TJPI - 0804520-69.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804520-69.2023.8.18.0136 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385-A Advogados do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: JOSE MARCIO SOUSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A, SAMIR FONTENELE ALCANTARA - PI22060 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso da parte requerida, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide.
Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso da parte requerida, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 22297707, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 17:14
Juntada de petição
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02/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804520-69.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385-A RECORRIDO: JOSE MARCIO SOUSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A, SAMIR FONTENELE ALCANTARA - PI22060 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de NATHANIA DE SALES PENHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SAMIR FONTENELE ALCANTARA em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804520-69.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA RECORRIDO: JOSE MARCIO SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 22297707.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0804520-69.2023.8.18.0136) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA e como requerido RECORRIDO: JOSE MARCIO SOUSA DA SILVA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113011571100000000018251659 01 Inicial Petição 23113011571100000000018251660 02 Rg cpf Documentos 23113011571100000000018251661 03 Comprovante de endereço Documentos 23113011571100000000018251662 04 Procuração Procuração 23113011571100000000018251663 05 Comprovante de pagamento 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251664 06 Comprovante de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251665 07 Negativação Serasa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251666 08 Pesquisa simplicada CAIXA negativada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251667 09 Envio de email mostrando comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251768 10 Proposta de quitação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251769 11 Cobranças 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251770 12 cobranças 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251771 13 Cobranças 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251772 14 Contracheque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113011571100000000018251773 Decisão Decisão 23120611374100000000018251774 Procuração Procuração 23120616481700000000018251775 Nova procuração Procuração 23120616481700000000018251776 Certidão Certidão 23121018210500000000018251777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121018212300000000018251778 Sistema Sistema 23121109232700000000018251779 Citação Citação 23121411323700000000018251780 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24020908542700000000018251782 226.
Procuração FR - CRC Cobrança - Gabi - Assinado Procuração 24020908542700000000018251783 20230523_CRC_33ACS_RG - ATOS CONSTITUTIVOS 33 Documentos 24020908542700000000018251784 CARTA DE SUBSTABELECIMENTO - CRC - Assinado Documentos 24020908542700000000018251785 CARTA_DE_PREPOSTO_GESSICA Documentos 24020908542700000000018251786 Manifestação Manifestação 24020909430800000000018251787 Comp Pagamento PARCELA 47.1 Manifestação 24020909430800000000018251788 Comp Pagamento PARCELA 47 Manifestação 24020909430800000000018251789 Ata da Audiência Ata da Audiência 24020910354200000000018251790 TAU 10H 09.02 Ata da Audiência 24020910354200000000018251791 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24021623025900000000018251792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409142200000000018251793 Citação Citação 24030410521600000000018251794 habilitação Petição 24031410445200000000018251795 01 procuração atos e subs PAN 2023 Procuração 24031410445200000000018251796 Petição Petição 24041815125700000000018251797 MODELO - PETIÇÃO - INTERESSE_CONTATOS AUDIÊNCIA VIRTUAL - BANCO PAN (NL) Petição 24041815125700000000018251798 CARTA DE PREPOSICAO + SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN NOVA Petição 24041815125700000000018251799 Ata da Audiência Ata da Audiência 24041911284300000000018251800 TAU 11H 19.04 Ata da Audiência 24041911284300000000018251801 HABILITAÇÂO Manifestação 24041918402400000000018251803 Consulta CDL Manifestação 24042019093800000000018251804 Manifestação CDL Manifestação 24042019093800000000018251805 CDL Documentos 24042019093800000000018251806 Alegações finais Manifestação 24042019145500000000018251807 Alegações finais JOSÉ MARCIO Manifestação 24042019145500000000018251808 Sistema Sistema 24042212471600000000018251809 Manifestação Manifestação 24042219530800000000018251810 8956167-02dw-contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042219530800000000018251811 8956167-03dw-fiatu DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042219530800000000018251812 8956167-04dw-gravame 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042219530800000000018251813 8956167-05dw-sng 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042219530800000000018251814 8956167-06dw-kit habilitacao gilvan DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042219530800000000018251815 Sentença Sentença 24050913260700000000018251816 RECURSO INOMINADO Petição 24052416423800000000018251817 JOSE MARCIO SOUSA DA SILVA.custas recurso inominado.24.05.2024 CUSTAS 24052416423800000000018251818 Certidão Certidão 24061413305500000000018251819 0804520-69.2023.8.18.0136 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI comprovante de tempestivid Comprovante 24061413305500000000018251820 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI comprovante de pagamento do preparo de RI 0804 Comprovante 24061413305500000000018251821 CRRI- José Márcio Petição 24070820325300000000018251823 CTPS Márcio Documentos 24070820325400000000018251824 CRRI Petição 24070820325400000000018251822 Contrarrazões ao RI Petição 24070820355200000000018251825 CRRI- José Márcio Documentos 24070820355200000000018251826 CTPS Márcio Documentos 24070820355200000000018251827 Certidão Certidão 24070916113400000000018251828 Sistema Sistema 24070916122900000000018251829 Decisão Decisão 24071111362000000000018251830 Sistema Sistema 24071115270900000000018251831 Sistema Sistema 24071115292000000000018251832 Intimação Intimação 24041911300100000000018251802 Petição Petição 24071612492495700000018332763 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24102112514605800000020306381 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102210503654900000020366147 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102210503654900000020366147 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102210503654900000020366147 CERTIDÃO CERTIDÃO 24102212271675600000020370022 Petição - Habilitação Petição 24111312141949900000020840279 1 Ata Eleição Diretoria OUTRAS PEÇAS 24111312141960200000020840479 2 AGE de 07.24 - Almaviva Experience OUTRAS PEÇAS 24111312142060200000020840512 3 Incorporação da CRC e CRC Digital OUTRAS PEÇAS 24111312142104400000020840581 4 Procuração Gabriele Batinga OUTRAS PEÇAS 24111312142125000000020840582 5 Substabelecimento Geral GFDS OUTRAS PEÇAS 24111312142138700000020840583 6 Carta de preposição geral OUTRAS PEÇAS 24111312142148500000020840584 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24112613430748900000020933004 Petição Petição 24120211481284200000021163188 PETICAO - JOSE MARCIO SOUSA DA SILVA Petição 24120211481294300000021163190 Ementa Ementa 24120311060161200000020114041 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24120311060149100000021160699 Relatório Relatório 24101512153313000000020114009 Voto do Magistrado Voto 24120311060169800000020114012 Ementa Ementa 24120311060161200000020114041 Intimação Intimação 24120311060149100000021160699 Intimação Intimação 24120410305185400000021215244 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24122109345500000000021557033 Embargos de Declaração Manifestação 25011422571577400000021731696 PROCURACAO VITOR CHAVES MARQUES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25011422571584000000021731697 TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
14/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SAMIR FONTENELE ALCANTARA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHANIA DE SALES PENHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 22:57
Juntada de manifestação
-
09/01/2025 20:34
Expedição de intimação.
-
21/12/2024 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/12/2024 11:48
Juntada de petição
-
26/11/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/11/2024 12:14
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/10/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804520-69.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A., CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385-A RECORRIDO: JOSE MARCIO SOUSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: SAMIR FONTENELE ALCANTARA - PI22060, NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 30/10/2024 à 06/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2024 12:49
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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