TJPI - 0801266-78.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801266-78.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS em face da BANCO INTAÚ CONSIGNADO.
Avançado o procedimento, no ID 69319758, a parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 69319758).
Em sua manifestação (ID 71002028), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 69319758.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 69319758.
A parte exequente se manifestou (ID 71002028) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 69319758, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 15778363.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 69319758, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 71002028.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de decisão
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12/12/2023 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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03/11/2021 20:18
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
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13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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30/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 20:21
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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