TJPR - 0020224-61.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 06:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 06:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2022 06:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2022 06:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/11/2022 15:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/10/2022 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/06/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/06/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
13/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
13/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:56
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/04/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 08:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/01/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020224-61.2021.8.16.0014 01.
Tendo em vista decurso de prazo para manifestação em mov. 163.1, nomeio o Ilustre Advogado Dr.
Paulo Cesar Carneiro (OAB/PR 75.580) para patrocinar os interesses do acusado Cleberson Fabrício Pereira. 02.
Intime-o da nomeação, bem como para apresentar as razões de recurso no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 03.
Ciência ao Ministério Público. 04.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
03/12/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/12/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020224-61.2021.8.16.0014 01.
Tendo em vista o contido na petição de mov. 157.1, bem como considerando o fato da defensora nomeada (mov. 64.1) já ter interposto recurso de apelação em seq. 152.1, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para a apresentação de razões recursais. 02.
Diligências necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
14/11/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
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12/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
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11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
10/11/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020224-61.2021.8.16.0014 Processo: 0020224-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Instituto de Educação Estadual de Londrina Réu(s): CLEBERSON FABRICIO PEREIRA 01.
Recebo a apelação interposta no mov. 152.1, porquanto tempestiva. 02.
Intime-se a defesa de Cleberson Fabrício Pereira para que apresente, no prazo legal, as razões de apelação. 03.
Após, ao Ministério Público, para suas contrarrazões, sob pena de subida sem elas (artigo 601 do Código de Processo Penal). 04.
Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal) e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código. 05.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza De Direito Substituta -
19/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/10/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 07:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:58
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº. 0020224-61.2021.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu CLEBERSON FABRÍCIO PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Piracicaba/SP, portador da Cédula de Identidade R.G nº 15.880.536-7 SSP/PR, nascido em 02.11.1980, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, filho de Eonice Maria Fifelis de Campos e Miciliano Nunes Pereira, residente na Rua Virgílio Furlan, nº 784, Pauliceia, no Município de Piracicaba/SP, atualmente recolhido em estabelecimento prisional local.
I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu Cleberson Fabrício Pereira, acima qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por três vezes (1º, 2º, 3º Fato), e no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (4º Fato), todos na forma do artigo 69, do mesmo Estatuto Repressivo, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia de mov. 30.2: 1º – Fato: Furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal): “No dia 10 de abril de 2021, em horário não especificado nos autos, no Instituto de Educação Estadual de Londrina (IEEL), situado na Rua Brasil, 1047, Centro, no Município de Londrina/PR, o denunciado CLEBERSON FABRÍCIO PEREIRA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada, consistente em pular o muro do instituto de ensino de aproximadamente 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros), subtraiu para si 50 m (cinquenta metros) de fios elétricos e 15 m (quinze metros) de cano de cobre, de propriedade da vítima Instituto de Educação Estadual de Londrina (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.25; depoimentos de mov. 1.3 e 1.5; auto de exame de local de crime de mov. 1.20 e fotos/imagens de mov. 1.21/24). 2º – Fato: Furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal): 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL “No dia 16 de abril de 2021, em horário não especificado nos autos, no Instituto de Educação Estadual de Londrina (IEEL), situado na Rua Brasil, 1047, Centro, no Município de Londrina/PR, o denunciado CLEBERSON FABRÍCIO PEREIRA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada, consistente em pular o muro do instituto de ensino de aproximadamente 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros), subtraiu para si 30 m (trinta metros) de fios elétricos, de propriedade da vítima Instituto de Educação Estadual de Londrina (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.26; depoimentos de mov. 1.3 e 1.5; auto de exame de local de crime de mov. 1.20 e fotos/imagens de mov. 1.21/24). 3º – Fato: Furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal): “No dia 19 de abril de 2021, em horário não especificado nos autos, no Instituto de Educação Estadual de Londrina (IEEL), situado na Rua Brasil, 1047, Centro, no Município de Londrina/PR, o denunciado CLEBERSON FABRÍCIO PEREIRA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada, consistente em pular o muro do instituto de ensino de aproximadamente 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros), subtraiu para si 5 m (cinco metros) de cano de cobre, de propriedade da vítima Instituto de Educação Estadual de Londrina (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.27; depoimentos de mov. 1.3 e 1.5; auto de exame de local de crime de mov. 1.20 e fotos/imagens de mov. 1.21/24). 4º - Furto qualificado pela escalada, na forma tentada (artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal): “No dia 22 de abril de 2021, por volta das 15h00, no Instituto de Educação Estadual de Londrina (IEEL), situado na Rua Brasil, 1047, Centro, no Município de Londrina/PR, o denunciado CLEBERSON FABRÍCIO PEREIRA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada, consistente em pular o muro do instituto de ensino de aproximadamente 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros), tentou subtrair para si 70 cm (setenta centímetros) de cano de cobre, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), de propriedade da vítima Instituto de Educação 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Estadual de Londrina, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que foi surpreendido, durante a subtração dos bens, pelo policial Robert Adriano da Silva (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; auto de avaliação de mov. 1.17; auto de exame de local de crime de mov. 1.20 e fotos/imagens de mov. 1.21/24 e mov. 1.29).
Consta no caderno investigatório que a equipe policial estava em patrulhamento no interior do Instituto de Educação Estadual de Londrina, tendo em vista os sucessivos furtos que estavam ocorrendo na instituição, momento que se depararam com um indivíduo dentro do instituto de ensino, sendo dado voz de abordagem.
Com o indivíduo, posteriormente identificado como CLEBERSON FABRÍCIO PEREIRA, foi encontrado 01 (um) cano de cobre, 02 (duas) chaves de fendas da marca Philips, 01 (uma) serra de mão pequena e 01 (uma) faca com a lâmina quebrada de cabo branco.
