TJPI - 0826976-35.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0826976-35.2022.8.18.0140 Embargante/embargado(a): Gilson Alves Lima Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n. 16.161) Embargado(a)/embargante: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
Da análise detida dos autos, nota-se que se trata de alegação veiculada anteriormente em sede de apelação e reiterada nos presentes embargos.
Contudo, não se vislumbra a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão decidiu acerca da referida matéria. 3.
Do exame minucioso dos autos, que não assiste razão aos embargantes, uma vez que inexistem vícios na decisão objurgada, pois foram debatidas todas as teses apresentadas nas apelações interpostas, sendo, inclusive, destacado que cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora, quando constatada a ilegalidade do ato praticado, em face do descumprimento dos dispositivos do Edital, que rege o concurso, como na hipótese.
Observa-se que o acordão menciona expressamente que alguns candidatos obtiveram vantagem de forma indevida, pois executaram as etapas do Exame de Aptidão Física em dias separados, sendo reservado um dia exclusivo apenas para o teste de corrida, em detrimento daqueles que seguiram as disposições do Edital (caso do autor), em patente violação ao Princípio da Isonomia. 4.
In casu, deve-se reconhecer que os embargantes não objetivam sanar supostas imperfeições do julgado, mas apenas restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado.
Precedentes. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilson Alves Lima (Id 18099671) e, também, pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (Id 18325935) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id 18026541), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0826976-35.2022.8.18.0140, para manter a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Id 10809756), de numeração idêntica.
O autor/embargante sustenta que o acórdão foi omisso, haja vista que, “havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte contrária”. À vista disso, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, “para que cada parte pague horários de acordo com sua sucumbência de forma cruzada, no caso, 10% sobre o valor da causa para cada parte, majorando ainda os honorários em grau de recurso”.
Os requeridos/embargantes, por sua vez, alegam que o acórdão violou os artigos 2º, 5º e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.
Aduzem que o embargado visa induzir o juízo a erro ao citar disposições do Manual Interno da PMPI “para reduzir as exigências editalícias necessárias para aptidão no teste físico”, contudo, “Não há qualquer fundamento legal que justifique a utilização de referido manual em alternativa ao Edital do certame, tampouco para descumprir seu requisito”.
Aduzem que “QUE A NENHUM CANDIDATO FORA POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE DOIS TESTES, por expressão vedação no Edital do certame”, razão pela qual “a medida judicial deferida viola expressamente o tratamento igualitário deferido aos candidatos” e fere o Princípio da Separação dos Poderes.
Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma do julgado.
Ambos os embargantes foram intimados e apresentaram contrarrazões (Ids 18325941/18765825). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos, porquanto cabíveis e tempestivos. 2.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aponta as hipóteses de cabimento, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte.
A partir dessa premissa, passa-se à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração. 2.1.
Dos embargos opostos por Gilson Alves Lima Conforme relatado, o autor/embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois “havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte contrária”.
Da análise detida dos autos, nota-se que se trata de alegação veiculada anteriormente em sede de apelação e reiterada nos presentes embargos.
Contudo, não se vislumbra a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão decidiu acerca da referida matéria.
Senão vejamos: (…) Consigne-se, inicialmente, que a manutenção da procedência parcial do pedido autoral nesta via recursal, impõe a confirmação da sucumbência recíproca.
Relativamente a este ponto, o autor/apelante alega que, segundo disposição constante no art. 85, § 14, do CPC, é vedada a compensação dos honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes, in verbis: Art. 85. (…) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Pois bem.
Tratam os honorários advocatícios de direito personalíssimo do advogado e, dado o seu caráter alimentar, não podem ser objeto de compensação, no caso de eventual sucumbência recíproca.
Contudo, há que se destacar que a ratio do dispositivo em análise veda somente que o pagamento dos honorários seja compensado com as verbas devidas por ambas as partes entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção da sucumbência, efetuá-lo ao patrono da parte adversa.
Dessa maneira, apesar da impossibilidade da compensação da verba honorária, deve-se rateá-la proporcionalmente à razão da sucumbência, como bem observado pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados dessa Corte de Justiça. (…) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. (…) Assim, ao que se extrai da peça que inaugura os embargos, em contraponto com o teor do acórdão embargado, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, restringindo-se a discorrer acerca do entendimento adotado no julgado.
Nessa conjuntura, forçoso reconhecer a inocorrência de omissão e o fato de que o embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questão já decidida, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado, o que torna inviável a sua análise através dos Embargos de Declaração.
