TJPI - 0806272-69.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806272-69.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Exclusão de associado, Direito de Imagem] INTERESSADO: GREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE IPUEIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por REYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE IPUEIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., relativo ao Processo n.º 0806272-69.2020.8.18.0140.
Por meio das petições de ids n.º 45193169 e 60893085, o banco executado pagou integralmente o débito, depositando posteriormente em juízo a quantia restante referente a obrigação solidária no valor de R$ 6.225,23 (Seis mil e duzentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos).
Petição do exequente aceitando e requerendo o recebimento do valor remanescente depositado (id n.º 62297601). É o sucinto Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve o total adimplemento da dívida devida, não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução.
Assim, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução.
EXPEÇA-SEM ALVARÁS JUDICIAIS do valor depositado no id n.º 60893088, com os acréscimos existentes, em favor de GREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS, CPF: *05.***.*53-57, no valor de R$ 4.668,93 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), e em separado, dos seus patronos FABRÍCIO DA COSTA REIS, CPF: *35.***.*12-34, no valor de R$ 778,15( setecentos e setenta e oito reais e quinze centavos) e JUCYCLEID PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ R$ 778,15 (setecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Custas, se ainda existentes, pela parte executada.
Intime-se.
Arquivem-se.
TERESINA-PI, 11 de outubro de 2024.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/03/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 22:29
Baixa Definitiva
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06/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/02/2023 15:59
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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10/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de GREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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25/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:36
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2022 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/11/2022 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2022 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 09:09
Conclusos para o Relator
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09/09/2022 00:03
Decorrido prazo de GREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2022 13:13
Conclusos para o Relator
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24/06/2022 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2022 11:06
Recebidos os autos
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30/03/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 11:20 Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
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24/03/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:20 Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
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24/03/2022 10:27
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:14
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
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25/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:19
Conclusos para o Relator
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28/07/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 23:46
Recebidos os autos
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08/07/2021 23:46
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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