TJPI - 0803433-53.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de decisão terminativa
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803433-53.2020.8.18.0049 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA CESTA Básica de serviços.
Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E desprovido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando o réu à devolução em dobro dos valores cobrados a título de "tarifa cesta básica de serviços", mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
A parte recorrente pugna pela reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida da tarifa "cesta básica de serviços", desacompanhada do contrato de adesão, caracteriza abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação contratual configura cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que demonstrem sofrimento ou abalo à esfera anímica do consumidor, não configura dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada nos Juizados Especiais.
A sentença de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada, tendo apreciado a matéria de forma completa, e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não viola o dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX), conforme entendimento pacífico do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de tarifa sem prova contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial impede a configuração do dano moral em casos de cobrança indevida isolada.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.078/90 (CDC), art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, que seja o recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença afim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0803433-53.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Relata na inicial que a requerente é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança que nunca contratou, o qual é denominado “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instado a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova.
Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou cópia de instrumento contratual.
Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que a CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS questionada deveras não foi contratado.
A parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não trouxe ao processo qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço.
Não trouxe ao processo o contrato escrito ou eventual acordo realizado por telefone ou outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal).
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
DO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ- FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ,Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
A devolução dos valores, após o ingresso desta demanda, não tem o condão de fazer desaparecer a má-fé já verificada desde a invasão ilícita do patrimônio do autor.
DO NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO MORAL: A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral.
Isso porque os descontos foram de pouca monta, somando o valor de R$ 21,78, fato que comprova que a quantia descontada não lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem moral, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso.
Nesse sentido, este Juízo, neste ponto, mudou seu entendimento, firmando o não cabimento de danos morais, pelas razões expostas.
Não há possibilidade de utilização dos fatos narrados com o instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados a vítima a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto.
Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DECRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
CONDUTAINDEVIDA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.
Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se,portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva,estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas"seguro cartão proteg.
Cred" e "tarifa Aval.
Emerg.
Cred."Com efeito, aparte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas.
Trata-se,aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu.
Nesse passo,resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade.
Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo.
Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra,conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida.Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ.
Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação.
Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu.Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ªCâmara Cível do TJRJ, Rel.
Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
21/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RAIMUNDA DA SILVA - CPF: *39.***.*56-04 (AUTOR).
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24/07/2024 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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19/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/11/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:55
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 15:25 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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04/11/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 15:25 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
17/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:30
Decorrido prazo de KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 10:09
Desentranhado o documento
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16/08/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:04
Outras Decisões
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18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 20:23
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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