Indagado, CLEBERSON confessou o delito aos policiais, bem como confessou a prática dos três crimes de furtos anteriormente ocorridos no local.
Diante da situação, foi dada voz de prisão ao denunciado e encaminhado à Delegacia”.
A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2021 (mov. 41.1).
O acusado, devidamente citado (mov. 59.1), apresentou resposta à acusação (mov. 68.1), por intermédio de sua defensora nomeada (mov. 64.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (movs. 70.1 e 72.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia (movs. 113.2 a 113.4), bem como interrogado o réu ao final da instrução (mov. 113.5).
O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (mov. 118.2), requereu a procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu Cleberson Fabrício Pereira nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por três vezes (1º, 2º, 3º Fato), e no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (4º Fato), em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).urto 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL A defesa do réu, em sede de alegações finais por memoriais (mov. 122.1), requereu, em suma, sua absolvição, nos termos do artigo 186, incisos IV, V e VII, do Código Penal.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Primeiramente, entendo por bem transcrever os pontos relevantes de cada depoimento colhido, posteriormente ligando-os a cada infração penal, de acordo com suas peculiaridades.
O policial militar Robert Adriano da Silva, responsável pelo flagrante, em Juízo (mov. 113.2), declarou que em um dos prédios do Colégio IEEL, local em que reside, havia sido sofrido invasões, ocasião em que subtraíram fios elétricos e tubulações de ar-condicionado.
Relatou que, após o ocorrido, enquanto instalavam uma câmera de segurança para inibir as invasões, foram surpreendidos por um indivíduo pulando o muro do colégio, próximo ao local em que estavam.
Nisso, o indivíduo se assustou ao perceber a presença do policial, razão pela qual o declarante optou pela realização de sua abordagem.
Ato continuo, solicitou a ajuda do Sd.
Celestino, tendo em vista também trabalha no Colégio IEEL.
Assim, em revista pessoal, localizaram em posse do réu algumas ferramentas e um pedaço de tubulação de ar-condicionado.
Afirmou que acredita que o réu furtara o pedaço de tubulação em momento anterior, vez que não conseguira adentrar ao prédio naquela oportunidade.
Nesta oportunidade, a equipe policial questionou o réu a respeito dos furtos ocorridos nos dias anteriores, momento em que ele confessara ser o autor dos delitos.
Por fim, esclareceu que para ter acesso ao local é necessário escalada, haja vista que o colégio possui muros altos.
A testemunha Rosicler Bueno, em Juízo (mov. 113.3), informou que é Diretora Geral do IEEL.
Relatou que, 10 de abril de 2021, uma funcionária informou-a que uma das salas de aula estava “mexida”, bem como haviam restos de rios de cobre decapados.
Declarou que acionou o Sd.
Celestino para averiguação da situação.
Assim, no local o policial tirou algumas fotos.
Ademais, o Sd.
Robert deu início a algumas rondas e plantões.
Aduziu que começaram a suspeitar que estavam mexendo nas fiações, vez que não estavam mais conseguindo ligar a luz do local.
Afirmou que, após dois dias, descobriram que os fios do ar-condicionado estavam estourados, arrebentados e decapados.
Informou que o colégio teve um gasto de R$13.000,00 (treze mil reais) para recompor a parte elétrica, isso sem contar com a parte de ar-condicionado e a saída do 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL quadro de luz para as quadras.
Relatou que, em um dos plantões noturnos, o Sd.
Robert visualizou um indivíduo pulando o muro do prédio, contudo, ele evadiu-se antes mesmo que o policial conseguisse abordá-lo.
Outrossim, decidiram instalar uma câmera de segurança no local, oportunidade em que o Sd.
Robert, novamente, observara um sujeito pulando o muro.
Assim, acionou o Sd.
Celestino para lhe prestar apoio.
Nesta ocasião, os policiais obtiveram êxito em sua abordagem e prisão.
Esclareceu que a primeira vez que o policial visualizou o indivíduo era de madrugada, entretanto, o flagrante fora realizado no período da tarde.
O policial militar Rivaldo Celestino dos Santos, também responsável pelo flagrante, em Juízo (mov. 113.4), informou que é policial da Escola Segura, bem como que o fato que ocasionou o flagrante aconteceu durante seu turno.
Relatou que um rapaz estava instalando uma câmera de segurança juntamente com o policial Robert, que mora no local, quando este visualizou um indivíduo pulando o muro do prédio.
Assim, como estava próximo ao local, prestou apoio ao Sd.
Robert.
Declarou que se recorda de outras ocorrências de danos ao prédio do colégio ocorridos no início do mês de abril.
Afirmou que o réu precisou escalar o muro para conseguir adentrar ao colégio.
Por fim, relatou que foram encontradas facas e objetos cortantes em posse do réu.
O réu Cleberson Fabrício Pereira, em Juízo (mov. 113.5), negou a prática dos delitos.
Aduziu que não tem ciência acerca da ocorrência dos três primeiros fatos, tendo afirmado apenas que fora abordado pelos policiais no quarto fato.
Afirmou que um dos policiais o filmou sendo torturado, a fim de que confessasse os delitos.
Relatou que para adentrar ao colégio teve que pular o muro.
Ademais, disse que as ferramentas encontradas foram “forjadas” pelos policias para o incriminarem.
Questionado, respondeu que não conhecia os policiais, bem como que acredita que eles o incriminaram, pois ainda não tinham localizado o real autor dos fatos.
Informou que não sabia que o local era uma escola, tendo pulado o muro sem a intenção de subtrair qualquer objeto.
