TJPI - 0763131-90.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 18:39
Expedição de intimação.
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03/11/2024 18:39
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/11/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0763131-90.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0763131-90.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Roberto Rosemberg Damasceno (OAB/PI Nº 4387) PACIENTE: Tiago da Silva Evangelista EMENTA DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDA COMO IDÔNEA EM JULGAMENTO ANTERIOR, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO POSTERIOR QUE MANTEVE A PRISÃO.
RATIFICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
AUDIÊNCIA REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado alegando a desnecessidade da prisão preventiva e o constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na instrução processual.
O paciente foi preso em flagrante em 17/04/2024 pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e a prisão preventiva foi mantida.
A defesa argumenta que o paciente está preso há mais de cinco meses e que a audiência de instrução foi marcada para 11/10/2024.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente permanece idônea e necessária para garantir a ordem pública; (ii) se há constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva do paciente já foi reavaliada e mantida em decisão anterior desta mesma Câmara, reconhecendo a idoneidade da medida para garantir a ordem pública, em razão do histórico de reiteração criminosa do paciente, que possui condenação anterior por tráfico de drogas, bem como afastando a possibilidade de aplicação de medias cautelares diversas. 4.
O paciente está preso desde 17/04/2024, a defesa inicial foi apresentada em 09/08/2024, a denúncia foi recebida em 12/09/2024 e a audiência de instrução foi realizada em 11/10/2024.
O prazo para a realização da audiência de instrução está dentro dos parâmetros legais, conforme o disposto no art. 56, §2º, da Lei 11.343/06, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser reconhecido. 5.
A jurisprudência aplicável, incluindo a Súmula 52 do STJ, prevê que o encerramento da instrução criminal supera a alegação de excesso de prazo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; Lei 11.343/06, art. 56, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 16:18
Denegado o Habeas Corpus a TIAGO DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *63.***.*47-50 (PACIENTE)
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30/10/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/10/2024 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/10/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0763131-90.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TIAGO DA SILVA EVANGELISTA Advogado do(a) PACIENTE: ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO - PI4387-A IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 30/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 09:57
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 12:38
Expedição de notificação.
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30/09/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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25/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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