TJPI - 0000047-86.2017.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000047-86.2017.8.18.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] RECORRENTE: EDIVAN MARTINS CUNHA RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDIVAN MARTINS CUNHA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão que não conheceu do Recurso Inominado interposto, em razão da deserção, vez que o recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo legal, bem como não houve concessão da justiça gratuita.
Em síntese, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos XXXV, LV da Constituição Federal.
Requer, por fim, o provimento ao presente recurso extraordinário para anular a decisão que declarou a deserção do recurso inominado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral.
Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Assim, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão guerreada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, aplicando-se, ao caso, a Súmula n.º 284 do STF.
Por fim, registre-se que o STF, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário da Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário, como no caso dos autos.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000047-86.2017.8.18.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIVAN MARTINS CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 30/10/2024 à 06/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. -
05/10/2022 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 04:24
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
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11/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:30
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:38
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:35
Distribuído por sorteio
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10/09/2020 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/09/2020 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/09/2020 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/10/2019 11:32
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-10-18 11:30 Posto Avançado de Atendimento.
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22/10/2019 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2019 22:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/10/2019 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2019 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/09/2019 11:47
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-10-18 11:50 Posto Avançado de Atendimento.
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08/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-08.
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07/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2019 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/07/2019 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2019 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-28.
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27/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2019 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2017 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-25.
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24/04/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2017 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/04/2017 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2017 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/03/2017 12:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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02/03/2017 12:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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