TJPI - 0801986-30.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801986-30.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, também já qualificada nos autos na forma da lei.
Narra à parte autora que há anos utiliza os serviços junto à parte requerida, tendo descontos relativos à suposta “Tarifa Bancária Cesta Básica de Serviços”, mas utiliza sua conta bancária, EXCLUSIVAMENTE, para sacar seu benefício previdenciário, o que não ensejaria cobrança de nenhuma taxa.
Foi determinada a citação do Requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando a regularidade na contratação e utilização regular dos serviços de conta depósito.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito e, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou manifestação juntando cópia do contrato de adesão.
Parte requerente intimada apresentou réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Das preliminares Acerca da preliminar de condição da ação por ausência de interesse de agir rejeito, tendo em vista que não há necessidade de iniciar o questionamento de fatos e de direito suscitados pela parte autora previamente na via administrativa uma vez que não há obrigação legal nesse sentido.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
Do mérito Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada dos contratos de adesão permitindo a cobrança da cesta de serviços, documentos pessoais da Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
Ademais, apesar de a autora alegar que usa a conta exclusivamente para recebimento do benefício do INSS, tal narrativa não encontra guarida nos autos, pois utiliza a conta para solicitar empréstimos.
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter autorizado os descontos, não procede, tendo em vista as provas carreadas aos autos.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, usufruiu do serviço e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato de adesão, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
19/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
19/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO DE SOUZA LIMA - CPF: *77.***.*29-02 (AUTOR).
-
23/07/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 16:40 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
11/11/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 16:40 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
16/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:52
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA em 12/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 15:39
Juntada de contrafé eletrônica
-
18/08/2020 15:39
Juntada de mandado
-
07/08/2020 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801393-64.2021.8.18.0049
Deoclecio Jose de Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 07:31
Processo nº 0801819-42.2022.8.18.0049
Jonas Zuza de Almeida
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 14:29
Processo nº 0801819-42.2022.8.18.0049
Jonas Zuza de Almeida
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 11:29
Processo nº 0801860-48.2018.8.18.0049
Josefa Batista de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2021 17:10
Processo nº 0801860-48.2018.8.18.0049
Josefa Batista de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2018 17:22