TJPI - 0800193-88.2018.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800193-88.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso, apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão da juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
PRELIMINARES Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo encontra-se apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não esta pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
II.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pelo Autor.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Do direito alegado.
A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado que afirma não haver contraído, e postula a restituição em dobro do valor descontado de seus vencimentos, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Incide, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata.
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior, litteris: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Dessa forma, comprovado o dano e o nexo causal, não é necessário fazer prova da imperícia, negligência ou imprudência do fornecedor.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu no caso em análise.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de alteração da distribuição do ônus probatório, aplicando-se ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova.
Esta consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. É exatamente o caso dos autos, pois enquanto ao demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poderia fazê-lo mediante a comprovação de transferência bancária e instrumento de contrato.
Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito.
No caso, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois embora haja contrato celebrado entre as partes, não há comprovante de disponibilização do crédito ao autor, nem a formalização da renovação do consignado, deixando de acostar qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao financiamento, tais como, o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso.
Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula n° 18, aprovada pelo Eg.TJPI para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, litteris: - “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada ao autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou pode determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Covil.” Assim, deve ser utilizado o critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, na espécie, a responsabilidade do Banco é objetiva, nesse sentido, o requerido acostou aos autos, somente cópia do contrato, porém, inexiste documentação que comprove o pagamento a parte autora.
Ausente ainda prova de repasse, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão porque os descontos devem ser considerados ilegais.
Conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas no caso, com isso, reputam-se indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição à parte autora.
Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos a suposta renovação do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no salário da requerente, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” Nesse ponto, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) no sentido de que, após a data da publicação do Acórdão (30.03.2021), a restituição deve ser em dobro, uma vez que não se discute má-fé, sendo que, antes desta data, não comprovado o elemento volitivo, a restituição deve ser na forma simples: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 2.
A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, conforme a modulação realizada no julgado, tal entendimento, deve ser aplicado somente "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 5.
A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de causar constrangimento hábil a ser compensado a título de indenização por danos morais. 6.
Desprovida a Apelação majoram-se os honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-GO 53216648020198090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
Dessa forma, não havendo comprovação nos autos da má-fé do requerido, a restituição será em dobro para as parcelas descontadas após 30.03.2021 e na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
Passo a apreciar o alegado dano moral.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária.
Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Portanto, considerando que a parte não demonstrou a existência de violação a sua honra e imagem, tratando-se o caso apenas de uma nulidade contratual, não se justifica a reparação por danos morais pretendida pela parte demandante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação, sendo em dobro para as parcelas descontadas após 30.03.2021 e na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. b) Julgo Improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
16/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800193-88.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados aos autos, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir.
MIGUEL ALVES, 29 de maio de 2025.
ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
16/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800193-88.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados aos autos, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir.
MIGUEL ALVES, 29 de maio de 2025.
ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
12/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800193-88.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados aos autos, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir.
MIGUEL ALVES, 29 de maio de 2025.
ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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19/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:23
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/05/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2021 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 10:24
Conclusos para decisão
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26/01/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 18:16
Conclusos para despacho
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08/12/2020 18:13
Juntada de Certidão
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08/12/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 01:52
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 12/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 01:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 08:14
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 09:01
Conclusos para julgamento
-
09/01/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em 12/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 17:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/10/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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