TJPI - 0806195-91.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806195-91.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCE PAULA OLIVEIRA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à apelação de ID 78451132, no prazo legal.
PARNAÍBA, 3 de julho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 04:44
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806195-91.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCE PAULA OLIVEIRA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 76010965), propostos por FRANCE PAULA OLIVEIRA SILVA em face da Sentença de ID n.º 75194716.
Para isso, sustentou que no relatório da sentença, pontuou-se que o contrato em questão é nulo, reconhecendo a má-fé da instituição financeira e a consequente cabível restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Entretanto, apesar de tal reconhecimento no relatório, o Juízo a quo mostrou-se omisso no dispositivo da Sentença, pois deixou de declarar expressamente a nulidade do contrato.
Assim, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para reformar a Sentença, com o intuito de que seja esclarecida a decisão sobre a nulidade do contrato.
Intimada, a embargada ficou inerte (ID n.º 77010041). É o relatório.
DECIDO. É o caso de conhecimento de provimento dos presentes embargos.
Veja-se que na Sentença objurgada a razão de decidir foi justamente na nulidade do contrato e no dispositivo da Sentença nada se falou.
Portanto, cabível os presentes aclaratórios por restar a Sentença omissão nessa parte.
Assim e ante o que fora exposto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração e os PROVEJO para acrescentar na parte dispositiva da Sentença o seguinte: “JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do contrato n.º 1502559683 celebrado entre as partes”.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806195-91.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCE PAULA OLIVEIRA SILVA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID. 76010965.
Parnaíba-PI, 23 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806195-91.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCE PAULA OLIVEIRA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 47559956), proposta por FRANCE PAULA OLIVEIRA SILVA em face de BANCO AGIPLAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora alegou que é titular do benefício previdenciário NB 166.562.954-9 no valor de R$ 3.195,71 (três mil cento e noventa e cinco reais e setenta e um centavos).
Ocorre que, devido à sua idade avançada e falta de conhecimento, acredita a parte requerente ter sido vítima da generalizada prática abusiva das financeiras e seus agentes que tentam, a todo custo, induzir consumidores hipossuficientes à contratação de empréstimos consignados e, por vezes, sem o seu regular consentimento.
Aduziu, ainda que notou que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o n.º 1502559683, com previsão de ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 36,82 (trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) cada, das quais foram descontadas 26 (vinte e seis) parcelas.
Além disso, a parte suplicante alegou que, mesmo após reiterados pleitos de apresentação do provável contrato ora questionado, a instituição financeira foi omissa nas respostas, não o apresentando.
Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o Banco réu em relação ao contrato n.º 1502559683; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a condenação à restituição em dobro da quantia paga, no total de R$ 1.914,64 (mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 47559961, 47559962, 47559965, 47559967, 47559968, 47559970, 47559971).
Despacho inicial (ID n.° 62810287) determinando a intimação da parte autora para emendar a petição, apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte demandante se manifestou no ID n.° 48168290 e não cumpriu a determinação.
Sentença (ID n.° 48994796) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A parte suplicante apresentou embargos de declaração no ID n.° 49623153.
Sentença (ID n.° 51661970) rejeitando os embargos de declaração.
A parte autora apresentou recurso de apelação no ID n.° 52332695.
Contrarrazões ao recurso de apelação (ID n.° 55714960).
Acórdão (ID n.° 68444009) dando provimento ao recurso de apelação.
Contestação (ID n.° 69978315) em que a parte ré, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, bem como apontou a irregularidade no comprovante de residência apresentado.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, tendo em vista que a simulação da operação e posterior contratação constam do próprio termo de autorização firmado eletronicamente pela consumidora.
Ademais, impugnou a responsabilidade por quaisquer valores de natureza indenizatória.
Outrossim, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, assim como pela compensação de valores recebidos pela parte autora.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 55270998, 55271004, 55271005, 55271006, 69978323).
Réplica à contestação (ID n.° 71671346).