II.1 DO DELITO DE FURTO PRATICADO EM 22 DE ABRIL DE 2021 (FATO 04) Tendo em vista que a autoria dos fatos 01, 02 e 03 foi descoberta em virtude da ocorrência do fato 04, quando o réu Cleberson Fabrício Pereira fora preso em flagrante delito e reconhecido como agente dos demais furtos, entendo por bem iniciar a análise do fato 04 para, posteriormente, vinculá-lo aos demais crimes. a) Da materialidade A materialidade do delito de furto qualificado tentado restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de avaliação (mov. 1.17); auto de exame de local de crime (mov. 1.20); fotografias (movs. 1.21 a 1.27); relatório da autoridade policial (mov.57.1), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria Com relação à autoria do delito de furto qualificado tentado, esta é certa e recai sobre o réu Cleberson Fabrício Pereira.
Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que, no dia 22 de abril de 2021, o réu Cleberson Fabrício Pereira, mediante escalada, consistente em pular o muro do Instituto de Educação Estadual de Londrina, tentou subtrair, para si, 70 (setenta) cm de cano de cobre, avaliados em R$100,00 (cem reais), de propriedade do instituto, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, vez que foi surpreendido, durante a subtração dos bens, pelo policial Robert Adriano da Silva.
Conforme depoimentos testemunhais, depreende-se que, anteriormente à data do fato, foram perpetrados diversos furtos na instituição de ensino, contudo, o agente sempre se evadia logo após a empreitada criminosa, impedindo a sua identificação pelos funcionários do local.
Ademais, percebe-se que os furtos eram perpetrados com o mesmo modus operandi, vez que em todas as vezes o agente utilizava-se de escalada para subtrair fios elétricos e canos de cobre.
Cumpre destacar que, conforme depoimento da testemunha Rosicler, dias antes, o policial Robert visualizou um indivíduo pulando o muro do prédio, entretanto, não obteve êxito em abordá-lo, visto que se evadiu antes mesmo de sua chegada ao local.
Nessa linha, tem-se que, no dia 22 de abril de 2021, por volta das 15 horas, o policial Robert Adriano da Silva estava acompanhando a instalação de uma câmera de segurança no colégio, quando visualizou um indivíduo pulando o muro do local.
Diante das suspeitas, solicitou apoio ao Sd.
Celestino para que, então, efetuassem a sua abordagem.
Ato contínuo, procederam à revista pessoal do indivíduo, identificando-o como Cleberson Fabrício Pereira, bem como encontraram em sua posse algumas ferramentas e um pedaço de tubulação de ar-condicionado.
Nesta ocasião, questionaram o réu acerca dos furtos ocorridos em dias anteriores, momento em que Cleberson confessou ser o autor dos delitos. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Nesse mesmo sentido, direcionam-se as declarações do policial Celestino e da diretora Rosicler, os quais confirmaram a versão apresentada por Robert e foram categóricos em afirmar que o réu confessara a prática dos delitos quando de sua prisão, bem como que fora surpreendido com ferramentas utilizadas para a subtração e pedaços de tubulação do ar-condicionado da instituição.
Na esteira desse raciocínio, insta ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, tem-se que a palavra da vítima e das testemunhas que atuaram nos fatos assume especial relevância quando se trata de demonstrar a ocorrência da subtração e a sua autoria, assumindo o depoimento destes, valor probante capaz de embasar a condenação.
Sobre o tema preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restando amplamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe."... 1.
Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório". (...) (STJ, 5ª T., HC nº 136220/MT, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22/03/2010) - Destaquei Como se não bastasse, as declarações prestadas pelas testemunhas apresentaram-se harmônicas e congruentes com a versão conferida na fase extrajudicial, bem como entre si.
Nesse sentido, cumpre salientar que as informações repassadas pelos policiais militares, em Juízo, devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que, em muitos casos, são as únicas testemunhas existentes.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
IDONEIDADE E VALIDADE QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO HOUVER FUNDADA SUSPEITA SOBRE ELES.
RÉU FLAGRADO PORTANDO A ARMA MINUTOS APÓS O ACIONAMENTO DA POLÍCIA POR TER EFETUADO DISPAROS EM VIA PÚBLICA.
ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO DE DISPARO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O testemunho de policiais é meio idôneo e válido de prova, quando for harmônico com o conjunto probatório e contra eles não houver fundada suspeição. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 583144-3 - Ipiranga - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 01.10.2009) (Destaquei) Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais militares possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente ao se considerar que o delito foi praticado na ausência de testemunhas.
Como se não bastasse, persiste, de outra banda, o interrogatório vazio, infundado e isolado do réu.
As declarações do réu apresentam diversas contradições e inconsistências, confrontando-se com um conjunto probatório vasto e enrijecido, o qual não deixa dúvidas de que cometera o delito.
Em um primeiro momento, para o policial Robert, o réu confessou a prática delitiva.
Posteriormente, em juízo, Cleberson apresentou uma narrativa de que fora ameaçado pelos policiais militares a confessar o delito, contudo, não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar sua versão.
Além disso, sua versão judicial foi enfraquecida pelos depoimentos policiais e de testemunhas, os quais foram uníssonos em afirmar que o réu fora apreendido em flagrante delito em posse de parte dos objetos produtos dos furtos.
Cotejando o conjunto probatório angariado ao presente caderno processual, verifica-se que a versão apresentada pelo réu, em Juízo, no sentido de que fora 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL filmado por um policial enquanto o torturava a confessar os delitos, bem como que as ferramentas encontradas em sua posse foram “forjadas”, consubstancia claro intento de refutar a responsabilidade pelo fato que lhe é atribuído.
Registre-se que não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais militares e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime.
Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu.
