TJPI - 0849719-39.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 18:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849719-39.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Arras ou Sinal, Mora] INTERESSADO: MATEUS DE CARVALHO URQUIZA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849719-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Arras ou Sinal, Mora] AUTOR: MATEUS DE CARVALHO URQUIZA REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MATHEUS DE CARVALHO URQUIZA FILHO em face de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$ 7.925,80 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), decorrente da prestação de serviço odontológicos.
Sustenta a parte requerente que não logrou receber o crédito.
Apresentou memória de cálculo com o valor atualizado do débito.
Pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor em destaque, acrescido de juros moratórios, além de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Regulamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação (id. 46961678). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, bem como a revelia do réu.
O pedido é procedente.
Regularmente citado e advertido do prazo para contestar, bem como dos efeitos da revelia, o réu quedou-se inerte, deixando de oferecer contestação.
Portanto, de rigor a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia, a prova carreada aos autos comprova as alegações do autor.
Restou comprovada nos autos a relação jurídica mantida entre as partes, consubstanciada em acordo de prestação de serviço odontológico e a troca da prótese odontológica (fls. 33545204).
Consequentemente, é patente a inadimplência da requerida em relação ao pagamento do saldo devedor ferente ao serviço prestado pelo profissional requerente.
Assim, tratando-se de inadimplemento de obrigação de pagamento de quantia positiva e líquida em seu termo, a mora do devedor dar-se-á a contar da data de cada vencimento das obrigações não cumpridas, nos termos do art. 397, do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, os juros de mora e a correção monetária, em hipóteses como a dos autos, devem ter seu termo inicial a partir da data de cada vencimento das parcelas devidas, conforme cálculo apresentado com a petição inicial (id. 33545216).
Nesse sentido, confira-se: “ENSINO Cobrança Demonstração da prestação de serviços educacionais Falta de prova do pagamento Ausência de abusividade na cobrança dos juros de mora, devidos desde o vencimento de cada mensalidade Cerceamento de defesa inocorrente Planilha de cálculo discriminando cada um dos valores cobrados Sentença mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1001472-50.2022.8.26.0292; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); e “APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - AÇÃO DE COBRANÇA Prestação de serviçoseducacionais incontroversa Cobrança das mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2017 Sentença que julga parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prescrição quanto à parcela com vencimento em 16/05/2017 Recurso da autora Prescrição corretamente decretada Ultrapassado o lapso prescricional de cinco anos desde a data da mensalidade com vencimento em 16/05/2017 até a propositura da presente ação (17/05/2017) Juros moratórios aplicados sobre a mensalidade com vencimento em junho de 2017 Incidência a partir do vencimento de cada parcela - Todavia, diante da apresentação, pela requerente, de planilha referente à atualização do débito, no valor de R$1.195,08, com aplicação de multa contratual, correção monetária e juros de mora até a data do ajuizamento da ação (fls. 5), torna-se de rigor a aplicação dos consectários legais desde a elaboração do cálculo (01/05/2022) e não a partir do ajuizamento da demanda (17/05/2022), como constou na sentença, até o efetivo pagamento.
Apelo parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1004546-47.2022.8.26.0152; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023).
A procedência do pedido inicial, portanto, é de rigor.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.925,80 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 20:06
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849719-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Arras ou Sinal, Mora] AUTOR: MATEUS DE CARVALHO URQUIZA REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MATHEUS DE CARVALHO URQUIZA FILHO em face de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$ 7.925,80 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), decorrente da prestação de serviço odontológicos.
Sustenta a parte requerente que não logrou receber o crédito.
Apresentou memória de cálculo com o valor atualizado do débito.
Pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor em destaque, acrescido de juros moratórios, além de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Regulamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação (id. 46961678). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, bem como a revelia do réu.
O pedido é procedente.
Regularmente citado e advertido do prazo para contestar, bem como dos efeitos da revelia, o réu quedou-se inerte, deixando de oferecer contestação.
Portanto, de rigor a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia, a prova carreada aos autos comprova as alegações do autor.
Restou comprovada nos autos a relação jurídica mantida entre as partes, consubstanciada em acordo de prestação de serviço odontológico e a troca da prótese odontológica (fls. 33545204).
Consequentemente, é patente a inadimplência da requerida em relação ao pagamento do saldo devedor ferente ao serviço prestado pelo profissional requerente.
Assim, tratando-se de inadimplemento de obrigação de pagamento de quantia positiva e líquida em seu termo, a mora do devedor dar-se-á a contar da data de cada vencimento das obrigações não cumpridas, nos termos do art. 397, do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, os juros de mora e a correção monetária, em hipóteses como a dos autos, devem ter seu termo inicial a partir da data de cada vencimento das parcelas devidas, conforme cálculo apresentado com a petição inicial (id. 33545216).
Nesse sentido, confira-se: “ENSINO Cobrança Demonstração da prestação de serviços educacionais Falta de prova do pagamento Ausência de abusividade na cobrança dos juros de mora, devidos desde o vencimento de cada mensalidade Cerceamento de defesa inocorrente Planilha de cálculo discriminando cada um dos valores cobrados Sentença mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1001472-50.2022.8.26.0292; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); e “APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - AÇÃO DE COBRANÇA Prestação de serviçoseducacionais incontroversa Cobrança das mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2017 Sentença que julga parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prescrição quanto à parcela com vencimento em 16/05/2017 Recurso da autora Prescrição corretamente decretada Ultrapassado o lapso prescricional de cinco anos desde a data da mensalidade com vencimento em 16/05/2017 até a propositura da presente ação (17/05/2017) Juros moratórios aplicados sobre a mensalidade com vencimento em junho de 2017 Incidência a partir do vencimento de cada parcela - Todavia, diante da apresentação, pela requerente, de planilha referente à atualização do débito, no valor de R$1.195,08, com aplicação de multa contratual, correção monetária e juros de mora até a data do ajuizamento da ação (fls. 5), torna-se de rigor a aplicação dos consectários legais desde a elaboração do cálculo (01/05/2022) e não a partir do ajuizamento da demanda (17/05/2022), como constou na sentença, até o efetivo pagamento.
Apelo parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1004546-47.2022.8.26.0152; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023).
A procedência do pedido inicial, portanto, é de rigor.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.925,80 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:04
Decretada a revelia
-
04/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 11:00
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 10:59
Audiência Conciliação não-realizada para 21/08/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/06/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO URQUIZA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
04/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
04/05/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 13:03
Audiência Conciliação não-realizada para 28/04/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO URQUIZA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/01/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
19/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:00
Outras Decisões
-
17/12/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:16
Outras Decisões
-
03/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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