TJPI - 0801013-52.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801013-52.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE VIEIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A na qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre o seus proventos previdenciários. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito, tendo sido juntado acordo extrajudicial para homologação judicial (id. 74770332).
O Ministério Público não foi instado a intervir, por não se tratar de hipótese que demande sua atuação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do Código Civil, é lícito às partes interessadas prevenir ou encerrar litígio por meio de transação, mediante concessões mútuas, conforme disposto nos arts. 840 e 842 do referido diploma legal.
A transação deve constar de termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juízo competente.
No presente caso, verifica-se que a parte autora e a instituição financeira demandada, devidamente representadas por seus procuradores, formalizaram acordo para composição da lide, requerendo sua homologação.
A proposta apresentada não afronta direitos indisponíveis e atende aos requisitos legais, inexistindo óbice à sua homologação.
Ressalte-se que a autocomposição é, inclusive, incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo meio legítimo e eficaz de solução de conflitos, contribuindo para a pacificação social e desjudicialização das demandas.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, porquanto a transação ocorreu antes da prolação da sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que as partes pactuaram quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no bojo do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(a) advogado(a) da autora e da própria parte, acrescidos de eventuais atualizações incidentes na conta judicial, nos moldes estabelecidos na avença.
Em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, por alvará judicial, seja o crédito em conta bancária.
Caso não constem nos autos os dados bancários, intime-se o(s) beneficiário(s) para informá-los.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica.
Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos.
Se não for realizada qualquer medida pelos interessados para levantamento da verba depositada, adote a Secretaria as providências previstas no Código de Normas deste Tribunal e regulamentações específicas quanto às verbas depositadas em conta judicial e não levantadas.
Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
19/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:01
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/12/2024 14:01
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:46
Juntada de manifestação
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de MARLENE VIEIRA ALVES - CPF: *49.***.*96-96 (APELANTE) e provido
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08/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 08:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801013-52.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE VIEIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada.
Cível. - 01/11/2024 à 08/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 13:41
Juntada de manifestação
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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