON Pereira, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput e art. 330, do CPB à pena de 1(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto 2.
A materialidade e a autoria do crime estão consubstanciadas nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07), além das declarações dos policiais (fls. 04 e 08/10) e Boletim de Ocorrencia (fls. 14). 3.
Nos casos de crimes de receptação, entende-se que há uma inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a licitude do bem apreendido em seu poder, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0142662-15.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/07/2020; Pág. 88).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS CORRÉUS.
RELEVANTES AS PALAVRAS DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABE AO ACUSADO COMPROVAR A LICITUDE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O apelante foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (vinte) dias-multa.
Requer-se a absolvição. 2.
Materialidade e autoria do crime estão consubstanciadas nos autos através do termo de apresentação e apreensão, como pela palavra dos policiais. 3.
Nos casos de crimes de receptação, entende-se que há uma inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a licitude do bem apreendido em seu poder, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0734614-57.2014.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Francisco Carneiro Lima; DJCE 22/07/2020; Pág. 144).
Destarte, o elemento subjetivo do crime de receptação é verificado de forma indireta, não sendo suficiente a negativa de autoria pelo acusado para que seja declarada a atipicidade da conduta.
Neste diapasão: APELAÇÃO CRIMINAL RECURSOS DA DEFESA PRELIMINAR DA PGJ NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRELIMINAR ACOLHIDA MÉRITO RECEPTAÇÃO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PENA MÉDIA MAJORAÇÃO PROPORCIONAL A 1/8 (UM OITAVO) ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPORCIONALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo a interposição de dois recursos da mesma natureza (apelação) e contra a mesma decisão, deve ser conhecido somente do primeiro em virtude da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unirrecorribilidade.
A negativa do apelante é incapaz de se contrapor às demais provas colhidas sob o crivo do contraditório que registram que ele, sem ter nota fiscal ou qualquer outro documento capaz de comprovar a origem lícita, repassou a Res furtiva a terceira pessoa, como forma de quitação de uma dívida preexistente, por valor inferior ao da sua avaliação, circunstâncias que, por si, formam um conjunto probatório idôneo à manutenção da sua condenação.
Esta C.
Câmara adota o critério da pena média para modulação da pena-base, pela qual atribui a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o preceito secundário (pena máxima e mínima) para cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A pena de multa deve ser majorada com proporcionalidade e correspondência à pena corporal estabelecida.
Preliminar acolhida.
Contra o parecer.
Recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0004041-19.2018.8.12.0018; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 14/08/2020; Pág. 98).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
APELANTE QUE, ADQUIRIU, RECEBEU E EXPÔS À VENDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, O AUTOMÓVEL TOYOTA HILUX, OSTENTANDO A PLACA INIDÔNEA PYB-00071/MG NO LUGAR DA IDÔNEA KXG-89361/RJ, QUE SABIA SER PRODUTO DE ROUBO.
Pretensão defensiva à absolvição, por negativa de autoria ou por desconhecimento da origem espúria do bem, que se nega, especialmente pelas circunstâncias da prisão em flagrante, pela apreensão do carro já com documentação inidônea pronta, assim como pelo relato dos policiais militares coerentes e convergentes, detalhando a atuação criminosa do acusado.
Desclassificação para a forma simples do delito de receptação que não se acolhe.
Laudo de autenticidade/falsidade documental que comprova a atividade comercial perpetrada pelo acusado.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0137988-31.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Francisco Jose de Asevedo; DORJ 06/08/2020; Pág. 389).
A conduta praticada pelo acusado, portanto, se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Não há causa de justificação a ser reconhecida, capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa.
Deste modo, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o denunciado GIOVANE GONÇALVES CRUZ, como incurso na sanção do artigo 180, caput, do Código Penal (2º Fato).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie de crime, eis que o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquele integrante do tipo penal.
O acusado não registra antecedentes criminais (seq. 119.1), eis que sua condenação é posterior ao fato ora julgado.
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime foram a obtenção de lucro em detrimento de bem alheio, sem o desempenho de atividade laborativa honesta, comum à espécie delitiva.
As circunstâncias foram normais.
As consequências foram as normais do tipo.
Não há se falar em comportamento da vítima no vertente caso. 4.2.
Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3.
Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes (CP., art. 61) capazes de influir na pena.
Por outro lado, configurada a circunstância atenuante da menoridade relativa (CP., art. 65, inc.
I, ab initio), pois o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época do fato.
No entanto, deixo de considerá-la para fins de atenuar a pena, a uma porque a pena encontra-se fixada no mínimo legal e a duas porque há vedação expressa contida no verbete sumular nº. 231 da Corte Superior de Justiça[1]. 4.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento e/ou diminuição da pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo, em vista da inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado. 4.6.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e os termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo códex c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês. 4.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, mostra-se como a medida mais socialmente recomendável.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente a ser revertida em proveito da vítima (Instrução Normativa nº. 02/2014).
Saliento que a aplicação da pena restritiva de direito acima fixada prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social, e via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a comunidade local.
Ressalto que a pena há muito não é mais vista pelo seu caráter retributivo, mas sim pela possibilidade de readequação social que é um de seus principiais escopos.
A pena restritiva de direito ora imposta converter-se-á em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada, caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado da pena restritiva de direito aqui aplicada, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal.
A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o réu para manifestar-se sobre a concordância com as condições ora impostas.
Incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, inc.
III). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Honorários advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pela defensora dativa, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) de honorários advocatícios à Drª.
Jociane Geraldo, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA, Anexo I, Item 1, subitem 1.12, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados (seq. 145.1), da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa.
Expeça-se certidão de honorários em favor da i. causídica. 5.2.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º).
Ademais, o réu respondeu a todo o processo em liberdade e foi fixado o regime aberto para cumprimento de sua reprimenda. 5.3.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.4.
Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP., art. 387, inc.
IV), diante da inexistência de pedido. 5.5.
Intimação da vítima Não há vítima. 5.6.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº.02/2015); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] Súmula nº. 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. -
13/05/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004736-04.2018.8.16.0101 Processo: 0004736-04.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/08/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul Vítima(s): JAIRO MOUTIM DOS SANTOS MÁRCIA DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): GIOVANE GONÇALVES CRUZ DESPACHO 1. Tendo em vista a renúncia aos poderes outorgados a defensora pelo réu, devidamente comprovada (seq. 143.2), e considerando que o acusado não constituiu novo profissional, presume-se que não possui condições para fazê-lo. 2. Assim, nomeio em seu favor a defensora Drª.
Jociane Geraldo. Deixo consignado que a nomeação foi realizada por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 3. Intime-se para que apresente alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para sentença. 4. Desabilite-se a defensora Drª.
Indyanara Pini dos autos, dando-lhe ciência do conteúdo deste despacho na sequência. 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
23/04/2021 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 09:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 21:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 09:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2020 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
21/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
03/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 17:08
Recebidos os autos
-
17/10/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/09/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:09
Expedição de Mandado
-
25/05/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:41
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/05/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2020 04:04
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES CRUZ
-
24/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 12:27
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 20:36
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/11/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:12
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/07/2019 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2019 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2019 12:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/07/2019 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2019 21:43
Recebidos os autos
-
04/07/2019 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/06/2019 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 13:57
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 18:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/03/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/03/2019 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/02/2019 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 17:37
Recebidos os autos
-
03/02/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/01/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
09/01/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/11/2018 14:57
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/10/2018 21:34
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2018 21:34
Recebidos os autos
-
10/10/2018 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2018 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2018 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2018 15:41
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2018 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 13:12
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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