TJPI - 0839026-30.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0839026-30.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
INÉRCIA DOS SUCESSORES EM PROMOVER A HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
I.
Caso em Exame: Recurso interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, sendo determinada a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação nos autos, os quais permaneceram inertes.
II.
Questão em Discussão: (i) Extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de sucessão processual após o falecimento do autor.
III.
Razões de Decidir: O artigo 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do feito.
A sucessão processual deve ser promovida pelos herdeiros do falecido, o que não ocorreu, mesmo após intimação.
A inércia dos sucessores inviabiliza o prosseguimento da demanda, esvaziando o polo ativo da relação jurídico-processual.
IV.
Dispositivo e Tese: Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Tese: "1.
O falecimento da parte autora exige a habilitação dos sucessores para continuidade da demanda.
A inércia dos herdeiros caracteriza ausência de pressupostos processuais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito." Trata-se de recurso interposto por RAIMUNDA GONÇALVES DE SOUSA GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0839026-30.2021.8.18.0140), proposta pelo recorrente em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID. 14935096).
Decisão ID. 18604639 determinou a intimação do espólio e do causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processual, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.
Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Os sucessores do autor foram intimados, para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.
Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de RAIMUNDA GONÇALVES DE SOUSA GOMES, na cidade de Teresina - PI, tendo o óbito ocorrido em 17.07.2023.
Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. -
14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES - CPF: *49.***.*65-87 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 07:34
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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14/10/2024 21:19
Expedição de Edital.
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21/07/2024 22:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/06/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:30
Juntada de informação - corregedoria
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17/11/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:57
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES - CPF: *49.***.*65-87 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/07/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:13
Conclusos para o Relator
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09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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05/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2022 12:59
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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