TJPI - 0805325-15.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805325-15.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO PAIVA Advogado(s) do reclamado: JUMA MICHELLE BARBOSA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Embargos de declaração.
Omissão.
Cédula de crédito bancário eletrônica.
Contrato com assinatura digital e biometria facial.
Inexistência de documento físico original.
Validade jurídica do título eletrônico.
Inaplicabilidade da exigência de apresentação de via física em contratos firmados de forma escritural.
Efeitos modificativos.
Acolhimento.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Banco Volkswagen S/A contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo por ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário.
Questão em discussão: (i) Existência de omissão no acórdão quanto à validade da cédula de crédito firmada eletronicamente; (ii) possibilidade de prosseguimento da ação com base em contrato eletrônico.
Razões de decidir: 1.
Verificada a omissão no acórdão quanto ao exame da validade jurídica do contrato eletrônico firmado com certificação digital e biometria facial. 2.
Nos termos do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001, documentos assinados digitalmente com certificação da ICP-Brasil possuem o mesmo valor jurídico de documentos físicos. 3.
A Lei nº 13.986/2020 acrescentou o art. 27-A à Lei nº 10.931/2004, autorizando expressamente a emissão de cédulas de crédito bancário sob forma eletrônica (escritural). 4.
A exigência de via original física aplica-se apenas aos contratos emitidos sob a forma cartular, o que não é o caso dos autos. 5.
Reconhecida a validade do contrato eletrônico, com efeito modificativo, para permitir o prosseguimento da demanda com base no título digital apresentado.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese: "É válida a cédula de crédito bancário firmada por meio eletrônico com certificação digital, não se exigindo, para sua eficácia jurídica, a apresentação da via física do documento, nos termos do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004 e do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0805325-15.2020.8.18.0140, em que figuram como partes o embargante e RAIMUNDO NONATO PAIVA, ora embargado.
O referido acórdão conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência da via original da cédula de crédito bancário.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado por meio eletrônico, mediante assinatura digital com validação biométrica facial, razão pela qual não seria possível a apresentação de um documento físico, tratando-se de obrigação impossível.
Sustenta que o acórdão partiu de premissa equivocada ao exigir a juntada do original em meio físico, sem considerar a validade do contrato eletrônico.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a suposta omissão, reconhecendo-se a validade da assinatura digital e da contratação eletrônica, afastando-se a exigência de apresentação da via física da cédula, a fim de permitir o regular prosseguimento da demanda.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) In casu, o embargante sustenta que houve omissão no acórdão ao não analisar a natureza eletrônica do contrato firmado, o qual foi assinado digitalmente com biometria facial, sendo, portanto, inexistente qualquer via física original do documento.
De fato, ao compulsar os autos e as razões recursais, constata-se que tal argumento foi devidamente suscitado e não recebeu enfrentamento específico no v. acórdão.
Assim, impõe-se reconhecer que a decisão embargada carece de manifestação quanto à validade e aos efeitos processuais da assinatura digital em contratos eletrônicos, especialmente no que tange à impossibilidade de apresentação de uma via física original em processos de busca e apreensão fundamentados em cédula de crédito bancário. É sabido que a assinatura digital certificada no âmbito da ICP-Brasil confere autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conforme disposto no artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Assim, não há falar em invalidade ou insuficiência probatória da cédula firmada eletronicamente.
Nessa perspectiva, a exigência de apresentação de um documento físico que jamais existiu se traduziria em verdadeiro óbice desarrazoado ao exercício do direito de ação, violando princípios constitucionais como o da inafastabilidade da jurisdição e da razoabilidade processual.
Assim, reconhecida a natureza eletrônica da contratação, necessário sanar a omissão apontada para consignar que, no caso específico, a ausência de via física do contrato não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que o documento eletrônico apresentado (ID 15345465) atende aos requisitos de validade e autenticidade previstos em lei.
Além disso, a jurisprudência nacional, interpretando casos similares, já reconheceu que contratos eletrônicos devidamente certificados podem servir como título executivo, prescindindo da apresentação do documento físico, desde que garantidos seus requisitos de validade.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
VIA ELETRÔNICA.
REGULARIDADE DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1 - Em ações de busca e apreensão, conforme precedentes desta Corte de Justiça, a exigência do título em via sua original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969) . 2 - No entanto, a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente.
Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural).
O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna.
Inteligência do art . 27-A da Lei nº 10.931/2004.
