TJPI - 0804529-92.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:06
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de ANTONIA LAVINA DE JESUS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804529-92.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO GREGORIO DA ROCHA, EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHA REU: JOAQUIM JOSE GONCALVES, ANTONIA LAVINA DE JESUS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ANTONIO GREGORIO DA ROCHA e EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHA em face de Espólio de JOAQUIM JOSE GONCALVES na pessoa de seu inventariante, a esposa do requerido falecido ANTONIA LAVINA DE JESUS, todos devidamente qualificados na exordial.
Os requerentes ajuizaram a presente objetivando a declaração de aquisição do domínio útil de imóvel urbano situado na Rua Glauber Rocha, nº 1523, Quadra J, Lote 04, Zona 05, Bairro Parque Alvorada, Teresina/PI.
Alegam os autores que adquiriram a posse do referido imóvel, que possui área de 285,00m² e perímetro de 79,00m, exercendo-a de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta há mais de 37 anos, com animus domini, tendo inclusive estabelecido no local sua moradia habitual.O imóvel objeto da ação está inscrito no cadastro imobiliário sob nº 049.610-3 e tem origem no Título de Aforamento nº 59/80-L-10, expedido em 11/10/1980 pela Prefeitura Municipal de Teresina em favor de Joaquim José Gonçalves.
Foram devidamente citados os confinantes, bem como intimadas as Fazendas Públicas da União, Estado do Piauí e Município de Teresina, conforme determina a legislação processual.
A União manifestou desinteresse na demanda, informando que o imóvel não consta como bem dominial federal.
O Estado do Piauí também manifestou desinteresse, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
O Ministério Público declinou de sua intervenção por não vislumbrar interesse público na causa.
O Município não se manifestou.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos os requerentes e duas testemunhas, que confirmaram a posse exercida pelos autores pelo período alegado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, uma vez que devidamente citada (ID 31594387 e 31595409) quedou-se inerte.
Pelo qual, decreto a revelia.
A ação de usucapião encontra-se devidamente instruída, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigidas pelos artigos 246 e 259 do Código de Processo Civil, com a citação dos confinantes e intimação das Fazendas Públicas.
A usucapião extraordinária urbana está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a redução do prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Restou comprovado pelos depoimentos e documentos que os requerentes exercem posse sobre o imóvel com ânimo de dono, utilizando-o como residência familiar e realizando benfeitorias.
A posse exercida pelos autores é mansa e pacífica, não havendo nos autos qualquer evidência de oposição ou contestação por parte dos proprietários registrais ou de terceiros durante todo o período alegado.
Assim, os elementos probatórios demonstram que a posse dos requerentes é exercida de forma contínua e ininterrupta há mais de 30 anos, período que supera amplamente o prazo legal exigido.
O prazo de posse alegado e comprovado por testemunhas ouvidas em audiência (mais de 30 anos), supera tanto o prazo geral de 15 anos quanto o prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Ficou evidenciado que os requerentes estabeleceram no imóvel sua moradia habitual, o que justifica a aplicação do prazo decenal reduzido.
No caso, o imóvel objeto da ação constitui terreno aforado do Município de Teresina, conforme Título de Aforamento nº 59/80-L-10.
Tratando-se de enfiteuse, os requerentes poderão adquirir apenas o domínio útil da propriedade, permanecendo com o Município o domínio direto.
Não há óbice legal à usucapião de domínio útil de terreno aforado, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
As manifestações da União e do Estado do Piauí declarando desinteresse na demanda, bem como a não intervenção do Ministério Público, demonstram a ausência de interesse público direto na questão, o que corrobora a procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR que ANTONIO GREGÓRIO DA ROCHA e EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHA adquiriram, por usucapião extraordinária, o domínio útil do imóvel urbano situado na Rua Glauber Rocha, nº 1523, Quadra J, Lote 04, Zona 05, Bairro Parque Alvorada, Teresina/PI, com área de 285,00m² e perímetro de 79,00m, com as seguintes confrontações: frente de 10,00m com a Rua Glauber Rocha; fundo de 9,00m com José Gonçalves da Silva (lotes 14 e 15); lado direito de 30,00m com Raimundo Oliveira Filho (lote 05); e lado esquerdo de 30,00m com Maria Janete da Silva (lote 03), inscrito no cadastro imobiliário sob nº 049.610-3.
DETERMINO que seja expedido mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá como título hábil para tal fim, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita, ficam isentos das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/03/2025 13:21
Juntada de carta convite
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18/03/2025 14:09
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CONFINANTE - RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO DA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA LAVINA DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804529-92.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO GREGORIO DA ROCHA, EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHAREU: JOAQUIM JOSE GONCALVES, ANTONIA LAVINA DE JESUS DESPACHO Defiro o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 10/12/2024, as 10h. À serventia, para designação de nova data para a realização da audiência.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:17
Outras Decisões
-
04/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EVILANE MARIA MOTA DA SILVA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CONFINANTE - RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA LAVINA DE JESUS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE GONCALVES em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 22:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 22:08
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 01:02
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2018 13:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2018 12:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2018 00:01
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 00:01
Decorrido prazo de MARIA JANETE DA SILVA em 06/12/2018 23:59:59.
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01/12/2018 00:04
Decorrido prazo de Raimundo Oliveira Filho - Confinante do lado Direito em 30/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 00:34
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 21/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2018 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2018 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2018 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2018 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2018 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2018 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 16:01
Juntada de Ofício
-
18/10/2018 15:56
Juntada de Ofício
-
18/10/2018 15:52
Juntada de Ofício
-
17/10/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 00:06
Decorrido prazo de JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:06
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 17/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 07:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 07:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2018 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 08:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
07/03/2018 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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