TJPI - 0018868-31.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0018868-31.2014.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22587808) interposto nos autos do Processo 0018868-31.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 17343294) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON/MPPI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA INDEVIDA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
VALIDADE DA COBRANÇA ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 618/STJ e SÚMULA 565/STJ).
MANIFESTA ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. (Tema 618/STJ).
No mesmo sentido: Súmula 565/STJ. 2.
O PROCON/MPPI aplicou multa à instituição financeira pela prática abusiva ao direito do consumidor decorrente da cobrança de tarifa bancária, não obstante a validade da contraprestação assentada pelo STJ em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).
Diante da manifesta ilegalidade da multa aplicada, há de reconhecer sua nulidade.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 39, I, do CDC, e ao Tema nº 618, STJ.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23162134) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sendo-lhe permitido apenas o exame quanto à legalidade.
Assim, a anulação do ato administrativo que aplicou multa ao Recorrido, aliada à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, implicaria em dupla penalização à Fazenda Pública Estadual, uma vez que, além de deixar de receber o crédito tributário que lhe seria devido, ainda suportaria o pagamento de expressivos honorários sucumbenciais ao patrono da parte recorrida.
Todavia, verifica-se que a suposta violação ao art. 39, I, do CDC não guarda pertinência com a fundamentação apresentada pelo Recorrente, a qual se refere, na verdade, aos limites da atuação do Poder Judiciário na análise do mérito administrativo.
Desse modo, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da deficiência na fundamentação recursal.
O Recorrente alega, ainda, que, no caso dos autos, não se aplica o Tema nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, pois a multa aplicada pelo PROCON à instituição financeira decorreu do fato de o Banco Recorrido estar cobrando indevidamente uma tarifa bancária do consumidor, configurando prática abusiva que ensejou a aplicação da penalidade pelo PROCON à instituição financeira.
Sobre a matéria, o Tema nº 618, do STJ, aduz que: “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.” Nesse sentido, a Colenda Câmara esclareceu que a multa aplicada pelo Procon ao Banco Recorrido não deve prevalecer, uma vez que segundo o Tema nº 618, do STJ, nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, a tarifa cobrada pelo Banco não é considerado pratica abusiva.
Dessa forma, a alegação do juízo de primeiro grau de que qualquer cobrança de tarifa pela emissão de boleto seria ilegal e, portanto, caracterizaria prática abusiva, não está em conformidade com o supracitado tema.
Assim, o acórdão recorrido considerou nula a multa aplicada pelo Procon por suposta prática abusiva, visto que a tarifa cobrada pela instituição financeira é legal, nos seguintes termos, in verbis: “No caso dos autos, aplicação da multa à instituição financeira partiu da premissa de que qualquer cobrança de tarifa pela emissão de boleto seria ilegal e, portanto, caracterizaria prática abusiva ao direito do consumidor, conforme parecer da Assessoria Jurídica adotado como razão de decidir (...) Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da referida cobrança em precedente qualificado (julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.2555.73/RS, representativos da controvérsia), conforme tese (Tema 618/STJ) transcrita a seguir: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula 565, com o seguinte teor: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”.
Em suma, o PROCON/MPPI aplicou multa à instituição financeira pela prática abusiva ao direito do consumidor decorrente da cobrança de tarifa bancária, não obstante a validade da contraprestação assentada pelo STJ em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).
Diante da manifesta ilegalidade da multa aplicada, há de reconhecer sua nulidade (...) Ainda, em sede de Embargo de Declaração, o acórdão reforça o seu entendimento de que a tarifa cobrada pelo Recorrido está em conformidade com o Tema nº 618, do STJ, litteris: "Pois bem.
No caso dos autos, o contrato firmado é anterior a 30/04/2008 e nele havia expressa previsão da tarifa de emissão de carne – “Tarifa bancária de 3,90 (no próprio boleto) –, de sorte que a cobrança não é ilegal nem abusiva e não surpreendeu a consumidora." Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:06
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:23
Juntada de petição
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30/01/2025 09:43
Expedição de intimação.
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30/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/11/2024 08:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/11/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0018868-31.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI - MG122589-A, ANTONIO CHAVES ABDALLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 25/10/2024 a 01/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 15:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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24/07/2024 17:26
Juntada de petição
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16/07/2024 14:39
Expedição de intimação.
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10/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:39
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 13:26
Expedição de intimação.
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22/05/2024 13:26
Expedição de intimação.
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22/05/2024 10:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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17/05/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 08:11
Conclusos para o Relator
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29/01/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:00
Conclusos para o Relator
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27/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:54
Processo Desarquivado
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27/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 08:01
Baixa Definitiva
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30/08/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:29
Outras Decisões
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12/05/2022 15:56
Conclusos para o Relator
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09/03/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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10/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/11/2021 20:50
Recebidos os autos
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15/11/2021 20:50
Conclusos para Conferência Inicial
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15/11/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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