TJPI - 0000242-90.2016.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2025 12:53
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/05/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
-
05/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA JORGE ALENCAR NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 05:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
-
27/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:11
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos.
-
18/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 07:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000242-90.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ELIZANGELA JORGE ALENCAR NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de ELIZANGELA JORGE ALENCAR NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 13059891 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 12.147,61 (doze mil centos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferida à pág. 37 do ID. 13060095 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 52942489).
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão expedido no andamento processual, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
Inicialmente, destaque-se o entendimento firmado no Egrégio TJPI através da edição da Súmula 36: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 12.147,61 (doze mil centos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
PROVAS SUFICIENTES.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As faturas de energia elétrica apresentadas são meio de provas suficientes para instruir a Ação Monitória apresentada, conforme jurisprudência. 2.
Observei no caso em tela a ocorrência da revelia, uma vez que o requerido manteve-se inerte após as tentativas de citação, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o qual anexou provas suficientes dos débitos, de modo que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 4.
Sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00000447720178042801 Benjamin Constant, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 12.147,61 (doze mil centos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:14
Execução Iniciada
-
28/11/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 08:14
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA JORGE ALENCAR NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000242-90.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ELIZANGELA JORGE ALENCAR NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de ELIZANGELA JORGE ALENCAR NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 13059891 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 12.147,61 (doze mil centos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferida à pág. 37 do ID. 13060095 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 52942489).
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão expedido no andamento processual, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
Inicialmente, destaque-se o entendimento firmado no Egrégio TJPI através da edição da Súmula 36: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 12.147,61 (doze mil centos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
PROVAS SUFICIENTES.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As faturas de energia elétrica apresentadas são meio de provas suficientes para instruir a Ação Monitória apresentada, conforme jurisprudência. 2.
Observei no caso em tela a ocorrência da revelia, uma vez que o requerido manteve-se inerte após as tentativas de citação, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o qual anexou provas suficientes dos débitos, de modo que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 4.
Sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00000447720178042801 Benjamin Constant, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 12.147,61 (doze mil centos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 22:15
Distribuído por dependência
-
11/11/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2020 16:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-21.
-
20/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 16:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/06/2019 16:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 16:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 16:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 16:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/02/2019 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2019 17:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2019 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-17.
-
14/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2018 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/12/2018 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2018 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 07:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2018 07:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-31.
-
30/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2018 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/09/2016 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/04/2016 11:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 09:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2016 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 07:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2016 12:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/01/2016 12:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2022 15:08