Precedentes. 3 - Quanto à existência de juros capitalizados, primeiro, não há ilegalidade na sua pactuação .
Em um segundo plano, a simples previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo mensal já indicam a sua existência e a legitimidade de sua cobrança (S. 539 e 541 do STJ).
Ademais, a cobrança de juros capitalizados constou expressamente prevista da cédula de crédito bancário objeto da controvérsia (Num. 23549529 - Pág . 1 – processo de origem) (Id. 6809565).
Ainda, não há quaisquer provas de que a taxa de juros contratada tenha superado de forma abusiva a taxa média de mercado (REsp 1.061 .530/RS). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753299-04.2022 .8.18.0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL .
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DESNECESSIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial.
Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2 .
Na espécie, todavia, a juntada da via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes revela-se impossível.
Isso porque a Cédula de Crédito Bancário que acompanha a petição inicial foi assinada eletronicamente, com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou seja, não existe o instrumento material.
Insta salientar a validade da assinatura eletrônica que deu origem ao contrato celebrado entre as partes pode ser conferida através do link e código indicados no documento de Num. 4708895 - Pág . 85, incumbindo ao réu (agravante) o ônus de provar a sua ilegitimidade, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, dada a peculiaridade de o contrato em exame ser digital, não tendo sido gerado o instrumento material, não há que se falar em apresentação física da cédula de crédito bancário assinada pelo agravante. 3 .
Em relação à ausência de notificação prévia, observa-se que a carta fora enviada para o mesmo endereço informado pelo agravante quando da realização do contrato firmado entre as partes, o que caracteriza a mora do devedor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758171-96 .2021.8.18.0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO .
RELAÇÃO ESTABELECIDA ATRAVÉS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL (ELETRÔNICA).
PREVISÃO DA LEI Nº 13.986/2020.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE .
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA ORIGINAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057629220248200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. (1) PRELIMNAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA .
TEMA 1.132 DO STJ. (2) CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL . (3) JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE ESTABELECE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL QUE SUPERA EM 10% (DEZ POR CENTO) A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
APELO DO BANCO DESPROVIDO NO PONTO. (3) COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA .
LEGALIDADE CONSTATADA. (4) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (5) DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC . (6) NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM, DEVE O BANCO RESSARCIR O VALOR ATRIBUÍDO PELA TABELA FIPE AO AUTOMÓVEL À ÉPOCA DA APREENSÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 . (7) CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA ÍNTEGRA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5012026-82 .2021.8.24.0092, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 16/11/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) negritei PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva- se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021) negritei PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5775040-55.2023.8.09 .0024 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GENIVALDO FERREIRA DA LUZ AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NA FORMA ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS.
IRRAZOABILIDADE.
EXIGÊNCIA OBSERVADA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS DE CRÉDITOS EMITIDOS NA FORMA DE CÁRTULA .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2 .
A jurisprudência do STJ estabelece que, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado que o título não circulou.
Ainda, ressalva-se que tal entendimento somente será aplicável às cédulas emitidas antes da data da vigência da Lei nº 13 .986/2020, que inclui na Lei nº 10.931/2004, o art. 27-A, no qual preceitua que a Cédula poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 3 .
Na hipótese dos autos, a emissão da cédula de crédito bancário se deu na forma eletrônica, não havendo, portanto, a necessidade de juntada do contrato original (físico) aos autos. 4.
Diante do entendimento declinado, afasta-se a alegação de nulidade ou extinção do processo por falta de interesse processual do agravado; revogação da liminar concedida; retirada do nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e devolução do veículo apreendido. 5 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57750405520238090024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 negritei Dessa forma, a ausência de via física, longe de configurar falha processual, constitui elemento natural da contratação eletrônica, devendo o processo prosseguir normalmente com base no documento digital juntado aos autos.
Considerando que o contrato objeto da lide foi formalizado digitalmente, com certificação válida, a exigência de apresentação da via física configura-se como formalidade impossível de ser atendida, o que compromete a regular tramitação da ação.
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para que a ação de busca e apreensão possa ter prosseguimento com base no contrato eletrônico apresentado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada no acórdão embargado, determinando o retorno do processo à origem a fim de que o processo prossiga normalmente com base no documento digital (cédula de crédito) juntado aos autos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAIVA em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:55
Juntada de petição
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11/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:55
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/10/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 09:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 19:45
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAIVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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