TJPI - 0754686-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754686-83.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: JOSE ARIMATEA DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA, ALISSON ARAUJO FARIAS IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL AINDA SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
TESE FIXADA NO TEMA 22 DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por José Arimatea de Sousa Neto, assegurando-lhe matrícula no Curso de Habilitação a Oficial da Polícia Militar do Piauí (CHO), afastando como fundamento impeditivo a mera existência de processo penal em curso, com base na tese vinculante do Tema 22 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 266 do STF; (ii) estabelecer se o acórdão embargado é contraditório em relação à jurisprudência do STF e STJ sobre a exclusão de militar com processo criminal em curso; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de dispositivos da legislação estadual; (iv) verificar se ocorreu violação ao princípio da separação dos poderes; (v) analisar o cabimento do prequestionamento das matérias suscitadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão quanto à Súmula 266 do STF, pois o Mandado de Segurança foi manejado contra ato administrativo concreto e não contra lei em tese. 4.
Não há contradição com a jurisprudência do STF e STJ, uma vez que o acórdão se fundamenta na tese do Tema 22 do STF, que prevalece sobre entendimentos divergentes de órgãos fracionários. 5.
A legislação estadual invocada foi considerada no julgamento, sendo afastada a possibilidade de restrição com base apenas na existência de processo criminal sem condenação, em respeito à presunção de inocência e à tese vinculante do STF. 6.
O controle judicial de legalidade sobre ato administrativo não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei Estadual nº 4.999/1997, art. 12, VII, "a"; LC nº 68/2006, art. 24, VII; Decreto nº 12.422/2006, art. 21, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário; STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar por REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, mantendo inalterado o acórdão embargado." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão (Id 21370657) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por José Arimatea de Sousa Neto, para assegurar sua matrícula no Curso de Habilitação a Oficial da Polícia Militar do Piauí (CHO).
O acórdão embargada, ao conceder a segurança, considerou que a mera existência de processo penal em curso, sem condenação transitada em julgado, não poderia justificar o indeferimento da matrícula, aplicando ao caso a tese firmada no Tema 22 do STF.
Nos presentes embargos, o Estado do Piauí sustenta que o acórdão embargado incorreu em:(i) omissão quanto à aplicação da Súmula 266 do STF; (ii) contradição com a jurisprudência do STF e STJ que admite a exclusão do quadro de acesso de militar que responde a processo criminal, desde que haja previsão legal e mecanismo de ressarcimento em caso de absolvição; (iii) omissão quanto à aplicação do art. 12, VII, “a”, da Lei Estadual nº 4.999/1997, art. 24, VII, da LC nº 68/2006 e art. 21, VII, do Decreto nº 12.422/2006; (iv) violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), sob alegação de que o Poder Judiciário teria substituído o juízo discricionário da Administração.
Por fim, requer o prequestionamento expresso das matérias suscitadas.
VOTO I — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, e preenchem os requisitos do art. 1.022 do mesmo diploma legal.
Conheço dos embargos.
II — MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 1.
Da alegada violação à Súmula 266 do STF Não se verifica a omissão apontada.
Como já registrado no próprio acórdão embargado, o mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, mas sim contra ato administrativo concreto — o indeferimento da matrícula no CHO.
Portanto, não há omissão nesse ponto. 2.
Da alegada contradição com jurisprudência do STF e STJ O embargante invoca diversos precedentes que reconhecem a possibilidade de exclusão de militar do quadro de acesso enquanto responde a processo criminal.
Todavia, o acórdão embargado fundamentou-se expressamente na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 22 (RE 560.900/DF), que veda, como regra geral, a eliminação de candidatos ou restrições funcionais com base na simples existência de processo criminal em curso, salvo hipóteses excepcionais e devidamente motivadas.
Ainda que existam julgados de órgãos fracionários do STF ou do STJ em sentido diverso, prevalece, para fins de controle de legalidade, a tese fixada em regime de repercussão geral.
Logo, não há contradição no julgado, mas mera divergência interpretativa entre a tese adotada e o posicionamento da parte embargante — o que não se resolve por meio de embargos declaratórios. 3.
Da omissão quanto à legislação estadual invocada Quanto aos dispositivos da legislação estadual (art. 12, VII, “a”, da Lei nº 4.999/1997; art. 24, VII, da LC nº 68/2006; art. 21, VII, do Decreto nº 12.422/2006), constata-se que o acórdão reconheceu a existência de previsão legal para o indeferimento da matrícula, mas, à luz do princípio da presunção de inocência e da tese do Tema 22, considerou que a simples existência de processo, sem condenação, não poderia, por si só, fundamentar ato restritivo.
Portanto, houve enfrentamento implícito da legislação invocada.
Ainda assim, para fins de prequestionamento, ressalto que tais dispositivos foram considerados no julgamento. 4.
Da alegada violação ao princípio da separação dos poderes Quanto à suposta invasão de competência do Poder Executivo, o acórdão também já esclareceu que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos que violam direito líquido e certo não afronta o princípio da separação dos poderes.
Assim, não se vislumbra omissão ou contradição nesse ponto. 5.
DO PREQUESTIONAMENTO Finalmente, conforme precedentes do STJ: “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” (STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017) III — DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
11/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:21
Expedição de intimação.
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11/07/2025 08:21
Expedição de intimação.
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10/07/2025 23:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE SOUSA NETO em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:39
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:08
Conclusos para o Relator
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE SOUSA NETO em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:42
Juntada de Petição de outras peças
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25/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:59
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 13:59
Expedição de intimação.
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22/11/2024 12:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/11/2024 14:01
Concedida a Segurança a JOSE ARIMATEA DE SOUSA NETO - CPF: *01.***.*11-49 (IMPETRANTE)
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14/11/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/11/2024 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754686-83.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ARIMATEA DE SOUSA NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA - PI17578-A IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 6ª Câmara de Direito Público - 14/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754686-83.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ARIMATEA DE SOUSA NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA - PI17578-A IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 25/10/2024 a 01/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 20:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 10:11
Expedição de intimação.
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01/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE SOUSA NETO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:03
Decorrido prazo de Comandante da Polícia Militar do Piauí em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:44
Juntada de Petição de mandado
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07/05/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:23
Expedição de intimação.
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07/05/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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