No mais, cumpre destacar que a apreensão dos objetos produtos do furto na posse do acusado gera presunção de autoria em seu desfavor, consoante entendimento jurisprudencial: FURTO QUALIFICADO – Recurso defensivo – Realidade do delito e autoria comprovadas – A posse da res furtiva inverte o ônus da prova – Alegações dos réus desprovidas de veracidade, eis que sem amparo em nenhum elemento de prova – Concurso de agentes na perpetração do crime demonstrado por meio de prova pericial sobre o aparelho celular apreendido – Inviável aplicar-se a benesse prevista pelo artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , para, em seguida, fazer incidir entendimento jurisprudencial visando a fixação do regime mais benéfico ao réu reincidente, sob pena de flagrante descumprimento ao disposto em lei – Recurso não provido - Destaquei Assim, é ônus da Defesa apresentar justificativa plausível que afaste o delito, o que não ocorreu no presente caso.
Pelo contrário, o réu apresentou versão totalmente descabida, pois apesar de alegar que o delito fora “forjado” pelos policiais, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a sua alegação.
Quanto à qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, §4°, inciso II, esta restou devidamente comprovada, vez que todos os indivíduos ouvidos em Juízo, inclusive o próprio réu, narraram que para o acesso ao prédio da instituição de ensino é necessário utilizar-se de escalada.
Além disso, no auto de exame de local de crime (mov. 1.20 e 55.1), constou: “FOI REGISTRADO FOTOGRAFIAS DO LOCAL ONDE O AUTUADO TERIA ESCALADO (MURO APROXIMADAMENTE 2,50 M) PARA ACESSAR O 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL COLÉGIO E SUBTRAIR O FIO DE COBRE, BEM COMO O LOCAL EM QUE ELE TERIA ROMPIDO O FIO PARA A SUBTRAÇÃO” - Destaquei Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto tentado imputado ao réu (fato 04), que foram devidamente demonstradas por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do réu Cleberson Fabrício Pereira, pelo crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. c) Tipicidade O delito praticado pelo réu está previsto no artigo 155, §4º, inciso II c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
Por intermédio do conjunto probatório, depreende-se que o réu mediante escalada, consistente em pular o muro do Instituto de Educação Estadual de Londrina, tentou subtrair, para si, 70 (setenta) cm de cano de cobre, de propriedade do instituto.
Contudo, o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, haja vista a pronta intervenção dos policiais. d) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa do réu.
II.2 DO DELITO DE FURTO PRATICADO EM 12 DE ABRIL DE 2021 (FATO 01) a) Da materialidade 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL A materialidade do delito de furto qualificado restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.25); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de avaliação (mov. 1.17); auto de exame de local de crime (mov. 1.20); fotografias (movs. 1.21 a 1.27); relatório da autoridade policial (mov.57.1), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria Com relação à autoria do delito de furto qualificado, esta é certa e recai sobre o réu Cleberson Fabrício Pereira.
Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que, no dia 10 de janeiro de 2021, o réu Cleberson Fabrício Pereira, mediante escalda, consistente em pular o muro do Instituto de Educação Estadual de Londrina, subtraiu, para si, 50 (cinquenta) metros de fios elétricos e 15 (quinze) metros de cano de cobre do local.
Em 12 de abril de 2021, a diretora do Instituto de Educação Estadual de Londrina, Rosicler Bueno, registrou o boletim de ocorrência nº 2021/372010 (mov. 1.25), ocasião em que foi noticiada a ocorrência do delito de furto narrado no fato 01 da denúncia, no qual foi subtraído 50 (cinquenta) metros de fios elétricos e 15 (quinze) metros de cano de cobre: “Relata a noticiante Rosicler Bueno, diretora do instituto de educação estadual de londrina (ieel), que a instituição foi invadida na madrugada do dia 10 de abril e de lá foram subtraídos cerca de 50 metros de fios elétricos e 15 metros de tubos em pvc, utilizados para passar a fiação elétrica.
Nada mais relevante a informar”.
Nesse mesmo sentido, em Juízo, a testemunha Rosicler narrou que, na data dos fatos, uma funcionária da instituição a informou que, aparentemente, alguém teria adentrado à uma das salas de aulas, vez que estava “bagunçada” e havia restos de fios de cobre decapados, oportunidade em que perceberam que haviam sido subtraídos os objetos narrados no fato 01 da denúncia.
Sendo assim, insta realçar que, conforme detalhado pormenorizadamente em momento anterior, quando da prática da tentativa do quarto furto, o réu fora surpreendido pelo policial Robert pulando o muro da instituição, bem como em posse de parte dos objetos subtraídos.
Novamente, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima e testemunhas policiais assume especial valor probatório, com o desiderato de identificar a autoria do delito, bem como a subtração da res furtivae. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Como se não bastasse, o modus operandi utilizado foi o mesmo para todos os furtos, no sentido de que o réu Cleberson escalava o prédio do colégio, em períodos de pouco movimento no local e, subtraia fios elétricos e dutos de ar-condicionado.
Nessa linha, a negativa do réu Cleberson mostrou-se isolada e em dissonância de todo o conjunto probatório, vez que, inclusive, fora preso em flagrante delito em posse dos objetos furtados.
No mais, em relação à qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, esta restou devidamente comprovada, conforme amplamente demonstrado anteriormente, por meio dos depoimentos judiciais e laudo de exame do local de crime de mov. 1.20 e fotografias de movs. 1.21 a 1.27.
Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto imputado ao réu (fato 01), que foram devidamente demonstradas por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do réu Cleberson Fabrício Pereira, pelo crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. c) Tipicidade O delito praticado pelo réu está previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
Por intermédio do conjunto probatório, depreende-se que o réu mediante escalada, consistente em pular o muro do Instituto de Educação Estadual de Londrina, subtraiu, para si, 50 (cinquenta) metros de fios elétricos e 15 (quinze) metros de cano de cobre do local. d) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa do réu.