Portanto, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. 2.2 Dos embargos opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí Consoante destacado anteriormente, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nessa esteira, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional”, que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (sem grifos no original) Do exame minucioso dos autos, que não assiste razão aos embargantes, uma vez que inexistem vícios na decisão objurgada, pois foram debatidas todas as teses apresentadas nas apelações interpostas, sendo, inclusive, destacado que cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora, quando constatada a ilegalidade do ato praticado, em face do descumprimento dos dispositivos do Edital, que rege o concurso, como na hipótese.
Observa-se que o acordão menciona expressamente que alguns candidatos obtiveram vantagem de forma indevida, pois executaram as etapas do Exame de Aptidão Física em dias separados, sendo reservado um dia exclusivo apenas para o teste de corrida, em detrimento daqueles que seguiram as disposições do Edital (caso do autor), em patente violação ao Princípio da Isonomia.
A propósito, vale transcrever trechos do Acórdão embargado: (…) O Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, sob os argumentos de inexistência de irregularidade, impossibilidade de repetição do teste de aptidão física e de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário.
Justifica que o adiamento da realização do teste de corrida de alguns candidatos, se deu por situações externas e de caráter excepcional e em conformidade com o princípio da proteção à saúde dos candidatos. (…) Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento nas etapas seguintes do certame (pleito principal do autor na ação de origem e, reiterado em suas razões recursais), confronta o sedimentado entendimento jurisprudencial que, como regra, afasta a intervenção do Poder Judiciário no tocante aos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público, hipótese excepcional, que somente tem lugar quando evidente flagrante ilegalidade. (…) Observa-se assim que a matéria posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
TESTE DE CORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
In casu, o autor/apelante submeteu-se ao concurso público realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE) – Edital nº 02/2021 – e, apesar de lograr aprovação nas fases iniciais, Prova Escrita Objetiva e Dissertativa e Exame de Saúde (Médico e Odontológico), foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física, notadamente no teste de corrida, fato que o levou a ajuizar ação na origem, sob o argumento de ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância diverso daquele constante do Manual da PMPI.
Acrescenta que houve violação ao princípio da isonomia, em razão da convocação, pela Banca Examinadora, de um grupo de candidatos para realização de teste de corrida em dia destinado exclusivamente a essa prova, o que lhes garantiu melhor condição física, em detrimento dos demais candidatos que realizaram o referido teste sob forte chuva e no mesmo dia que os demais testes. 2.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia, à vista do benefício concedido a um grupo de candidatos, que teriam melhores condições pela realização do teste de corrida em dia destinado exclusivamente para a realização da prova, em detrimento dos demais candidatos (caso do autor), que se submeteram ao exame em dia chuvoso e em concomitância com os outros testes do Exame de Aptidão Física. 3.
Nessa toada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1222863/PE que não se admite tratamento diferenciado entre os candidatos, notadamente quando o edital veda, de forma expressa, a realização do teste de aptidão física em condições diversas daquelas inicialmente estabelecidas. 4.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento nas etapas seguintes do certame (pleito principal do autor na ação de origem e, reiterado em suas razões recursais), confronta o sedimentado entendimento jurisprudencial que, como regra, afasta a intervenção do Poder Judiciário no tocante aos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público, hipótese excepcional, que somente tem lugar quando evidente flagrante ilegalidade. 5.
Tratam os honorários advocatícios de direito personalíssimo do advogado e, dado o seu caráter alimentar, não podem ser objeto de compensação, no caso de eventual sucumbência recíproca.
Contudo, há que se destacar que a ratio do dispositivo em análise veda somente que o pagamento dos honorários seja compensado com as verbas devidas por ambas as partes entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção da sucumbência, efetuá-lo ao patrono da parte adversa.
Dessa maneira, apesar da impossibilidade da compensação da verba honorária, deve-se rateá-la proporcionalmente à razão da sucumbência, como bem observado pelo magistrado a quo. 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, contudo, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2.
Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI.
Apelação Cível n. 2017.0001.013580-0.
Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 13/6/2019) (sem grifos no original) Nesse contexto, deve-se reconhecer que os embargantes não objetivam sanar supostas imperfeições do julgado, mas apenas restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado.
Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
Por fim, no que se refere ao efeito prequestionador, não se verifica no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelos embargantes. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de outubro a 1º de novembro de 2024.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
14/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de decisão
-
10/04/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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