TJPI - 0803306-90.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:08
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 03:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803306-90.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA NELSA SILVA BRITO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA NELSA SILVA BRITO Endereço: RUA PROJETADA 4, S/N, PEQUIZEIRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102714421174100000045638669 1 PROCURACAO DOC PESSOAIS NELSA Procuração 23102714421216500000045638673 2 EXTRATO BRADESCO 2018 A 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102714421232200000045638675 3 RECLAMACAO 2023.09.*00.***.*10-82 BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102714421245200000045638676 3 Reclamacao 20230900008210782 BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102714421256400000045638678 4 1696701616628 EXTRATO SET 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102714421267300000045638679 Certidão Certidão 23103014370195500000045715515 Sistema Sistema 23103014524447700000045716716 Petição Petição 23111005125335800000046137094 protocolo-carol-habilitacao-3957347_1 Petição 23111005125341400000046137097 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 23111005125351200000046137100 do-pg-0023_3 Documentos 23111005125368700000046137103 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23111005125377500000046137106 Decisão Decisão 23112018490597400000045795241 Manifestação Manifestação 23112117595368000000046613729 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23121114355225000000047460827 protocolo-2300920560-contestacao_1 CONTESTAÇÃO 23121114355228100000047460829 protocolo-2300920560-extratos_2 Documentos 23121114355231600000047461134 Intimação Intimação 24011509070271400000048277353 Manifestação Manifestação 24012315512036200000048657388 Sistema Sistema 24012510175774800000048744869 Sentença Sentença 24020810573335600000048753567 Manifestação Manifestação 24021619425845600000049716563 Petição Petição 24022916041921000000050371724 2300920560-protocolo-apelacao_1 Petição 24022916041924900000050371725 2300920560-comprovante-pdf_2 Documentos 24022916041927900000050371726 maria-nelsa-silva-brito-0803306-9020238180088-1708027447_3 Documentos 24022916041930700000050371727 Petição Petição 24022916260843800000050373767 2300920560-protocolo-apelacao_1 Petição 24022916260853500000050373768 2300920560-comprovante-pdf_2 Documentos 24022916260859300000050373769 maria-nelsa-silva-brito-0803306-9020238180088-1708027447_3 Documentos 24022916260863000000050373771 Intimação Intimação 24051515503452500000053915384 Manifestação Manifestação 24051923004577200000054070259 CERTIDÃO CERTIDÃO 24061708464254700000055284732 Certidão Certidão 24061708472640600000055285492 Sistema Sistema 24061708473982600000055285494 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24061723084800000000065146614 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24061810362200000000065146615 Petição Petição 24062418084800000000065146616 2300920560-protocolo-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer_1719255260 Petição 24062418084800000000065146617 Sistema Sistema 24071414444400000000065146618 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24101611405900000000065146619 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24101714041600000000065146620 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101714041700000000065146621 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24111210243000000000065146622 Ementa Ementa 24111808375900000000065146623 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24111808375900000000065146624 Relatório Relatório 24111808375900000000065146625 Voto do Magistrado Voto 24111808375900000000065146626 Ementa Ementa 24111808375900000000065146627 Sistema Sistema 24111906434600000000065146628 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25012514320200000000065146629 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25012618271102500000065155020 projefweb-0803306-90-2023-8-18-0088-maria-nelsa-silva-brito-cpf-372-296-213-72- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618271145600000065155021 189 CONTRATO DE HONORARIOS NELSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012618271168400000065155022 Sistema Sistema 25012721131319000000065223783 Despacho Despacho 25022417543147800000066624183 Despacho Despacho 25022417543147800000066624183 Petição Petição 25031318275931200000067537469 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-4500489-1732204746_1 Petição 25031318275956800000067537470 Petição Petição 25032420245713800000068082580 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-5682833_1 Petição 25032420245894900000068082581 comprovante-maria-nelsa-silva-brito_2 Documentos 25032420245969700000068082582 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25032713320319000000068281349 Sistema Sistema 25070110535722400000073079164 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:12
Execução Iniciada
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27/01/2025 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2025 18:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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19/05/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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