TJPR - 0020224-61.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 06:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 06:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2022 06:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2022 06:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/11/2022 15:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/10/2022 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/06/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/06/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
13/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
13/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:56
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/04/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 08:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/01/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/12/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
10/11/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/10/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 07:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:58
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:03
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 07:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
03/08/2021 18:28
Juntada de RELATÓRIO
-
03/08/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:57
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON FABRICIO PEREIRA
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/07/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020224-61.2021.8.16.0014 Processo: 0020224-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEBERSON FABRICIO PEREIRA 01.
Tendo em vista o contido na certidão de mov. 59.1, nomeio a Dra.
Renata Milena Macedo – OAB/PR 91.830, para patrocinar os interesses do réu Cleberson Fabricio Pereira. 02.
Intime-se da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 03.
Caso sejam arguidas preliminares na peça defensiva, abra-se vista ao Ministério Público. 04.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 13:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020224-61.2021.8.16.0014 Processo: 0020224-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEBERSON FABRICIO PEREIRA 01.
Inviabilizada a aplicação do disposto nos artigos 89 da Lei nº 9.099/1995 e 28-A do Código de Processo Penal, vez que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos mencionados dispositivos legais, recebo a denúncia oferecida em desfavor de Cleberson Fabrício Pereira, no mov. 30.2, eis que não vislumbro, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 02.
Determino que o denunciado seja citado para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, sendo que, do mandado, deverá constar o previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. 03.
Caso o réu resida fora do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o artigo 13º da INC nº 25/2020.
Neste caso, expeça-se Carta Precatória, respeitando-se os prazos de 10 (dez) dias para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; 20 (vinte) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e 30 (trinta) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 04.
A Secretaria deve fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. 05.
Não apresentada resposta à acusação no prazo legal, façam-me os autos conclusos. 06.
Apresentada a defesa, caso sejam arguidas preliminares de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, abra-se vista ao Ministério Público. 07.
Desde já faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma implicará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 08.
Cumpram-se os itens “4” e “5” da cota ministerial de mov. 30.1. 09.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/04/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 19:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:03
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
26/04/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 09:29
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1372 Autos nº. 0020224-61.2021.8.16.0014 Processo: 0020224-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CLEBERSON FABRICIO PEREIRA I.
Trata-se de comunicação de PRISÃO EM FLAGRANTE encaminhada pela 10ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA, na qual se relata que CLEBERSON FABRICIO PEREIRA foi preso pela prática, em tese, do delito de furto (art. 155, CP) (cfr. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1).
DECIDO.
II.
No tocante à higidez da prisão, HOMOLOGO o flagrante realizado pela autoridade policial, vez que observadas as regras do artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como caracterizada hipótese descrita no artigo 302 do mesmo diploma legal.
III.
Em relação à conversão do flagrante em prisão preventiva, passo a decidir.
A prisão processual de um indivíduo é sempre medida excepcional, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim sendo, somente se justifica a permanência da segregação quando da subsistência dos requisitos legais (art. 312, CPP), sempre com escopo de proteger interesses maiores da coletividade em contrapartida ao interesse individual do acusado.
Ainda nessa esteira de raciocínio, destaca-se que a prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indivíduo e decretada pelo juiz durante as investigações criminais ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Nas palavras do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena.[1] (grifei) Dito isso, conforme preceitua o artigo 310, inciso II do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada, como conversão da prisão em flagrante, quando presentes seus requisitos e forem insuficientes as demais medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o que se passa a demonstrar.
Os requisitos da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP) – evidenciam-se pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelas declarações extrajudiciais fornecidas pelos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.4/1.6), pelo auto de exame do local do crime (mov. 1.20-1.24), bem como pelas fotos dos materiais apreendidos (mov. 1.29).
O periculum libertatis, por sua vez, se caracteriza pela necessidade de garantia da ordem pública. Sem embargo da amplitude interpretativa que o requisito autorizador supra admite na avaliação da necessidade ou não de prisão preventiva, memora-se que a garantia da ordem pública, no presente caso, se justifica pelo risco de reiteração delitiva que eventual liberdade provisória do autuado implicaria à sociedade.
Isso porque, conforme se extrai do depoimento de ROBERT ADRIANO DA SILVA, policial militar que diligenciou a prisão do réu, o flagranteado, em outras oportunidades anteriores àquela em que foi detido, já havia perpetrado furtos no mesmo local, valendo-se, inclusive, do mesmo modus operandi.
Senão vejamos (mov. 1.4): O colégio IEEL, na Rua Brasil, tem sido alvo de furtos nos últimos dias.
Tem 03 ou 04 boletins registrados nos últimos dias, de situações de subtração de fios elétricos e tubulações de ar-condicionado.
Na data de hoje, por volta das três e meia, eu me deparei com um indivíduo no fundo de um dos prédios que tem sido alvo das subtrações.
Ele portava chaves de fenda e um cano de cobre.
Eu realizei a abordagem, imobilizei, solicitei a presença da equipe policial (...).
Durante o aguardo da equipe policial, a gente indagou esse indivíduo sobre os furtos que estavam acontecendo nesses últimos dias.
Ele disse que era o autor, que ele havia feito furtos de cabos ali no sábado passado e na segunda-feira dessa semana.
Ele que tinha realizado os furtos e ainda tinha esquecido materiais ali que ele utilizou, uma serra e uma faca, que ele reconheceu como sendo de sua propriedade (...).
Corrobora, outrossim, a idoneidade do depoimento retro as juntadas de mov. 1.25, 1.26 e 1.27, relativas a boletins de ocorrência registrados pelo mesmo delito do flagrante ora analisado, todos praticados nas mesmas condições de local e sobre os mesmos objetos materiais (fiações e tubulações de ar-condicionado), alinhados, portanto, à confissão do réu perante o policial e indicando a inclinação do agente à reiteração delitiva.
O autuado, CLEBERSON FABRICIO PEREIRA, em interrogatório extrajudicial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (mov. 1.8).
Não se pode olvidar, desse modo, que, apesar da pequena gravidade em abstrato do delito em apreço, evidenciada, em especial, pela natureza e pelo valor pecuniário dos bens subtraídos, é notório que o histórico criminal do autuado, aliado ao seu descaso com a justiça, justifica a manutenção de sua segregação cautelar.
Nesse sentido dirige-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME - FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO – REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015154-13.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - J. 11.05.2018) Pertinente enfatizar, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, CP), diante do grau de reprovabilidade que macula o modus operandi do agente.
De modo a sedimentar o entendimento: DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP).
O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011.
REsp 1.239.797-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.
Isto posto, a despeito da tipificação do delito imputado ao autuado e da possibilidade, em tese, de fiança, é certo que a colocação em liberdade do detido, ao menos por ora, colocaria em descrédito a função repressiva estatal na Comarca.
No mais, vislumbra-se preenchida a condição autorizadora disposta no artigo 313, inciso II do Código de Processo Penal, vez que o requerido é reincidente em crime doloso, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais (mov. 8.1).
Por derradeiro, tenho que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ao menos por ora, também não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, razão pela qual se torna imperiosa a segregação cautelar do autuado.
IV. Face o exposto, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado CLEBERSON FABRICIO PEREIRA.
Oficie-se à Autoridade Policial sobre a presente decisão e conclusão da investigação no prazo de réu preso, sob pena de revogação da prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] In Código de Processo Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 790.
Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
25/04/2021 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 11:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/04/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/04/2021 08:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 02:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 02:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 02:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 02:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 02:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 02:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 02:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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