TJPI - 0801013-52.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 06:09
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801013-52.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE VIEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A na qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre o seus proventos previdenciários. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito, tendo sido juntado acordo extrajudicial para homologação judicial (id. 74770332).
O Ministério Público não foi instado a intervir, por não se tratar de hipótese que demande sua atuação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do Código Civil, é lícito às partes interessadas prevenir ou encerrar litígio por meio de transação, mediante concessões mútuas, conforme disposto nos arts. 840 e 842 do referido diploma legal.
A transação deve constar de termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juízo competente.
No presente caso, verifica-se que a parte autora e a instituição financeira demandada, devidamente representadas por seus procuradores, formalizaram acordo para composição da lide, requerendo sua homologação.
A proposta apresentada não afronta direitos indisponíveis e atende aos requisitos legais, inexistindo óbice à sua homologação.
Ressalte-se que a autocomposição é, inclusive, incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo meio legítimo e eficaz de solução de conflitos, contribuindo para a pacificação social e desjudicialização das demandas.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, porquanto a transação ocorreu antes da prolação da sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que as partes pactuaram quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no bojo do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(a) advogado(a) da autora e da própria parte, acrescidos de eventuais atualizações incidentes na conta judicial, nos moldes estabelecidos na avença.
Em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, por alvará judicial, seja o crédito em conta bancária.
Caso não constem nos autos os dados bancários, intime-se o(s) beneficiário(s) para informá-los.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica.
Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos.
Se não for realizada qualquer medida pelos interessados para levantamento da verba depositada, adote a Secretaria as providências previstas no Código de Normas deste Tribunal e regulamentações específicas quanto às verbas depositadas em conta judicial e não levantadas.
Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
10/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:50
Homologada a Transação
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08/05/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de decisão
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16/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2023 08:46
Indeferida a petição inicial
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12/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:13
Intimado em Secretaria
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12/05/2023 08:13
Intimado em Secretaria
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13/12/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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