TJPI - 0800419-56.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-56.2023.8.18.0049 APELANTE: GESSI PEREIRA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREJUDICIALIDADE DA DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO DE FATO RELEVANTE E TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GESSI PEREIRA BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800419-56.2023.8.18.0049) movida pela apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Na Sentença (ID.: 22627845), o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita. [...] Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível (id.: 22627846) sustentando, em síntese, a ausência de prova da contratação nos autos e de comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado, a ilicitude da conduta praticada pelo banco, a ausência de consentimento, falha na prestação dos serviços, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inexistência de litigância de má-fé.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (ID.: 22627853) a parte apelada refuta as alegações da parte autora/apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2 - MÉRITO DO RECURSO Cuida-se de ação ordinária movida por GESSI PEREIRA BRANDÃO em face de BANCO CETELEM S.A, sob a alegação de que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora/apelante aduz que não solicitou qualquer cartão de crédito à empresa requerida/apelada e que fora realizado um empréstimo, na modalidade RMC, sem a sua anuência e aquiescência, sendo realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Analisando o contexto fático-probatório, observo que o banco requerido, providenciou voluntariamente ao cancelamento da proposta em 08/09/2018 (ID.: 22627815 - pág. 01), quatro dias após a sua inclusão.
Assim, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual.
Observo, ainda, que não houve comprovação pela parte autora de fato constitutivo do seu direito quanto à realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que do extrato de consignação colacionado aos autos consta apenas a informação de valor reservado, o que por sua vez não significa que haverá de plano descontos, por se tratar de uma reserva de margem.
A informação é corroborada por documento anexado pela parte autora na inicial (ID.: 22627815), o qual demonstra que houve reserva de margem, entretanto, não houve descontos no benefício previdenciário oriundos da proposta/contrato.
Sendo assim, constata-se que, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado, ainda que indevidamente, verifico que não gerou prejuízo financeiro à parte autora/apelante, vez que não fora realizado quaisquer descontos em seu benefício, portanto, não havendo que se falar em repetição de indébito, muito menos, em dano moral, como acertadamente decidiu o juiz singular.
Para a caracterização da responsabilização civil é necessário a presença de todos os seus elementos: ato ilícito, dano e nexo causal, o que não ocorrera no presente caso.
Cancelado o contrato de empréstimo pelo banco e não efetivado desconto no benefício previdenciário da parte promovente, patente está a ausência de danos ou prejuízos suportados pela mesma.
Sobre o tema, colaciono aos autos julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO NO DIA SEGUINTE À INCLUSÃO DO SISTEMA DO INSS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA DE DESCONTO DE PARCELAS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na espécie, não se verifica a verossimilhança nas alegações do aposentado de modo a impor ao Banco todo o fardo probatório.
Se o consumidor afirma que foi debitada, indevidamente, do seu benefício previdenciário uma parcela de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) no mês de 12/2019, o ônus dessa assertiva é exclusivamente seu.
No entanto, preferiu encobrir-se sob o manto da hipossuficiência e apenas alegar pagamento indevido. 2 – No caso, o Contrato Consignado n. 0123383971570 foi incluído no Sistema do INSS em 07/11/2019 e excluído no dia seguinte em 08/11/2019, estando patente que o manejo desta demanda se deu modo temerário e com o franco propósito de locupletamento ilícito. (TJ-MT 10018454520208110009 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) Processo: 0050301-84.2021.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Evaristo de Sousa Silva Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO PRÓPRIO BANCO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00503018420218060029 CE 0050301-84.2021.8.06.0029, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021) Portanto, inexistindo relação jurídica contratual entre as partes, bem como provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à promovente, entendo pela total improcedência da ação.
No tocante à litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora, ciente de que não houve desconto algum de seu benefício previdenciário, omitiu esse fato relevante em sua petição inicial e reiterou alegações de prejuízo financeiro e danos morais, pleiteando inclusive devolução em dobro de valores não pagos.
Tal conduta configura hipótese do art. 80, II, do CPC, porquanto houve evidente alteração da verdade dos fatos, com nítido intuito de obter vantagem indevida, utilizando-se do processo judicial como meio para alcançar objetivo manifestamente ilícito.
Assim, não merece qualquer reparo à Sentença de primeiro grau. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da Sentença de primeiro grau.
Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobrança à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da Sentenca de primeiro grau.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atencao ao disposto no art. 85, 2 e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobranca a parte autora, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
30/01/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 22:51
em cooperação judiciária
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14/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800419-56.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: GESSI PEREIRA BRANDAO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação de empréstimo consignado que não teria sido contratado com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 54887425).
Réplica a contestação (ID 55431836). É o quanto basta relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e sofreu descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, importâncias estas em benefício da parte ré.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Relata a inicial, que o autor havia um empréstimo consignado, que o mesmo nunca solicitou.
A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por afirmar que não houve contrato em razão da ausência de implantação do contrato e de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se através do extrato do INSS juntado aos autos, que a consignação referente ao contrato discutido na inicial, teve data de inclusão 04/09/2018 e data de exclusão 08/09/2018, intervalo de 04 dias, portanto, não existindo desconto e sim uma reserva de margem que ocorreu dentro de um mês.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.
Portanto, estando demonstrado que não se concretizou o contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil. 2.3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O art. 80, II do CPC, considera litigante de má-fé aquele que: alterar a verdade dos fatos. É o caso dos autos! Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, HAJA VISTA QUE PLEITEIA A INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO SEM QUE O MESMO TENHO SIDO EFETIVADO, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
No presente caso, a parte autora omitiu a informação de que não sofrera nenhum desconto referente ao contrato em questão, conforme verificou-se no próprio extrato do INSS (id 37254918).
Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Dessa forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 – TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020.) Por fim, vale mencionar que eventual hipossuficiência financeira da parte autora é considerada na fixação do quantum da multa, porém não afasta a sua aplicação. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
22/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de documentos
-
01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSI PEREIRA BRANDAO - CPF: *03.***.*34-87 (AUTOR).
-
01/08/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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