TJPI - 0815823-68.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0815823-68.2023.8.18.0140 Recorrente: BANCO BMG S.A Recorrido: JOSE DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0815823-68.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme assentado na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual, decidiu-se pela inexistência do vínculo contratual entre as partes. 2.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3.
Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 421-A, 422, 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 6º do CDC e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além da Súmula 381 do STJ.
Intimada, a parte Recorrida quedou-se inerte (id. 22176588). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância não observada no presente caso, não havendo, portanto, cobrança indevida que justifique repetição de indébito.
Ao seu turno, o acórdão recorrido reconheceu ao Recorrido o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vejamos: Diante do reconhecimento, pelo juízo originário, da ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do Banco apelado, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, como bem determinou o juízo de primeiro grau, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato reputado nulo.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ – REsp 1.823.218/AC, observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema – acórdão publicado no DJe de 14/05/2021.
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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21/05/2025 20:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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21/05/2025 20:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:24
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:48
Expedição de intimação.
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MIRANDA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:14
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *31.***.*03-91 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815823-68.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DOS SANTOS MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 12:50
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 16:54
Juntada de petição
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02/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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08/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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29/03/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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29/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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