TJPR - 0001917-70.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/07/2025 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
-
14/07/2025 12:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NADIR APARECIDA MENDES
-
11/09/2024 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2024 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/05/2024 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 10:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2024 10:52
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
-
03/08/2023 17:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
03/08/2023 17:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2023 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2022 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2022 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NADIR APARECIDA MENDES
-
01/09/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:02
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
25/04/2022 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NADIR APARECIDA MENDES
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/03/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/07/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.2021.8.16.0075 Processo: 0001917-70.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.170,40 Autor(s): NADIR APARECIDA MENDES Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou o entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos as suas, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impede observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que: “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não dispunham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciais, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (Grifei).
Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a de: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas.
Além desses, deve trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 2.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência devidamente atualizado em seu próprio nome ou, em caso de nome de terceiros, comprovar o grau de parentesco, juntando também o documento de procuração devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
23/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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