TJPI - 0803417-07.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803417-07.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o banco requerida em indenização por danos morais em R$ 3.000,00, bem como restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e respectivos marcos iniciais de incidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária, taxas de juros de mora e respectivos termos iniciais incidentes sobre os valores fixados a título de danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que devia ser enfrentado no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A ausência de definição expressa sobre os critérios de correção monetária e juros de mora no acórdão caracteriza omissão relevante, pois afeta diretamente a liquidação e execução do julgado. 5.
A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a disciplinar nova sistemática de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. 6.
Impõe-se a aplicação da legislação vigente à época de cada período: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriores (correção pela Tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês); após sua vigência, aplicam-se os novos critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Omissão no acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora justifica o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriores: correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês. 3.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA-E, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 22221262) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão (Id 21494906) que, por maioria de votos deu provimento em parte ao recurso para condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, referente os parâmetros de índice de correção monetária e qual a taxa de juros em relação aos danos morais, além dos termos iniciais de incidência.
A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão colegiada, consubstanciado em alegada omissão, qual seja, a ausência de índice que será utilizado na correção monetária e taxa juros de mora correspondente aos danos morais e materiais deferidos, além dos termos iniciais de incidência.
De pronto, constato que assiste razão ao embargante.
Com efeito, quanto à omissão alegada, entende-se que assiste razão ao embargante, vez que apesar do acórdão ter apenas majorado a condenação do dano moral, a sentença foi omissa quanto à incidência dos juros e correção monetária.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária, para constar: a) que a restituição da condenação em dobro do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) que a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803417-07.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803417-07.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 22221262) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão(ID 21494906), da lavra da ilustre Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, que proferiu voto divergente e vencedor, no julgamento da Apelação Cível nº 0803417-07.2021.8.18.0036.
Nos termos do art. 53, II do Regimento Interno do TJPI, o Relator é substituído pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento.
Assim, caberá ao Desembargador que lavrou o acórdão recorrido julgar os Embargos Declaratórios opostos contra o aludido decisum por ele redigido, verificando a ocorrência ou não de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Isto posto, determino a redistribuição dos autos à Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, vinculada à 3ª Câmara de Especializada Cível, haja vista sua competência para julgamento dos Embargos de Declaração.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
21/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803417-07.2021.8.18.0036 APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Joana do Espírito Santo contra sentença que reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir o valor da indenização por danos morais e a validade da devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00.
Mantém-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo parcial provimento da Apelação, divergindo quanto ao valor dos danos morais, que fixam em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a íntegra dos demais termos do voto do Relator.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des.
Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA JOANA DO ESPÍRITO SANTO, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante que a sentença deve ser reformada, para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado, fixando-se o valor indenizatório na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção.
VOTO DO RELATOR DES.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Com a interposição da presente apelação, pretende o recorrente a reforma da sentença, para que seja para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado, fixando-se o valor indenizatório na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de idosa e analfabeta, que recebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, arbitra-se valor indenizatório decorrente dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6.
A restituição em dobro, no caso, é a medida que se impõe. 7.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8.
Recurso Conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800688-51.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONCEDIDOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DISTINTOS.
TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4.
Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7.
Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.
Precedentes. 8.
Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023) Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
VOTO DIVERGENTE DESA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (VENCEDOR) Adoto os fundamentos do voto do relator quanto à admissibilidade recursal, de modo que conheço dos recursos.
Ainda, adoto os mesmos fundamentos do voto do relator quanto à prejudicial de mérito e quanto ao mérito recursal, no que tange à alegada existência do contrato em discussão.
Ainda, de acordo com a determinação da restituição do valor creditado de forma atualizada e a restituição das parcelas indevidamente descontadas em dobro.
Peço vênia para divergir, em parte, do voto do ilustre Relator, especificamente quanto ao valor da condenação em danos morais.
Embora reconheça o cabimento da indenização em razão dos transtornos causados à Autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sugerido pelo Relator, é excessivo para o caso concreto.
A fixação dos danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando o valor à extensão do dano sofrido e evitando o enriquecimento sem causa.
No presente caso, apesar da falha na prestação do serviço bancário, entendo que uma indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os transtornos experimentados pela Autora e para desestimular a prática de condutas similares pelo Banco.
Esse valor se mostra adequado e suficiente para reparar o dano moral e assegurar que a indenização tenha caráter pedagógico, sem incorrer em quantias excessivas ou desproporcionais.
Nos demais pontos, acompanho integralmente o voto do Relator, mantendo-se a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento da Apelação, divergindo quanto ao valor dos danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a íntegra dos demais termos do voto do Relator. É como voto.
Desembargadora Lucicleide Pereira Belo -
26/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 07:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:02
Juntada de petição
-
17/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:08
Conhecido o recurso de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS - CPF: *95.***.*47-00 (APELANTE) e provido em parte
-
18/11/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/11/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/10/2024 09:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 07:44
Conclusos para o Relator
-
12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:11
Conclusos para o Relator
-
08/07/2024 21:06
Juntada de petição
-
28/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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