TJPI - 0801507-62.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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11/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:42
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801507-62.2023.8.18.0039 (Barras / 1ª Vara) Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí Embargado: Francisco Filho Defensoras Públicas: Luciana Moreira Ramos de Araújo Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03) E CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, III, DA LEI N. 9.605/98.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, com o fim declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante e, de consequência, absolver a ora embargado Francisco Filho da prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98 (crime contra a fauna), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação). 2.
O Embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que a condenação seja restabelecida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de condenação do embargado, sob o argumento de que o Acórdão teria incorrido em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5.
Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado. 6.
A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 21932912 – pág. 1) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 21528396) que CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, com o fim declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante e, de consequência, absolver a ora embargado Francisco Filho da prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98 (crime contra a fauna), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação).
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão “acerca de questão juridicamente relevante – a análise das fundadas razões para que os policiais realizassem a busca domiciliar do embargado”.
Ao final, pugna pelo restabelecimento da condenação.
A defesa, em sede de contrarrazões (id. 22941934), pugna pela rejeição dos embargos.
Revisão dispensada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar omissão.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão, vício apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: “é lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).
Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa (id. 22941934): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03) E CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, III, DA LEI N. 9.605/08).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade.
Precedente. 2.
Os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo – natureza permanente do crime de tráfico e existência de denúncia anônima – não configuram justa causa que possibilite a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Caberia à acusação demonstrar, inequivocamente, que o consentimento do apelante ocorreu de forma livre e voluntária, ou que haveria clara situação de crime ambiental – possível de ser visualizada do exterior do imóvel – a autorizar o ingresso sem autorização. 4.
Dito de outro modo, sequer houve preocupação de documentar, seja por escrito, seja por testemunhas, (i) o consentimento supostamente prestado pelo apelante, menos ainda (ii) que as gaiolas poderiam ser visualizadas por quem se encontrava fora do imóvel. 5.
Diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico. 6.
Como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal, como a apreensão dos entorpecentes e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Assim, fica prejudicada a apreciação das demais teses defensivas. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 20543389) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para o reconhecimento da ilicitude das provas e, de consequência, para a absolvição do embargado.
Confira-se: (…) Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.
Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão: (...) Percebe-se, então, que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Cumpre, portanto, verificar se a prisão em flagrante do apelante se amolda em alguma das permissões legais.
Na hipótese, os policiais militares receberam “denúncias anônimas” dando conta da existência de um imóvel no qual seriam comercializadas substâncias entorpecentes e, ao chegarem ali, observaram que havia “gaiolas, o que caracterizaria crime ambiental”, ocorrendo então a prisão em flagrante.
Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar José Dilson, dando conta de que “a gente estava fazendo ronda quando teve essa denúncia de que ali na localidade estava acontecendo tráfico de drogas”, sendo que, ao passar em frente a um imóvel, perceberam a existência de duas gaiolas.
Afirma que “foi passado [via denúncia anônima] apenas o endereço, mas não o nome [do suposto traficante]”, e que o proprietário do imóvel teria autorizado a entrada dos policiais, sendo apreendidos pequena quantidade de maconha, duas espingardas, acompanhadas de munição, dois passarinhos (que se encontravam nas gaiolas) e alguns pinos para acomodar cocaína.
Ao ser questionado, informa que o apelante saiu do imóvel e, então, autorizou a entrada dos policiais no imóvel.
A testemunha Leonardo Bruno, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por José Dilson, com destaque para o fato de que “as gaiolas caracterizariam o flagrante por crime ambiental e, então, o apelante permitiu a entrada no domicílio”.
O apelante, ao ser interrogado, confessa apenas a propriedade da substância entorpecente – que seria destinada ao seu consumo pessoal – e dos pássaros, enquanto os demais objetos já se encontravam no imóvel, onde ele (apelante) estaria “a trabalho, como pedreiro”.
Afirma que os policiais militares adentraram no imóvel sem a sua autorização, e que as “gaiolas” estavam no interior, sem que pudessem ser visualizadas por quem estivesse fora.
Chama atenção o fato de Antonio Alves, testemunha arrolada pela defesa, corroborar, em parte, a versão apresentada pelo apelante, especialmente ao dizer que o imóvel, à época, pertencia à sua família, e que “o terreno é cercado”.
Note-se que o magistrado a quo afastou a preliminar de nulidade sob o argumento de que “os policiais adentraram na residência do requerido com a sua autorização” e que “o ilícito em análise trata-se de crime permanente, ou seja, aquele cuja consumação se dá de forma prolongada no tempo”.
Ainda segundo o sentenciante, “a abordagem feita pela autoridade policial se deu em estado de flagrância própria, ou seja, no momento da consumação do crime”, porque “o crime ambiental estava evidente, dado que os animais mantidos em cativeiro estavam expostos”.
Certamente que os Tribunais Superiores vem se posicionando no sentido de que a natureza permanente do crime de tráfico possibilita o ingresso das forças policiais na residência do acusado sem que haja mandado judicial para tanto, porém, nos limites expostos alhures (RE n. 603.616, STF, Tema 280).
Entretanto, os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo – natureza permanente do crime de tráfico e existência de denúncia anônima – não configuram justa causa que possibilite a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (…) Ademais, caberia à acusação demonstrar, inequivocamente, que o consentimento do apelante ocorreu de forma livre e voluntária, ou que haveria clara situação de crime ambiental – possível de ser visualizada do exterior do imóvel – a autorizar o ingresso sem autorização.
Dito de outro modo, sequer houve preocupação de documentar, seja por escrito, seja por testemunhas, (i) o consentimento supostamente prestado pelo apelante, menos ainda (ii) que as gaiolas poderiam ser visualizadas por quem se encontrava fora do imóvel.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) Diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico.
Com o fim de arrematar tal discussão, colaciona-se lição de Aury Lopes Júnior sobre a busca domiciliar1: (…) Portanto, como a apreensão dos entorpecentes e demais objetos ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (...) Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2.
Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 2.
Omissis. 3.
Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução. 4.
O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
INOVAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2.
Omissis. 3.
Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2.
Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3.
Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018) Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pela acusação, inexiste fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.
Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA .
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2.
No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno.
Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2.
In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (STF.
ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso] Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a alegação de prequestionamento da matéria.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr.
Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito Processual Penal. 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704. -
13/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:17
Expedição de intimação.
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13/04/2025 11:15
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801507-62.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO FILHO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 07:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/02/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 12:35
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:56
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 17:56
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO FILHO - CPF: *47.***.*01-25 (APELANTE) e provido
-
01/11/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 14:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
11/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
11/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
11/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
19/07/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 16:52
Expedição de notificação.
-
26/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:46
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2024 11:28
Expedição de notificação.
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10/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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