TJPI - 0800247-56.2017.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800247-56.2017.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Escala de Salário-Base, Indenização por Dano Moral, Remuneração de Ativos Retidos, Reajuste da Lei 8.270/1991, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INTERESSADO: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSAINTERESSADO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado, por intermédio de sua advogada, em face do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado e representado nos autos.
Intime-se o Executado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800247-56.2017.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Escala de Salário-Base, Indenização por Dano Moral, Remuneração de Ativos Retidos, Reajuste da Lei 8.270/1991, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE CURRALINHOS SENTENÇA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, formulada por JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA, através de seu advogado, em face de MUNICÍPIO DE CURRALINHOS-PI, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega que se encontra em prejuízo decorrente de um atraso de salário, ocorrido no mês de dezembro de 2012, sendo sua remuneração, à época, no importe de R$ 1.216,00 (hum mil duzentos e dezesseis reais).
No mérito pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do valor referente ao salário atrasado acrescido dos encargos legais, como multa, juros e correção monetária.
Proferido despacho designando audiência de conciliação DI nº 525533.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ata de audiência de ID nº 640574.
A parte requerida juntou contestação de ID nº 793392 e documentos.
Proferida decisão saneadora ID nº 5491275, somente a parte requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha.
Audiência de instrução realizada, conforme ID nº 24615853. É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar o mérito da ação.
No presente caso, observo que o autor exerce a função de agente de saúde, fazendo parte do quadro de servidores efetivos desde 1997, conforme documento ID n° 435071 até os dias atuais, conforme gravação constante nos autos.
Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Sendo assim, efeitos jurídicos válidos dessa situação são o direito à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado, visto que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico ou mesmo à forma de contratação, mas de verba salarial atrasada, que é direito mínimo garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, na forma do artigo 7º, incisos VIII e XVII, deste dispositivo legal.
Dito isso, ressalto que a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado.
Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada.
Por outro lado, a regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como visto, a parte autora é servidor efetivo da Administração Pública desde de 1997, conforme declaração acostada aos autos, comprovando, assim, a existência de relação jurídico-administrativa entre ele e o requerido, tendo em vista que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Pública Municipal e confirmou na audiência de instrução.
Além do mais, a existência do vínculo sequer foi questionada frontalmente pelo réu, alegando apenas a ausência de provas quanto aos fatos alegados Logo era dever do réu trazer documentos referente ao pagamento do mês que supostamente estaria atrasada, posto se tratar de matéria modificativa ou extintiva, entretanto não o fez.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas.
Precedentes. 2.
Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3.
Ação que tramitou sob o rito ordinário.
Honorários advocatícios devidos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000321-54.2015.8.18.0027, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No mais, entendo ser inviável o acolhimento da pretensão autoral no que tange à indenização por danos morais, tendo em vista que a simples controvérsia relativa ao atraso de um mês de salário, isoladamente, não tem o condão de causar o abalo moral noticiado, nem há indícios nos autos provas de ter causado algum dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral.
Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.
II.
O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega o apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial.
Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite.
III.
Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812785-58.2017.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 26/11/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante do contexto fático-jurídico, é natural concluir o direito do autor somente a verba salarial atrasada do ano de 2012, a ser apurado em sede de liquidação.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, apenas para condenar o Município de Curralinhos – PI ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, acrescido dos encargos legais, observado o constante na petição inicial.
Assim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida; e sobre ele incidirão juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária, nos termos do que foi decidido pelo E.Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810) até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021, a forma prevista pela Emenda Constitucional nº113/2021 (incidência exclusiva da Taxa Selic).
Diante da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Parte requerida isenta de custas processuais.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário uma vez que a condenação não atingiu o patamar previsto no art. 496, §3º, III, do CPC/15.
Após certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONSENHOR GIL-PI, data do sistema..
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
23/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
23/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:05
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 18:57
Audiência Instrução realizada para 22/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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28/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER em 11/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:47
Audiência Instrução designada para 22/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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16/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:59
Audiência Instrução cancelada para 18/03/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
24/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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18/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:26
Audiência Instrução designada para 18/03/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
17/07/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 03:31
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 00:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 00:16
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER em 05/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 04:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2018 00:02
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 09/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER em 24/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 00:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA em 24/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2018 11:27
Juntada de documento comprobatório
-
06/12/2017 13:47
Audiência conciliação realizada para 04/12/2017 12:10 Vara Única da Comarca de Monsenhor de Gil.
-
05/12/2017 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA em 04/12/2017 12:10:00.
-
05/12/2017 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 04/12/2017 12:10:00.
-
01/12/2017 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2017 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2017 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 13:44
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 12:10 Vara Única da Comarca de Monsenhor de Gil.
-
09/11/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 21:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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