II.3 DO DELITO DE FURTO PRATICADO EM 16 DE ABRIL 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL DE 2021 (FATO 02) a) Da materialidade A materialidade do delito de furto qualificado restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.26); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de avaliação (mov. 1.17); auto de exame de local de crime (mov. 1.20); fotografias (movs. 1.21 a 1.27); relatório da autoridade policial (mov.57.1), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria Com relação à autoria do delito de furto qualificado, esta é certa e recai sobre o réu Cleberson Fabrício Pereira.
Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que, no dia 16 de abril de 2021, o réu Cleberson Fabrício Pereira, mediante escalda, consistente em pular o muro do Instituto de Educação Estadual de Londrina, subtraiu, para si, 30 (trinta) metros de fios elétricos do local.
Em 16 de abril de 2021, a diretora do Instituto de Educação Estadual de Londrina, Rosicler Bueno, registrou o boletim de ocorrência nº 2021/391092 (mov. 1.26), ocasião em que foi noticiada a ocorrência do delito de furto narrado no fato 02 da denúncia, no qual foi subtraído 30 (trinta) metros de fios elétricos: “Relata a solicitante, diretora do colégio ieel, que novamente a instituição foi invadida e de lá subtraídos fios elétricos.
Informa que o local tem sido alvo de furtos, como descrito no boletim 2021/372010, e pede providencias”.
A testemunha Rosicler informou, em Juízo, que após a ocorrência do fato 01 e, diante das suspeitas de que estavam mexendo nas fiações do colégio, o policial Robert deu início à rondas e plantões.
Nesse sentido, dois dias após a perpetuação do primeiro furto, descobriram que os fios do ar-condicionado do instituto estavam estourados, arrebentados e decapados e que, novamente, fios elétricos haviam sido furtados.
Assim como já fundamentado nos outros dois fatos anteriormente, as declarações das vítimas e testemunhas policias possuem grande valor probatório, precipuamente em virtude do modus operandi utilizado em todos os furtos. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Nessa linha, a negativa do réu em seu interrogatório mostrou-se contraditória e isolada de todo o conjunto probatório, razão pela qual não deve prevalecer sobre o reconhecimento e declarações das testemunhas.
No mais, em relação à qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, esta restou devidamente comprovada, conforme amplamente demonstrado anteriormente, por meio dos depoimentos judiciais e laudo de exame do local de crime de mov. 1.20 e fotografias de movs. 1.21 a 1.27.
Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto imputado ao réu (fato 02), que foram devidamente demonstradas por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do réu Cleberson Fabrício Pereira, pelo crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. c) Tipicidade O delito praticado pelo réu está previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
Por intermédio do conjunto probatório, depreende-se que o réu mediante escalada, consistente em pular o muro do Instituto de Educação Estadual de Londrina, subtraiu, para si, 30 (trinta) metros de fios elétricos do local. d) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa do réu.
II.4 DO DELITO DE FURTO PRATICADO EM 19 DE ABRIL DE 2021 (FATO 03) a) Da materialidade 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL A materialidade do delito de furto qualificado restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.27); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de avaliação (mov. 1.17); auto de exame de local de crime (mov. 1.20); fotografias (movs. 1.21 a 1.27); relatório da autoridade policial (mov.57.1), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria Com relação à autoria do delito de furto qualificado, esta é certa e recai sobre o réu Cleberson Fabrício Pereira.
Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que, no dia 19 de abril de 2021, o réu Cleberson Fabrício Pereira, mediante escalda, consistente em pular o muro do Instituto de Educação Estadual de Londrina, subtraiu, para si, 05 (cinco) metros de canos de cobre.
Em 20 de abril de 2021, a diretora do Instituto de Educação Estadual de Londrina, Rosicler Bueno, registrou o boletim de ocorrência nº 2021/408395 (mov. 1.27), ocasião em que foi noticiada a ocorrência do delito de furto narrado no fato 03 da denúncia, no qual foi subtraído 05 (cinco) metros de fios elétricos: “ Relata a solicitante, diretora do colégio ieel, que a instituição foi novamente invadida e de lá foram subtraídas tubulações de ar condicionado do prédio do curso de magistério.
Nada mais”.
Diante da ocorrência dos sucessivos furtos, o policial Robert continuou a realizar as rondas e plantões noturnos, sendo que em uma destas ocasiões visualizou um indivíduo pulando o muro do prédio, o que gerou fundadas suspeitas.
Contudo, mesmo tentando abordá-lo, o policial não obteve sucesso, vez que o agente se evadiu.
Nesse sentido, a fim de inibir novos furtos no local, a instituição contratou serviços de câmeras de segurança no local.
Assim, no dia 22 de abril de 2021, enquanto era realizada a instalação de uma das câmeras, o policial Robert visualizou o indivíduo, novamente, pulando o muro do local, oportunidade em que conseguiu abordá- lo, conforme narrado anteriormente.
Percebe-se que a habitualidade dos crimes passou a se intensificar de tal maneira que em um curto espaço de tempo os mesmos objetos foram furtados, quais sejam, fios elétricos e dutos de ar-condicionado.
Além disso, verifica-se que, dias antes de ser preso em flagrante, o réu fora visto em sua empreitada criminosa, não restando dúvidas acerca de sua autoria. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL No mais, em relação à qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, esta restou devidamente comprovada, conforme amplamente demonstrado anteriormente, por meio dos depoimentos judiciais e laudo de exame do local de crime de mov. 1.20 e fotografias de movs. 1.21 a 1.27.
Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto imputado ao réu (fato 03), que foram devidamente demonstradas por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do réu Cleberson Fabrício Pereira, pelo crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. c) Tipicidade O delito praticado pelo réu está previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
Por intermédio do conjunto probatório, depreende-se que o réu mediante escalada, consistente em pular o muro do Instituto de Educação Estadual de Londrina, subtraiu, para si, 05 (cinco) metros de fios elétricos do local. d) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa do réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR CLEBERSON FABRÍCIO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por três vezes (fatos 01, 02 e 03), bem como do artigo 155, §4º, inciso II c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, todos em continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal). 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (FATO 01) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso antecedentes: o réu possui maus antecedentes, vez que ostenta em seu desfavor sentenças penais condenatórias proferidas no bojo dos autos nº 0011628-16.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 08.11.1999; nº 0011610-92.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 28/04/2000; nº 001163690.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 29.06.2000; nº 0036218-71.2006.8.13.0392, que tramitaram perante a Vara Única da Comarca de Malacacheta – MG, com trânsito em julgado em 13.11.2007 e nº 0011644-67.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, com trânsito em julgado em 04.11.2002; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade consequências do crime: são prejudiciais ao réu, tendo em vista o prejuízo obtido pela instituição de ensino no valor de R$13.000, 00 (treze mil reais); comportamento da vítima em nada influenciou na prática da conduta delitiva do acusado.
Assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes no presente caso.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu está em cumprimento de pena pelos autos de Execução de nº 0003484-53.2018.8.13.0487, em razão da sentença penal 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL condenatória proveniente dos autos de nº 0011651-59.2018.8.13.0487, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse crime em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
IV.1. 1 – Do Regime Prisional Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial fechado, ante o quantum da pena fixada e a reincidência do réu, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal.
IV.1.2 – Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No presente caso, observa-se que o réu permaneceu preso preventivamente por, aproximadamente 04 (quatro) meses.
Desta forma, mesmo se realizada a detração penal, o sentenciado não faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso.
IV. 1.3 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Sursis O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada, a teor do artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal.
IV.2 – DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (FATO 02) 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso antecedentes: o réu possui maus antecedentes, vez que ostenta em seu desfavor sentenças penais condenatórias proferidas no bojo dos autos nº 0011628-16.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 08.11.1999; nº 0011610-92.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 28/04/2000; nº 001163690.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 29.06.2000; nº 0036218-71.2006.8.13.0392, que tramitaram perante a Vara Única da Comarca de Malacacheta – MG, com trânsito em julgado em 13.11.2007 e nº 0011644-67.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, com trânsito em julgado em 04.11.2002; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade consequências do crime: são prejudiciais ao réu, tendo em vista o prejuízo obtido pela instituição de ensino no valor de R$13.000, 00 (treze mil reais); comportamento da vítima em nada influenciou na prática da conduta delitiva do acusado.
Assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes no presente caso.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu está em cumprimento de pena pelos autos de Execução de nº 0003484-53.2018.8.13.0487, em razão da sentença penal condenatória proveniente dos autos de nº 0011651-59.2018.8.13.0487, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse crime em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
IV.2. 1 – Do Regime Prisional Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial fechado, ante o quantum da pena fixada e a reincidência do réu, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal.
IV.2.2 – Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No presente caso, observa-se que o réu permaneceu preso preventivamente por, aproximadamente 04 (quatro) meses.
Desta forma, mesmo se realizada a detração penal, o sentenciado não faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso.
IV. 2.3 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Sursis O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada, a teor do artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal.
V.3. – DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO (FATO 03) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso antecedentes: o réu possui maus antecedentes, vez que ostenta em seu desfavor sentenças penais condenatórias proferidas no bojo dos autos nº 0011628-16.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 08.11.1999; nº 0011610-92.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 28/04/2000; nº 001163690.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 29.06.2000; nº 0036218-71.2006.8.13.0392, que tramitaram perante a Vara Única da Comarca de Malacacheta – MG, com trânsito em julgado em 13.11.2007 e nº 0011644-67.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, com trânsito em julgado em 04.11.2002; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade consequências do crime: são prejudiciais ao réu, tendo em vista o prejuízo obtido pela instituição de ensino no valor de R$13.000, 00 (treze mil reais); comportamento da vítima em nada influenciou na prática da conduta delitiva do acusado.
Assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes no presente caso.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu está em cumprimento de pena pelos autos de Execução de nº 0003484-53.2018.8.13.0487, em razão da sentença penal condenatória proveniente dos autos de nº 0011651-59.2018.8.13.0487, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse crime em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL IV.3. 1 – Do Regime Prisional Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial fechado, ante o quantum da pena fixada e a reincidência do réu, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal.
IV.3.2 – Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No presente caso, observa-se que o réu permaneceu preso preventivamente por, aproximadamente 04 (quatro) meses.
Desta forma, mesmo se realizada a detração penal, o sentenciado não faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso.
IV. 3.3 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Sursis O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada, a teor do artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal.
V.4.
DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (FATO 04) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso antecedentes: o réu possui maus antecedentes, vez que ostenta em seu desfavor sentenças penais condenatórias proferidas no bojo dos autos nº 0011628-16.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 08.11.1999; nº 0011610-92.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 28/04/2000; nº 001163690.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, com trânsito em 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL julgado em 29.06.2000; nº 0036218-71.2006.8.13.0392, que tramitaram perante a Vara Única da Comarca de Malacacheta – MG, com trânsito em julgado em 13.11.2007 e nº 0011644-67.2018.8.13.0487, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, com trânsito em julgado em 04.11.2002; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade consequências do crime: são prejudiciais ao réu, tendo em vista o prejuízo obtido pela instituição de ensino no valor de R$13.000, 00 (treze mil reais); comportamento da vítima em nada influenciou na prática da conduta delitiva do acusado.
Assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes no presente caso.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu está em cumprimento de pena pelos autos de Execução de nº 0003484-53.2018.8.13.0487, em razão da sentença penal condenatória proveniente dos autos de nº 0011651-59.2018.8.13.0487, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Causas de diminuição e aumento de pena Inexistem causas de aumento no presente caso.
