TJPI - 0836129-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 16:42
Baixa Definitiva
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15/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0836129-58.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Carlos Alberto de Sousa.
Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a requerente pretende a apreensão do veículo e consolidação em sua posse (Id. 43455802).
Juntou documentos (Id. 43455802).
Deferida a liminar e apreendido o bem, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos (Id. 45550743).
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação (Id. 57225237).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A demanda se consubstancia na inadimplência do requerido, uma vez que embora tenha se comprometido com o pagamento das parcelas do financiamento, quedou-se inerte.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
De outra parte, vê-se que a parte ré é revel, o que atrai a regra do art. 344, do CPC, ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa: Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, verdadeira a informação de que a parte ré está inadimplente em relação às parcelas que pactuou.
Depreende-se dos fatos articulados pela requerente e da documentação trazida à colação que a parte requerida não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediram de fazê-lo.
Desse modo, a parte autora traz ao juízo provas contundentes capazes de elidir seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, ainda, qualquer nulidade no procedimento de busca e apreensão, sendo consequência adequada, portanto, a consolidação da posse em favor da instituição requerente.
Sendo mantido hígido o pacto originalmente avençado e, via de consequência, não restando descaracterizada a mora de qualquer forma, deve ser confirmada a medida liminar (Id.43467189), consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c. art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da requerente a posse e a propriedade do bem apreendido.
Consoante dispõe o Decreto-Lei n.º 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em obediência ao disposto no art. 346, caput, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/06/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 07:07
Conclusos para decisão
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14/05/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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29/10/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:08
Juntada de Petição de mandado
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17/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 23:29
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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