Despacho (ID n.° 72602778) o qual determinou a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram nos ID’s n.° 73254830 e 74432863, informando que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Inicialmente, a instituição financeira suscita a irregularidade no comprovante de residência apresentado, contudo, verifica-se que a pessoa que consta no documento de ID n.º 47559965, é a genitora da requerente (ID n.º 47559962).
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, de acordo com as alegações da autora, vem sendo descontado em seu benefício uma contratação de empréstimos consignados com o banco requerido, a qual não firmou e vem comprometendo a sua renda.
A autora juntou prova documental que demonstra a consignação do empréstimo n.º 1502559683 em seu benefício previdenciário, em favor da empresa ré, conforme informação constante no ID n.º 47559968, pág. 03.
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, o requerido não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC) em relação ao contrato n.º 1502559683, uma vez que não juntou quaisquer provas hábeis a elidi-lo.
Nesse ponto, incumbe destacar que embora a parte requerida afirme que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, pois o contrato fora formulado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer ilicitude, a parte não juntou nenhum documento apto a comprovar a contratação ou contraprestação da obrigação.
De igual modo, juntou referente ao mesmo contrato - no que tange à comprovação de que houve a transferência dos valores para conta de titularidade do autor -, apenas a tela de um demonstrativo de operações, conforme se infere no ID n.º 69978323, que não é apta a comprovar a disponibilidade dos valores em favor do autor, apenas comprova a ocorrência dos descontos em seu benefício.
Por outro lado, a parte demandante juntou o histórico de crédito do benefício comprovando os descontos (ID n.º 47559968, pág. 03).
Por isso, a parte requerida não demonstrou o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo à demandante.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entende-se que o negócio em questão é nulo, visto que nos termos da súmula nº 18 do TJPI “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, haja vista que o réu, a seu turno, não logrou apresentar provas ou argumentos que pudessem infirmar a tese da promovente, visto que não juntou comprovantes da contraprestação referentes ao contrato.
Além do mais, o pedido de expedição de ofício pleiteado na peça de defesa, deve ser rechaçado, pois era ônus da parte ré comprovar a efetiva transferência de valores ao demandante, nos termos da supracitada súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e do art. 434, caput do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Diante da falha na prestação do serviço bancário da parte ré, aplica-se o entendimento sumulado n.º 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o grave comprometimento da subsistência do autor, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição em seu patrimônio. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela demandante, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que não há nenhuma relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto ao credenciamento de agentes para captação de clientes e a fiscalização de seu trabalho, sem a demonstração de erro justificável de sua parte.
Esta é a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamentes nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011) No mesmo sentido, ainda: PROCESSO CIVIL.
CDC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instituições bancárias, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Correta a devolução em dobro pela empresa responsável pela cobrança, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que foram descontados indevidamente. 3.
Comprovada falha nos serviços prestados, os danos sofridos, impõe-se a obrigação de repará-los. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT; Órgão :2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial; N.
Processo: 2008.04.1.009180-4; Relator(a) Juiz(a): ARLINDO MARES) Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro.
Ademais, é de se salientar que a ré não impugnou o valor referente a devolução do indébito, qual seja, R$ 1.914,64 (mil novecentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato discutido nos autos, das quais foram descontadas 26 (vinte e seis) parcelas no valor de R$ 36,82 (trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), até a data do ajuizamento da presente ação, nos termos do extrato contido no ID n.º 47559968, pág. 03.
Quanto ao dano moral, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado.
O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
Assim, o refaço meu posicionamento e alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, destaquei) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art.5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise.
Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização.
Assim, improcede o pedido de dano moral.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorreu em 09/2021 e se encerrará em 08/2028 – data do primeiro desconto e do último, respectivamente -, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato n.º 1502559683 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 1.914,64 (mil novecentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda, corrigido pela taxa Selic. b) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCE PAULA OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:14
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
16/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 20:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:26
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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