Presente a causa de diminuição de pena do crime tentado, previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal e, observando o iter criminis percorrido, constata-se que, muito embora o réu tenha iniciado os atos executórios, não obteve a posse mansa e pacifica da res furtiva, uma vez que foi surpreendido pelos policiais militares, razão pela qual diminuo a pena de 1/2 (metade), perfazendo 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL IV.4. 1 – Do Regime Prisional Tendo em vista a multirreincidência do réu, bem como o fato de ostentar maus antecedentes, não se afigura cabível a Súmula 269 do STJ, razão pela qual fixo o regime inicial fechado.
IV.4.2 – Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No presente caso, observa-se que o réu permaneceu preso preventivamente por, aproximadamente 04 (quatro) meses.
Desta forma, mesmo se realizada a detração penal, o sentenciado não faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso.
IV. 4.3 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Sursis O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, a teor do artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal.
IV.5- DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES – FATOS 01, 02, 03 E 04 No mais, assiste razão o Ministério Público do Estado do Paraná, no que diz respeito à atuação do acusado em continuidade delitiva, conforme preconiza o artigo 71, caput do Código Penal, uma vez que, presente a unidade de desígnios, todos os crimes descritos nos fatos 01, 02, 03 e 04 da denúncia foram perpetrados mediante mais de uma ação ou omissão; referem-se à mesma espécie; e, pelas condições de lugar e modo de execução e outras semelhantes, os subsequentes são tidos por continuação do primeiro.
Por oportuno, convém salientar que, em regra, para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se o não distanciamento temporal das condutas, que não pode perpassar período superior a trinta dias.
Não obstante, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a vinculação entre as condutas permite maior elastério de tempo, mormente quando constada a periodicidade entre as ações sucessivas.
Assim, registra-se: 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
ALEGADA ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS.
ELEVAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA.1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2.
O paciente não submeteu à apreciação do Tribunal de origem a alegação de ausência de dolo específico.
Dessa forma, não se revela possível a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, como é de conhecimento, a ausência de prévia manifestação da Corte local sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.3.
A elevação da pena-base em metade do mínimo legal se encontra devidamente justificada, haja vista o reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Ademais, a elevação de 1/6 para cada circunstância equivale à elevação em metade, a denotar, igualmente, a razoabilidade no patamar adotado.
Registro, por oportuno, que as circunstâncias judiciais foram valoradas com base em elementos concretos, que denotam a maior reprovabilidade da conduta e situação que desborda dos limites do tipo penal trazido nos art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.
Assim, não verifico ilegalidade na fixação da pena-base em 3 (três) anos, de detenção, porquanto proporcional e justificada em elementos concretos. 4.
Verifico, da simples leitura da inicial acusatória, a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal. "Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL lado, que referido parâmetro não é absoluto.
Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (AgRg no REsp 1801429/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a pena do paciente para 3 anos e 6 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação.(HC 518.301/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) Assim, com o desiderato de evitar a aplicação de uma pena exagerada e desnecessária, entendo aplicável, ao presente caso, a regra da continuidade delitiva, a qual restou devidamente delineada.
Portanto, reconheço a continuidade delitiva entre os delitos em questão e, nos termos da fundamentação acima, aumento a pena mais grave (04 anos e 01 mês e 49 dias-multa) em ¼ (um quarto), perfazendo a pena definitiva 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, pena esta que torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras desta.
IV. 5.1 -Do Regime Prisional Levando-se em Consideração a Continuidade Delitiva dos Crimes Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial fechado, ante o quantum da pena fixada e a reincidência do réu, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal.
IV. 5.2 – Da Detração Penal Levando-se em Consideração a Continuidade Delitiva dos Crimes A Lei nº 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No presente caso, observa-se que o réu permaneceu preso preventivamente por, aproximadamente 04 (quatro) meses.
Desta forma, mesmo se 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL realizada a detração penal, o sentenciado não faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso.
IV. 5.3 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Sursis Levando-se em Consideração a Continuidade Delitiva dos Crimes O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, a teor do artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal.
IV.6 - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito.
No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia- multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
IV.6 - DA CUSTÓDIA CAUTELAR Com a fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, deve assim permanecer até que advenha o trânsito em julgado.
Considerando, ainda, que não houve alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (mov. 101.1), deverá permanecer enclausurado em sede provisória.
Assim, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, repis -
29/09/2021 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:03
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 07:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
03/08/2021 18:28
Juntada de RELATÓRIO
-
03/08/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:57
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/07/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020224-61.2021.8.16.0014 Processo: 0020224-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEBERSON FABRICIO PEREIRA 01.
Tendo em vista o contido na certidão de mov. 59.1, nomeio a Dra.
Renata Milena Macedo – OAB/PR 91.830, para patrocinar os interesses do réu Cleberson Fabricio Pereira. 02.
Intime-se da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 03.
Caso sejam arguidas preliminares na peça defensiva, abra-se vista ao Ministério Público. 04.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 13:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020224-61.2021.8.16.0014 Processo: 0020224-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEBERSON FABRICIO PEREIRA 01.
Inviabilizada a aplicação do disposto nos artigos 89 da Lei nº 9.099/1995 e 28-A do Código de Processo Penal, vez que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos mencionados dispositivos legais, recebo a denúncia oferecida em desfavor de Cleberson Fabrício Pereira, no mov. 30.2, eis que não vislumbro, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 02.
Determino que o denunciado seja citado para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, sendo que, do mandado, deverá constar o previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. 03.
Caso o réu resida fora do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o artigo 13º da INC nº 25/2020.
Neste caso, expeça-se Carta Precatória, respeitando-se os prazos de 10 (dez) dias para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; 20 (vinte) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e 30 (trinta) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 04.
A Secretaria deve fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. 05.
Não apresentada resposta à acusação no prazo legal, façam-me os autos conclusos. 06.
