TJPI - 0023076-24.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:34
Conhecido o recurso de LAECIO DE HOLANDA MACHADO - CPF: *00.***.*63-30 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0023076-24.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EURIDICE ROCHA DE HOLANDA MACHADO, LAECIO DE HOLANDA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS - PI11864-A Advogado do(a) APELANTE: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS - PI11864-A APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) APELADO: LETICIA BEZERRA ALVES - PE34126, RODRIGO CESAR TAVARES PARENTE - PE54526, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de EURIDICE ROCHA DE HOLANDA MACHADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0023076-24.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Seguro, Direito de Imagem, Citação] APELANTE: EURIDICE ROCHA DE HOLANDA MACHADO APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL/HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 691 DO CPC/15.
Trata-se de Pedido de Habilitação da Herdeira da parte Autora, em razão de seu falecimento.
Através da Informação de Óbito da Corregedoria, Id. 17325984, foi noticiado o falecimento de EURIDICE ROCHA DE HOLANDA MACHADO.
Em seguida, LAERCIO DE OLANDA MACHADO, requereu sua habilitação, na condição de filho.
Citado na forma do art. 690 do CPC, o banco Réu pronunciou-se no prazo legal e concordou com a habilitação da herdeira. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Nos termos do que determina o CPC, em seu art. 691: “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.
Como, no caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória, passo a decidir.
Restou comprovada a relação de parentesco entre o habilitante e a parte Autora, através de seus documentos pessoais juntados ao requerimento de habilitação, Id. 20922404.
Ademais, não há óbice à habilitação de sucessor, considerando que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto se discute eventual obrigação de indenização por seguro de responsabilidade civil.
Ademais, a contrario sensu da previsão do art. 691 do CPC, depreende-se que o pedido de habilitação será formulado nos próprios autos, sem obrigatoriedade de prévio inventário, ficando o sucessor processual responsável diante dos demais herdeiros do de cujus.
Com base nessas razões, homologo o pedido de habilitação do herdeiro, requerida ao Id. 20922123, nos termos do art. 691 do CPC.
Com a preclusão desta decisão de homologação, o processo retomará o seu curso.
Retifique-se a autuação para incluir o herdeiro LAERCIO DE OLANDA MACHADO no polo ativo da demanda.
Dando seguimento, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:55
Juntada de petição
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24/02/2025 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2025 12:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/12/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 08:25
Juntada de petição
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10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:15
Expedição de Edital.
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02/09/2024 10:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/05/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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17/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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