TJPI - 0802447-02.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA LIMA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802447-02.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO ”.
Contratação comprovada.
Validade do contrato.
Ausência de cobrança indevida.
Danos materiais e morais não configurados.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais.
II.
Questão em discussão Discute-se a validade do contrato de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO “ , a comprovação da contratação e a possibilidade de cobrança dos valores relacionados, bem como eventual responsabilização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir A instituição financeira comprovou a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
A assinatura no contrato de forma digital, afastando a alegada irregularidade e confirmando a validade do negócio jurídico.
Ausente prova por parte da autora de cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configura responsabilidade do banco para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A validade de tarifa bancária está condicionada à comprovação de contratação expressa e à higidez do negócio jurídico." "2.
Não havendo prova de cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PEDRO DE SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802447-02.2022.8.18.0049) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A Na sentença (ID 22632453), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID. 22632454), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO “. não contratado(a).
Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora.
Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 22632457), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa .
Argumenta que a contratação foi regular.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido. 2 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 3 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 4 MÉRITO 2.2 - DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id. 22632436 .
Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5-DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. -
09/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de PEDRO DE SOUSA LIMA - CPF: *02.***.*50-46 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802447-02.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO DE SOUSA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, também já qualificada nos autos na forma da lei.
Narra à parte autora que há anos utiliza os serviços junto à parte requerida, tendo descontos relativos à suposta “Tarifa Bancária Cesta Básica de Expresso”, mas utiliza sua conta bancária, EXCLUSIVAMENTE, para sacar seu benefício previdenciário, o que não ensejaria cobrança de nenhuma taxa.
Foi determinada a citação do Requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando a regularidade na contratação e utilização regular dos serviços de conta depósito.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito e, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou manifestação juntando cópia do contrato de adesão.
Parte requerente intimada apresentou réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Das preliminares Acerca da preliminar de condição da ação por ausência de interesse de agir rejeito, tendo em vista que não há necessidade de iniciar o questionamento de fatos e de direito suscitados pela parte autora previamente na via administrativa uma vez que não há obrigação legal nesse sentido.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
Do mérito Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada dos contratos de adesão permitindo a cobrança da cesta de serviços, documentos pessoais da Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
Ademais, apesar de a autora alegar que usa a conta exclusivamente para recebimento do benefício do INSS, tal narrativa não encontra guarida nos autos, pois utiliza a conta para solicitar empréstimos.
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter autorizado os descontos, não procede, tendo em vista as provas carreadas aos autos.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, usufruiu do serviço e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato de adesão, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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