Apresentada a defesa, caso sejam arguidas preliminares de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, abra-se vista ao Ministério Público. 07.
Desde já faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma implicará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 08.
Cumpram-se os itens “4” e “5” da cota ministerial de mov. 30.1. 09.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/04/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 19:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:03
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
26/04/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 09:29
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1372 Autos nº. 0020224-61.2021.8.16.0014 Processo: 0020224-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CLEBERSON FABRICIO PEREIRA I.
Trata-se de comunicação de PRISÃO EM FLAGRANTE encaminhada pela 10ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA, na qual se relata que CLEBERSON FABRICIO PEREIRA foi preso pela prática, em tese, do delito de furto (art. 155, CP) (cfr. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1).
DECIDO.
II.
No tocante à higidez da prisão, HOMOLOGO o flagrante realizado pela autoridade policial, vez que observadas as regras do artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como caracterizada hipótese descrita no artigo 302 do mesmo diploma legal.
III.
Em relação à conversão do flagrante em prisão preventiva, passo a decidir.
A prisão processual de um indivíduo é sempre medida excepcional, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim sendo, somente se justifica a permanência da segregação quando da subsistência dos requisitos legais (art. 312, CPP), sempre com escopo de proteger interesses maiores da coletividade em contrapartida ao interesse individual do acusado.
Ainda nessa esteira de raciocínio, destaca-se que a prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indivíduo e decretada pelo juiz durante as investigações criminais ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Nas palavras do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena.[1] (grifei) Dito isso, conforme preceitua o artigo 310, inciso II do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada, como conversão da prisão em flagrante, quando presentes seus requisitos e forem insuficientes as demais medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o que se passa a demonstrar.
Os requisitos da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP) – evidenciam-se pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelas declarações extrajudiciais fornecidas pelos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.4/1.6), pelo auto de exame do local do crime (mov. 1.20-1.24), bem como pelas fotos dos materiais apreendidos (mov. 1.29).
O periculum libertatis, por sua vez, se caracteriza pela necessidade de garantia da ordem pública. Sem embargo da amplitude interpretativa que o requisito autorizador supra admite na avaliação da necessidade ou não de prisão preventiva, memora-se que a garantia da ordem pública, no presente caso, se justifica pelo risco de reiteração delitiva que eventual liberdade provisória do autuado implicaria à sociedade.
Isso porque, conforme se extrai do depoimento de ROBERT ADRIANO DA SILVA, policial militar que diligenciou a prisão do réu, o flagranteado, em outras oportunidades anteriores àquela em que foi detido, já havia perpetrado furtos no mesmo local, valendo-se, inclusive, do mesmo modus operandi.
Senão vejamos (mov. 1.4): O colégio IEEL, na Rua Brasil, tem sido alvo de furtos nos últimos dias.
Tem 03 ou 04 boletins registrados nos últimos dias, de situações de subtração de fios elétricos e tubulações de ar-condicionado.
Na data de hoje, por volta das três e meia, eu me deparei com um indivíduo no fundo de um dos prédios que tem sido alvo das subtrações.
Ele portava chaves de fenda e um cano de cobre.
Eu realizei a abordagem, imobilizei, solicitei a presença da equipe policial (...).
Durante o aguardo da equipe policial, a gente indagou esse indivíduo sobre os furtos que estavam acontecendo nesses últimos dias.
Ele disse que era o autor, que ele havia feito furtos de cabos ali no sábado passado e na segunda-feira dessa semana.
Ele que tinha realizado os furtos e ainda tinha esquecido materiais ali que ele utilizou, uma serra e uma faca, que ele reconheceu como sendo de sua propriedade (...).
Corrobora, outrossim, a idoneidade do depoimento retro as juntadas de mov. 1.25, 1.26 e 1.27, relativas a boletins de ocorrência registrados pelo mesmo delito do flagrante ora analisado, todos praticados nas mesmas condições de local e sobre os mesmos objetos materiais (fiações e tubulações de ar-condicionado), alinhados, portanto, à confissão do réu perante o policial e indicando a inclinação do agente à reiteração delitiva.
O autuado, CLEBERSON FABRICIO PEREIRA, em interrogatório extrajudicial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (mov. 1.8).
Não se pode olvidar, desse modo, que, apesar da pequena gravidade em abstrato do delito em apreço, evidenciada, em especial, pela natureza e pelo valor pecuniário dos bens subtraídos, é notório que o histórico criminal do autuado, aliado ao seu descaso com a justiça, justifica a manutenção de sua segregação cautelar.
Nesse sentido dirige-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME - FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO – REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015154-13.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - J. 11.05.2018) Pertinente enfatizar, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, CP), diante do grau de reprovabilidade que macula o modus operandi do agente.
De modo a sedimentar o entendimento: DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP).
O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011.
REsp 1.239.797-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.
Isto posto, a despeito da tipificação do delito imputado ao autuado e da possibilidade, em tese, de fiança, é certo que a colocação em liberdade do detido, ao menos por ora, colocaria em descrédito a função repressiva estatal na Comarca.
No mais, vislumbra-se preenchida a condição autorizadora disposta no artigo 313, inciso II do Código de Processo Penal, vez que o requerido é reincidente em crime doloso, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais (mov. 8.1).
Por derradeiro, tenho que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ao menos por ora, também não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, razão pela qual se torna imperiosa a segregação cautelar do autuado.
IV. Face o exposto, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado CLEBERSON FABRICIO PEREIRA.
Oficie-se à Autoridade Policial sobre a presente decisão e conclusão da investigação no prazo de réu preso, sob pena de revogação da prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] In Código de Processo Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 790.
Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
25/04/2021 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 11:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/04/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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23/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/04/2021 08:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 02:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 02:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 02:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 02:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 02:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 02:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 02:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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