TJPI - 0009762-11.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0009762-11.2015.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOHN ELTON ITAPIREMA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:06
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009762-11.2015.8.18.0140 RECORRENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO – JOHN ELTON ITAPIREMA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0009762-11.2015.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ILEGAL.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ausência de requisitos mínimos que justifiquem e autorizem a busca pessoal quando não precedida de investigação. 2.
Válidas as alegações de ausência de indícios de fundada suspeita baseada no nervosismo do acusado, uma vez que esse critério é subjetivo, apurado na mera desconfiança e intuição, e na tentativa de fuga, são insuficiente para caracterizar tal suspeita por parte dos policiais; 3.
Reconhecimento da ilegalidade das provas na abordagem policial, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito, absolvendo o réu das acusações previstas no art. 33 da Lei 11.343/1006; 4.
Recurso conhecido e provido.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e desprovidos, conforme id. 21101465.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduz violação aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 240, § 2º, art. 244 e art. 648, I, art. 283, §2º, e 619, do Código de Processo Penal.
Intimada, id. 21876163, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
A parte Recorrente aduz violação aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 240, § 2º, art. 244 e art. 648, I, art. 283, §2º, e 619, do CPP, pois não há ilegalidade na busca pessoal e veicular e nas provas advindas delas, haja vista que a busca se deu em local conhecido como “boca de fumo”, diante da evasão de veículo ao notar a presença policial, circunstâncias fáticas objetivas e aptas a configurar “fundadas razões” para que os policiais tomassem a medida extrema da busca, não havendo que se falar em ilicitude das provas produzidas.
Assim, requer seja restabelecida a condenação do Recorrido pelo delito de tráfico de drogas, art. 33, da Lei 11.343/06.
O Órgão Colegiado, em sede de Apelação, reforma a sentença do juiz sentenciante ao afirmar que inexiste elementos suficientes a materializar as fundadas razões necessárias a justificar a busca pessoal, absolvendo o Recorrido, in litteris: Conforme consta nos autos, os Policiais Militares durante um patrulhamento de rotina da PM abordaram eventualmente o acusado e seu irmão, devido ao comportamento suspeito de ambos, levando em conta o nervosismo e a tentativa de se furtar da operação.
Após realizar a busca pessoal e veicular, a polícia encontrou em posse do acusado uma trouxa contendo várias pedras de substância amarelada (crack), totalizando 46 g (quarenta e seis gramas), segundo laudo de exame (Id. 11328110 – pág. 10) e uma quantia em dinheiro de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro), na forma narrada na notitia criminis, motivo pelo qual foi decretada a prisão em flagrante.
Em verdade, são válidas as alegações de ausência de indícios de fundada suspeita baseada no nervosismo do acusado, uma vez que esse critério é subjetivo, apurado na mera desconfiança e intuição, e, a mera tentativa de fuga, são insuficientes para caracterizar tal suspeita por parte dos policiais. (…) Assim, a partir do depoimento do policial responsável pela abordagem, verifico que não há elementos suficientes que materializaram as fundadas razões necessárias para justificar a busca pessoal no acusado, de modo que acolho a preliminar suscitada.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se manifesta sobre a ausência de fundadas razões aptas a justificar a busca pessoal e veicular, considerando ilícitas as provas dela decorrente.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:22
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOHN ELTON ITAPIREMA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 10:20
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:40
Expedição de intimação.
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08/11/2024 08:40
Expedição de intimação.
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07/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/11/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0009762-11.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOHN ELTON ITAPIREMA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/10/2024 a 01/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 13:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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10/10/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 16:06
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 19:41
Juntada de petição
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:52
Expedição de intimação.
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06/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:56
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 17:43
Juntada de petição
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23/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/08/2024 09:42
Conhecido o recurso de JOHN ELTON ITAPIREMA DE SOUSA (APELANTE) e provido
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19/08/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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02/08/2024 09:46
Juntada de petição
-
02/08/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 17:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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26/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
20/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
02/05/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:26
Expedição de notificação.
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14/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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20/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:57
Expedição de notificação.
-
22/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:15
Conclusos para o Relator
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15/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 22:19
Expedição de intimação.
-
20/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:38
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 11:38
Conclusos para o relator
-
06/09/2023 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:52
Conclusos para o relator
-
07/08/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2023 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2023 13:29
Conclusos para o relator
-
01/08/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2023 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2023 13:08
Conclusos para o relator
-
19/07/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 11:25
Conclusos para o relator
-
29/06/2023 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:31
Conclusos para o Relator
-
24/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:04
Conclusos para o Relator
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02/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 19:53
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:57
Conclusos para o relator
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18/05/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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18/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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